Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 7 | 2004 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 21 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 18/08-TJ
Altera a Resolução n. 07/2004-TJ, de 1º de setembro de 2004, que dispõe sobre as normas básicas para a realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Resolução n. 07/2004-TJ, de 1º de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Comissão Examinadora de Concurso será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, 5 (cinco), para cada certame, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo 1 (um) deles, necessariamente, o Diretor de Recursos Humanos ou, em caso de impedimento, Chefe de Divisão da Diretoria.
§ 1º Ao Presidente da Comissão designada, caberá indicar o Secretário, e a escolha poderá recair em outro servidor da Diretoria de Recursos Humanos que não um de seus integrantes.
§ 2º Para examinar, orientar e elaborar provas, a Comissão poderá requisitar o auxílio de pessoas habilitadas, se julgar indispensável.
§ 3º Será observada, de um concurso para o subseqüente, a alternância de servidores na seleção de representantes da Comissão de Concurso, e caberá ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça homologar a lista dos escolhidos.
[...]
Art. 8º O candidato aprovado será nomeado após encaminhar os documentos exigidos pela legislação vigente à Secretaria da unidade para a qual foi aprovado.
Art. 2º São acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Resolução n. 07/2004-TJ, de 1º de setembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
§ 1º As provas de concurso, salvo motivo justificado, por escrito, deverão ser realizadas em instituições públicas.
§ 2º A realização de concurso em instituições públicas, privadas e/ou particulares, com ônus para o Poder Judiciário, somente poderá ocorrer em caso de frustrada a possibilidade prevista no § 1º.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de junho de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE