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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Nov 05 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 565
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N 18/08-GP



Disciplina o estágio de estudantes de Educação Superior e Ensino Médio, mediante Programa de Estágio.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de estudantes, tendo em vista a edição da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá contratar estudantes de Educação Superior no Curso de Direito e de Ensino Médio, mediante Programa de Estágio.



           Art. 2º - O Programa de Estágio de que trata esta Resolução é de caráter não obrigatório, exigindo convênio firmado com a Instituição de Ensino.



           Art. 3º - As vagas destinadas ao Programa de Estágio, ficam limitadas em 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%(dez por cento) das vagas oferecidas.



           Art. 4º - A distribuição das vagas de estágio, após aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, será realizada pela Direção-Geral Administrativa, observados os seguintes critérios:



           I - 2 (duas) vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau, Juiz de Direito, Juiz Agrário e Juiz Substituto, além de 1(uma) vaga para cada Juiz Substituto que não tenha a sua disposição 1 (um) cargo de Assessor Judiciário, sendo os estagiários recrutados e selecionados pelo magistrado;



           II - 600(seiscentas) vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito para os cartórios das varas da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina, sendo os estagiários recrutados e selecionados pela Direção do Foro da comarca;



           III - 50(cinqüenta) vagas de estágio para estudantes do Ensino Médio para o Tribunal de Justiça, sendo os estagiários recrutados e selecionados pela Diretoria de Recursos Humanos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.



           Art. 6º - Os convênios elaborados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e firmados com as Instituições de Ensino terão prazo de 05(cinco) anos, cabível a renovação, se for do interesse da Administração.



            



           Art. 7º - O Termo de Compromisso será elaborado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cabendo à Instituição de Ensino somente a indicação das atividades que poderão ser realizadas pelo estudante na sua linha de formação, em complemento ao ensino e à aprendizagem, de acordo com as normas estabelecidas pela Justiça do Trabalho.



           Art. 8º - O estágio dar-se-á mediante preenchimento dos requisitos à sua formalização, previamente à assinatura do Termo de Compromisso, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, representado pelo Diretor de Recursos Humanos, do estudante ou de seu representante legal, quando relativamente incapaz, e da Instituição de Ensino.



           Parágrafo único. - A não aceitação, por qualquer das partes, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso implicará a não efetivação do estágio.



           Art. 9º - O estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:



           I - Residir no Estado de Santa Catarina;



           II - Fornecer os dados pessoais solicitados;



           III - Ter, no mínimo, 16(dezesseis) anos de idade à época da inscrição para o preenchimento da vaga;



           IV - Ter, no máximo, 21(vinte e um) anos de idade, no caso de estudante de Ensino Médio;



           V - Ter sido recrutado e selecionado conforme o disposto no art. 4º desta Resolução;



           VI - Estar matriculado e freqüentando regularmente as aulas em Instituição de Ensino conveniada com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VII - Firmar declaração de que não exerce atividade remunerada junto a outros órgãos públicos, ou escritórios de advocacia;



           VIII - Firmar declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de Magistrado do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em atividade.



           Art. 10 - São atribuições da Instituição de Ensino:



           I - Aderir ao convênio proposto pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           II - Celebrar Termo de Compromisso com o estudante, ou com seu representante legal quando relativamente incapaz e com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, representado pela Diretoria de Recursos Humanos;



           III - Indicar, no Termo de Compromisso, as tarefas a serem realizadas pelo estagiário, que deverão ser compatíveis com a proposta pedagógica do curso;



           IV - Indicar professor orientador, no Termo de Compromisso, que se responsabilizará pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;



           V - Exigir do estagiário, a cada 6(seis) meses, relatório das atividades desenvolvidas;



           VI - Zelar pela observância das condições estabelecidas no Termo de Compromisso, rescindindo o contrato de estágio em caso de seu descumprimento;



           VII - Comunicar, no início do período letivo, ao servidor/magistrado do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina indicado como supervisor do estagiário, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas;



           VIII - Elaborar normas de avaliação do estágio;



           IX - Encaminhar periodicamente comprovante de matrícula e de freqüência do estagiário ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos;



           X - Comunicar a data do término do curso ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos;



           XI - Comunicar a data do trancamento do curso ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos;



           XII - Comunicar a data do abandono do curso ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 11 - São atribuições do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - Celebrar convênio com a Instituição de Ensino;



           II - Celebrar Termo de Compromisso com o estudante, ou com seu representante legal, quando relativamente incapaz, e com a Instituição de Ensino;



           III - Analisar se as tarefas que serão desenvolvidas pelo estagiário, indicadas pela Instituição de Ensino, são compatíveis com os interesses das unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - Indicar, no Termo de Compromisso, o nome do servidor/magistrado que atuará como supervisor do estágio;



           V - Providenciar, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, com o auxílio da Diretoria de Material e Patrimônio, seguro contra acidentes pessoais para os estagiários;



           VI - Expedir Instrução Normativa, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, quando necessária a normatização de procedimentos;



           Art. 12 - São atribuições do supervisor de estágio:



           I - Responsabilizar-se pelo envio à Instituição de Ensino, a cada 6(seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com ciência expressa deste;



           II - Fiscalizar o cumprimento das atividades indicadas no Termo de Compromisso;



           III - Controlar da situação funcional do estagiário;



           IV - Comunicar, imediata e formalmente, ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, os casos de rescisão do estágio.



           V - impedir o início das atividades pelo estudante sem prévia e expressa autorização do Poder Judiciário de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 13 - É atribuição da Diretoria de Material e Patrimônio o controle do prazo de vigência dos convênios.



           Art. 14 - O estágio terá duração máxima de 2(dois) anos, vedada a prorrogação, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, quando então poderá ser estendido por mais 1(um) ano.



           Art. 15 - O estagiário somente poderá iniciar suas atividades 30(trinta) dias após a confecção do Termo de Compromisso e autorização expressa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos.



           Parágrafo único - Cabe ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, definidas pela Instituição de Ensino, podendo concluir pelo desinteresse do órgão administrativo ou jurisdicional naquelas tarefas e, conseqüentemente, pela não contratação.



           Art. 16 - Decorrido o prazo de que trata o caput do artigo anterior, sem que o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, tenha autorizado o início das atividades, deverá ser providenciado novo Termo de Compromisso, observado o interstício de 30(trinta) dias para o início do estágio.



           Art. 17 - É vedado ao supervisor permitir que o estudante inicie suas atividades sem autorização expressa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade.



           Art. 18 - Não será creditado qualquer valor em favor do estudante se ocorrer o início do estágio sem a autorização expressa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, mesmo que autorizado pelo órgão administrativo ou jurisdicional ao qual ficará vinculado.



           Art. 19 - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo estagiário será de 4(quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, sempre compatíveis com o horário escolar e de expediente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 20 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso remunerado, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares.



           Parágrafo único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos proporcionalmente nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1(um) ano.



           Art. 21 - Ao estagiário de nível superior será concedida contraprestação pecuniária no valor de R$300,00(trezentos reais) e auxílio transporte no valor de R$82,00(oitenta e dois reais).



           Art. 22 - Ao estagiário de nível médio será concedida contraprestação pecuniária no valor de R$200,00(duzentos reais) e auxílio transporte no valor de R$72,00(setenta e dois reais).



           Parágrafo único. Os valores serão reajustados a critério da Administração, considerando-se a disponibilidade orçamentário- financeira.



           Art. 23 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas do estagiário:



           I - Por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a ser visado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, quando superior a 3 (três) dias;



           II - A critério da chefia, até no máximo 3(três)dias por mês, mediante compensação de horário.



           III - Para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula, devendo neste caso compensar o período de afastamento na forma estabelecida pelo supervisor do estágio.



           Art. 24 - Findo o contrato de estágio sem que tenha sido efetivada a compensação de horário de que trata o art. 23, II e III desta Resolução, serão descontados dos valores a receber, os dias de ausência ao trabalho, ou calculados o cálculo os valores a restituir ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 25 - Fica vedado a qualquer das partes suspender temporariamente o contrato de estágio.



           Art. 26 - O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:



           I - Reprovação do estudante de ensino médio;



           II - Não comprovação da matrícula e da freqüência escolar/acadêmica;



           III - Conclusão do curso;



           IV - Transferência do estagiário para outro curso;



           V - Transferência do estagiário para Instituição de Ensino não conveniada com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VI - Comunicar ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, a data do trancamento do curso;



           VII - Comunicar ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, a data do término do curso.



           VIII - Não observância, pelo estagiário, do disposto nesta Resolução;



           IX - Comprovação de falsidade ou de omissão de informações por parte do estagiário.



           Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 28 - Ficam revogadas as seguintes Resoluções: 21/00-GP, 38/02-GP, 26/06-GP, 27/06-GP, 36/07-GP.



           Florianópolis, de novembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           Desembargador




   
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