Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 27 | 2007 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 9 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 27 | 2007 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 05/08-GP, 17 de março de 2008
Dispõe sobre atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e revoga a resolução n. 27/07-GP.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
RESOLVE:
Art. 1º Os atos processuais, sem cunho decisório, a seguir descritos, independerão de despacho e deverão ser realizados pelo Chefe da Divisão de Precatórios:
I - Solicitar ao juízo requisitante documentos faltantes para instrução do precatório, informações acerca do cumprimento de diligências determinadas e dados bancários das pessoas autorizadas a receber os valores requisitados;
II - Cumprir determinação de intimação das partes ou de representantes para apresentação de documentos;
III - Responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatório;
IV - Expedir certidões às partes e procuradores relativas aos seus precatórios, após o recolhimento das custas respectivas;
V - Juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento, após o recolhimento das custas, e promover a imediata conclusão dos autos verificada a necessidade de qualquer providência que possuir caráter decisório;
VI - Assinar, mediante determinação, ofícios de cientificação e intimação de partes.
Parágrafo Único. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pela Chefia da Divisão, com menção a esta resolução, e poderão ser revistos de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n. 27/07-GP, bem como as demais disposições em contrário.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE