Conflito de competência n. 05.041490-5, de Joinville.
Relator: Des. Volnei Carlin.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL – TAXA DE LIMPEZA URBANA – COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – COMPETÊNCIA MATERIAL – JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.


Na prevalência do disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 91, a competência em razão da matéria rege-se pelas normas de organização judiciária, ressalvados apenas os casos previstos no próprio CPC.


O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina dispõe que as Varas da Fazenda são competentes para julgamento das matérias atinentes a tributos e, também, das causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventi-vas ou assecuratórias (Art. 99, CDOJESC).


Desta feita, verifica-se que tanto pela matéria objeto da lide, como pela pessoa litigante, qual seja, a concessionária de serviço público, a competência fixa-se na Vara da Fazenda suscitante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência n. 05.041490-5, da Comarca de Joinville, em que é suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE JOINVILLE, e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE:


ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unâ-nime, declarar competente para o julgamento do feito o juízo suscitante.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO:

Versam os autos acerca de Conflito de Competência, em que é susci-tante o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Joinville e suscitado o MM. Juiz de Di-reito da 4ª Vara Cível de Joinville, deflagrado na ação de cobrança proposta por Engepasa Ambiental Ltda. em face de Adelir Bertol e outros.
A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, nos termos do art. 113, do CPC, de ofício, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo-o para o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda, por entender se tratar de matéria atinente a tributo, por ser cobrança de taxa de limpeza urbana.
Recebendo os autos, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda, suscitou o conflito negativo, ao argumento de que se trata de preço público, pois está sendo cobrado por concessionária, razão pela qual a competência seria da 4ª Vara Cível (76/79).


A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo descabimento de sua in-tervenção no feito (fls. 91/92).


II - VOTO:

Cuida-se de Conflito de Competência suscitado na ação de cobrança aforada por Engepasa Ambiental Ltda. em face de Adelir Bertol e outros para cobrança dos valores referentes à taxa de limpeza urbana.
A fixação da competência pauta-se por critérios abstratos, previamente determinados, que possibilitam identificar elementos da ação proposta, atribuindo-a a um órgão jurisdicional específico.


A doutrina ensina que no estudo da competência de determinado foro ou juízo devem se levados em conta os elementos caracterizadores da ação. Nesse sentido, Nelson Nery corrobora que:


“É imprescindível para o intérprete ter em conta, nesse momento, o conceito de elementos da ação. Dele precisará se socorrer todas as vezes que quiser fixar a competência da justiça especial ou comum; do foro ou juízo competente. São elementos da ação: as partes (quem pede e aquele contra quem se pede); o pedido (o que o autor visa obter do Estado-juiz); a causa de pedir, compostos dos fatos (os fatos jurígenos que deram ensejo ao direito que o autor alega ter) e dos fundamentos de direito (as normas jurídicas que albergam a pretensão do autor)”. (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 475).


Os elementos da ação servem para identificá-la buscando determinar grupos de causas que se encaixem em cada critério de competência.


O Direito Processual Brasileiro, na elaboração de critérios de fixação de competência, adotou o critério tripartite, dividindo entre competência objetiva, territorial e funcional.


A doutrina ensina:


“Um esquema de distribuição de competência, muito conhecido, é o da chamada “repartição tríplice”, que vem de autores europeus e conta com lar-ga aceitação entre os italianos e alemães, tendo sido acatado no vigente Có-digo de Processo Civil brasileiro. É o seguinte: a) competência objetiva ( va-lor ou natureza da causa, qualidade das pessoas); b) competência funcional; c) competência territorial.” (GRINOVER, Ada Pelegrini. et al. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231/232).


O critério objetivo relaciona-se ao valor da causa e a matéria discutida em uma demanda. Já o critério funcional diz respeito às funções desempenhadas pelos diverso órgãos jurisdicionais no processo. E o critério territorial, por sua vez, corresponde a dimensão territorial atribuída à atividade de cada órgão jurisdicional.


In casu, vislumbra-se que o conflito negativo originou-se em torno do critério objetivo, porquanto se discute se a ação de cobrança refere-se à taxa ou preço público, a fim de determinar a matéria fixadora da competência. Trata-se, portanto, de competência material (ratione materiae), que é espécie de competência absoluta, e tem em conta a matéria objeto da lide.


Dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil que:


“Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Có-digo”.


Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese prevista expres-samente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinado pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina.


Todavia, constata-se que a discussão entre os juízos no foro de Joinvi-lle tornou-se desnecessária, porquanto tratando-se de taxa ou preço, em ambos os casos, a competência fixar-se-ia na Vara da Fazenda Pública.


Primeiro, porque a ação para cobrança de uma taxa, por ser tributo, deveria ser processada e julgada junto à Vara da Fazenda, conforme, dispõe a Resolução n. 06/05/TJ, que disciplina competência das varas criadas pela Lei Complementar n. 224/2002:


“Art. 1º. Em decorrência desta Resolução:


“III - na comarca de Joinville:


a) cria-se a 2ª Vara da Fazenda Pública, com competência pri-vativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário – inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar – e cau-sas provenientes deste feitos;[...] (grifou-se)


b) transforma-se a atual Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em 1ª Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para matérias de registros públicos e de acidentes do trabalho (arts. 95 e 100 do CDOJESC), de desapropriação e demais atribuições previstas no art. 99 do CDOJESC – ressalvada a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública para as matérias tributária e fiscal, definidas na alínea ‘a’”.


Em segundo lugar, porque, se estivermos diante de preço público, este estará sendo cobrada por uma pessoa jurídica de direito público, ou, ao menos, por uma con-cessionária, prestadora de serviço público, o que atrairia a competência também para a Vara da Fazenda, em razão do critério pessoal, trazido pelo Código de Divisão e Organização Judi-ciária, em seu art. 99, in verbis:
“Art. 99 – Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:


“I – processar e julgar:


“(...)


“c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assisten-tes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratóri-as;” (grifou-se)


Desta feita, conclui-se que a norma definidora da competência no Es-tado de Santa Catarina, pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Esclarece-se, por conseguinte, que é insuscetível de apreciação a dis-cussão acerca da natureza jurídica do objeto da referida cobrança, porquanto, em sede de conflito de competência, impende a Câmara tão-somente fixar o juízo competente, sem aden-trar no mérito da lide.


Diante do exposto, é de ser conhecido o conflito negativo de compe-tência a fim de se declarar competente para o processamento e julgamento do feito o juízo suscitante, visto que a matéria discutida refere-se à taxa ou preço público, o que, em ambas as hipóteses, fixa a competência na 2ª Vara da Fazenda Pública.


III - DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, à unanimidade, co-nhecer do conflito negativo de competência e declarar competente para o julgamento do feito o juízo suscitante.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Van-derlei Romer e Newton Janke.


Florianópolis, 02 março de 2006.
Volnei Carlin
PRESIDENTE E RELATOR