Agravo
de instrumento n. 3.607, da Capital.
Relator: Des. João Martins. Agravo de
instrumento - Honorários de advogado - Correção
monetária - Incidência a partir do ajuizamento
da ação, quando fixados sobre o valor
da causa -Inteligência do artigo 1º,
§ 2º, da Lei n. 6.899/81 - Recurso provido
para esse fim.Vistos, relatados e discutidos estes
autos de agravo de instrumento n. 3.607, da comarca
da Capital (6ª Vara), em que são agravantes
Edgar Pavesi e sua mulher Maria Terezinha Berns Pavesi,
sendo agravado Bradesco Sul S/A - Crédito Imobiliário:
A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas de lei.
EDGAR PAVESI e sua mulher promoveram agravo de instrumento,
nos autos de Embargos à Execução,
contra BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO,
visando a reforma do despacho a quo determinando a retificação
do cálculo dos honorários advocatícios,
após impugnados pela agravada, a fim de que a
aplicação da correção monetária
se desse a partir da data da sentença,
e não a contar do ajuizamento da inicial, conforme
fora procedido.
Para tanto, alega que a conta elaborada pelo contador
judicial encontra-se correta, frisando que o valor dos
honorários deve incidir sobre determinada percentagem
do valor dado à causa, devidamente corrigidos.
·
Deferida a formação do agravo, foram
trasladadas as peças requeridas. A agravada,
intimada, ofereceu contraminuta (fls. 05).
Mantido o despacho, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
O despacho agravado não pode prevalecer, data
venia.
Ora, quando o arbitramento da verba honorária
é feito mediante a aplicação de
um percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária deve incidir desde a data do ajuizamento
da ação, pois só naquela ocasião
é que tal valor representava o verdadeiro valor
do benefício patrimonial colimado. Depois, ele
vai se diluindo com o passar do tempo e com a desvalorização
da moeda, de tal modo que, no momento do arbitramento,
sempre bem posterior, já não representa
mais a realidade. Em outras palavras, se o juiz, p.
ex., fixar os honorários em 10% sobre o valor
de uma causa proposta um ano antes, com correção
monetária a partir do momento da fixação,
o resultado será bem inferior ao valor que ele
pretendia conceder.
Em suma, são duas as hipóteses: a primeira,
quando os honorários são fixados em valor
exato, ou seja, em moeda corrente, caso em que se presume
já feita a atualização no momento
do arbitramento, devendo a correção monetária,
então, incidir daí para a frente; a segunda,
em que o arbitramento é feito com a indicação
de um percentual a ser aplicado sobre o valor da causa,
devendo-se, neste caso, corrigir tal valor desde o ajuizamento
da demanda. -
No caso concreto, a sentença liquidanda, proferida
um (1) ano e um (1) mês depois do ajuizamento
da ação, fixou os honorários advocatícios
em "10% do valor reclamado na exordial do processo principal,
na forma do § 49 do artigo 20, do Código
Buzaideano''(fls.25). Esse valor deve ser atualizado
desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido:
Apelação cível n. 24.186, de Itapiranga,
julgada em 27.05.86, Rel. Des. João Martins;
AI n. 3.480, de Gaspar, Rel. Des. João Martins;
RT 603/132.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso
.
Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Exmº
Sr. Des. Osny Caetano.
Florianópolis, 30 de setembro de 1986.
Napoleão Amarante
PRESIDENTE PARA O ACÓRDÃO COM VOTO
João Martins
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