Agravo
de instrumento n. 3.480, de Gaspar.
ReIator: Des. João Martins. Agravo de instrumento
- Honorários de advogado - Correção
monetária -Incidência a partir do ajuizamento
da ação, quando fixados sobre o valor
da causa - Inteligência do artigo 1º,
§ 2º, da Lei n. 6.899/81 - Recurso provido
para esse fim.Vistos, relatados e discutidos estes autos
de agravo de instrumento n. 3.480, da comarca de Gaspar,
em que é agravante Armando Pereira de Lima, sendo
agravado Arno Genésio Schmitt:
A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas de lei.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMANDO
PEREIRA DE LIMA contra o r. despacho proferido pelo
Dr. Juiz de Direito da comarca de Gaspar, que, na liquidação
de sentença por cálculo do contador, referente
a ação de indenização proposta
por ARNO GENÉSIO SCHMITT, julgou procedente a
impugnação oferecida pelo agravado e determinou
nova feitura do cálculo, a fim de que a verba
honorária fosse corrigida a partir da sentença,
segundo precedente do STF (fls. 36).
Sustenta o agravante que, no caso, a ação
indenizatória foi julgada improcedente e a verba
honorária fixada em percentual (20%) sobre o
valor da causa, a teor do § 4°, artigo 20,
do Código de Processo Civil. Hipótese
totalmente diversa do acórdão mencionado
no despacho agravado, que refere-se a uma ação
condenatória julgada procedente, com aplicação
do § 3º, do artigo 20 do CPC. Assim, entende
deva prevalecer o cálculo de fls. 35, isto é,
que a verba honorária seja corrigida monetariamente
desde a data do ajuizamento da ação, a
teor do art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/81.
Após a trasladação das peças
indicadas pelas partes, o agravado respondeu, argüindo,
em preliminar, que a decisão agravada tem força
de sentença, "pois, atacou o mérito e
julgou a questão", em assim sendo, o recurso
cabível seria o de apelação (fls.
43).
Feito o preparo, o Magistrado manteve o despacho agravado
e os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
Inconsistente a argüição do agravado
de que o recurso de agravo de instrumento é incabível
na espécie. Ora, no caso em exame, a decisão
agravada decidiu uma questão incidente no curso
do processo, isto é, determinou que a verba honorária
fosse corrigida a partir da sentença. Essa questão
surgiu entre os litigantes, o que caracteriza a decisão
como interlocutória e, decorrentemente, passível
de agravo de instrumento (artigo 522, do Código
de Processo Civil).
Posto isto, o despacho agravado não pode prevalecer,
data venia.
Ora, quando o arbitramento da verba honorária
é feito mediante a aplicação de
um percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária deve incidir desde a data do ajuizamento
da ação, pois só naquela ocasião
é que tal valor representava o verdadeiro valor
do benefício patrimonial colimado. Depois, ele
vai se diluindo com o passar do tempo e com a desvalorização
da moeda, de tal modo que, no momento do arbitramento,
sempre bem posterior, já não representa
mais a realidade. Em outras palavras, se o juiz, p.
ex., fixar os honorários em 10% sobre o valor
de uma causa proposta um ano antes, com correção
monetária a partir do momento da fixação,
o resultado será bem inferior ao valor que ele
pretendia conceder.
Em suma, são duas as hipóteses: a primeira,
quando os honorários são fixados em valor
exato, ou seja, em moeda corrente, caso em que se presume
já feita a atualização no momento
do arbitramento, devendo a correção monetária,
então, incidir daí para a frente; a segunda,
em que o arbitramento é feito com a indicação
de um percentual a ser aplicado sobre o valor da causa,
devendo-se, neste caso, corrigir tal valor desde o ajuizamento
da demanda.
No caso concreto, a sentença liquidanda, proferida
um (1) ano e cinco (5) meses depois do ajuizamento da
ação, fixou os honorários advocatícios
em 20% sobre o valor da ação. Esse valor
deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação,
como consignado no cálculo de liquidação
de fls. 35, com inegável acerto. Nesse sentido:
Apelação Cível n. 24.186, de Itapiranga,
julgada em 27.05.86, Rel. Des. João Martins;
RT 603/132.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmº
Sr. Des. Napoleão Amarante.
Florianópolis, 2 de maio de 1986.
Osny Caetano
PRESIDENTE COM VOTO
João Martins
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