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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2007.005477-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Curitibanos
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2007
Juiz Prolator: Márcio Umberto Bragaglia
Classe: Recurso de Agravo

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 715

Recurso de Agravo n. 2007.005477-4, de Curitibanos.

Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler.

RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO.

Consoante posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, "A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução" (Súmula 715).

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 2007.005477-4, da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Curitibanos, em que é recorrente Osni Francisco Eger e recorrido o Ministério Público, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao Recurso.

Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:

Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Osni Francisco Eger contra a decisão do Juiz Substituto da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Curitibanos, que indeferiu a progressão do regime semi-aberto para o aberto (fls. 57/60) - autos n. 022.03.001449-4/001.

Sustenta o Agravante (fls. 03/10), em síntese, que: a) restou preso em 20.02.87, tendo o cumprimento da reprimenda infligida - 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia - sido interrompida por ter sido condenado a 50 (cinqüenta) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em cinco processos distintos; b) em 04.08.06 procedeu-se a unificação de suas penas em 30 (trinta) anos; c) progrediu para o regime semi-aberto em 21.03.06; d) em setembro de 2006 postulou nova transferência a regime mais tênue, por ter cumprido o requisito objetivo, com base no quantum de trinta anos unificado; e) o indeferimento de seu pedido com esteio no entendimento da Súmula 715 do STF não pode prosperar, devendo a verificação do resgate de sexta parte ser efetuado sob o patamar máximo a que alude o art. 75 do Código Penal.

Requereu a reforma da decisão, com o conseqüente deferimento da progressão ao regime aberto.

Apresentadas as contra-razões (fls. 65/67) e mantida a decisão objurgada (fl. 68), os autos ascenderam a este Grau de Jurisdição, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo doutor Humberto Francisco Scharf Vieira, opinado pelo desprovimento do Recurso (fls. 72/74).

II -VOTO:

O Inconformismo imerece lograr êxito e não demanda grandes divagações.

Osni Francisco Eger, em razão de condenações diversas, obteve no Juízo da Execução a somatória das penas que lhe foram irrogadas, o que importou na quantificação de 50 (cinqüenta) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fato este incontroverso, assim como o de que a data de sua última progressão de regime se perfectibilizou em 21.03.06 (fls. 02/10).

Contudo, defende o Apenado que a base de cálculo para o benefício relativo à progressão seria o patamar de 30 (trinta) anos, em decorrência da unificação de suas penas em 04.08.06.

Inobstante os argumentos aduzidos, falece amparo à tese aventada.

E isso porque o Excelso Pretório firmou posicionamento no sentido de que o limite preceituado no art. 75 do Código Penal não é levado em conta para a concessão de outras benesses como a transferência a regime mais brando e ao livramento condicional.

Isto quer dizer que a efetiva pena a que resta condenado determinado agente ou a que ser unificada, ainda que ultrapassada a marca máxima prevista no dispositivo legal supracitado, é a que formará a base de cálculo para se atingir a quantificação do pressuposto objetivo previsto no art. 112 da LEP.

Assim enuncia o verbete da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal: "A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

Este inclusive era o posicionamento que já vinha trilhando há longo tempo este Areópago Estadual:

"RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO 'QUANTUM' RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

'A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75, do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência em nosso sistema jurídico de sanções penais de caráter perpétuo.

A pena de 30 anos de reclusão, resultante da unificação autorizada pelo § 1°., do artigo 75 do Código Penal, não pode servir de parâmetro para a obtenção de benefícios de regime prisional semi-aberto (art. 33, do CP e 112, da LEP)' (Min. Celso de Mello)."

(Recurso de Agravo n. 96.002388-7, Des José Roberge, j. 10.09.96).

Também:

"RECURSO DE AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO COM BASE NO QUANTUM RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS - IMPOSSIBILIDADE.

'A norma do artigo 75 do Código Penal refere-se ao tempo de efetivo encarceramento, 30 anos. Este limite não constitui porém, parâmetro para a concessão de benefícios da execução, como o livramento condicional ou regime prisional semi-aberto' (STF)."

(Recurso de Agravo n. 98.007700-1, Des. Amaral e Silva, j. 25.08.98).

E mais recentemente:

"RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 75, DO CÓDIGO PENAL, PARA FIM EXCLUSIVO DE DURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, NÃO SERVINDO COMO PARÂMETRO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.

'A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução' (Súmula 715 do STF)."

(Recurso de Agravo n. 2004.008651-2, Des. Solon d'Eça Neves, j. 18.05.04).

A par disso e sendo o saldo da pena unificada - que atingiu cinqüenta anos e dois meses de reclusão, o que se repete para enfatizar - na data da última progressão de 35 (trinta e cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a sexta parte desta soma, a ser cumprida no regime intermediário, só se verificará em setembro de 2008, como ficou consignado acertadamente na r. sentença (fl. 59).

Portanto, não cumprido o requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal para a almejada progressão de regime.

É o quanto basta.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Irineu João da Silva e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 27 de março de 2007.

Sérgio Paladino

PRESIDENTE COM VOTO

Carstens Köhler

RELATOR