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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2007.005881-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Solon d'Eça Neves
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Tue May 08 00:00:00 GMT-03:00 2007
Juiz Prolator: Rudson Marcos
Classe: Recurso de Agravo

 

Recurso de Agravo n. 2007.005881-3, de Chapecó.

Relator: Des. Solon d'Eça Neves.

AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DO REMANESCENTE DA PENA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TOTAL DA FRAÇÃO NO REGIME ANTERIOR - VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO PER SALTUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Em se tratando de segunda progressão, o cálculo do lapso temporal de um sexto de cumprimento da pena deverá ser realizado sobre a pena restante que estava sendo cumprida no novo regime, e não sobre a pena concretizada na sentença condenatória, a teor de clara disposição do art. 112 da Lei n. 7.210/84.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 2007.005881-3, da comarca de Chapecó (3ª Vara Criminal), em que é recorrente Osmar Miguel Romani, e recorrida a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas legais.

Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo apenado Osmar Miguel Romani, objetivando que seja deferida a progressão da pena do regime fechado para o aberto, tendo em vista que cumpriu no regime fechado período de tempo que deveria estar no semi-aberto.

Contra-arrazoado o recurso, a decisão foi mantida pelo Juiz a quo.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Hipólito Luiz Piazza, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto e necessário relato.

Com efeito, razão não assiste ao agravante.

In casu, o agravante insurge-se em relação ao requisito objetivo, uma vez que teria cumprido em regime fechado pena do regime semi-aberto. Logo, o agravante já teria cumprido o requisito temporal, merecendo a devida progressão de regime de penas.

De fato a lei é clara em admitir a progressão de regime de penas, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.

Assim dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações dadas pela Lei n. 10.792/03:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Veja-se que, em se tratando de segunda progressão, o cálculo do lapso temporal de um sexto de cumprimento da pena deverá ser realizado sobre a pena restante que estava sendo cumprida no novo regime, e não sobre a pena concretizada na sentença condenatória, a teor de clara disposição do art. 112, da Lei n. 7.210/84.

Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete ensina:

"A progressão, porém, deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem do regime intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112, que se refere à transferência para o regime 'menos rigoroso' quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena 'no regime anterior'. Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, afirma-se peremptoriamente que 'se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto, pressupondo a progressão o cumprimento mínimo da pena no 'regime inicial ou anterior'" (in Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 358/359).

Logo, embora o agravante tenha cumprido em regime fechado pena de regime semi-aberto, não poderá progredir para o regime aberto, porquanto não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.

Vale ponderar que é exigência o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena totalmente no regime anterior - na hipótese, no semi-aberto - para que o apenado tenha direito à progressão, justamente para se repelir a chamada "progressão per saltum".

Nesse sentido, a jurisprudência:

"RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE UM SEXTO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO DA PENA EM FORMA PROGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Quando se tratar de segunda progressão, isto é, do regime semi-aberto para o aberto, o requisito temporal será calculado pelo restante da pena.

O preso deve cumprir um sexto da pena em cada regime, contando-se este prazo a partir do momento em que teve efetivamente deferida a sua progressão e da data em que deveria progredir" (Recurso de Agravo n. 99.019599-6, de Criciúma, rel. Des. Genésio Nolli).

E ainda:

"[...] PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO - AFIRMAÇÃO DE QUE O LAPSO TEMPORAL DE UM SEXTO NÃO FOI SATISFEITO - PERÍODO QUE DEVE SER CUMPRIDO INTEIRAMENTE NO REGIME ANTERIOR - [...]" (Recurso de Agravo n. 2006.022657-8, de Araranguá, rel. Des. Torres Marques).

Assim, diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro. Lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Hipólito Luiz Piazza.

Florianópolis, 08 de maio de 2007.

Amaral e Silva

Presidente com voto

Solon d'Eça Neves

Relator