Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 1988.050854-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Nilton Macedo Machado
Origem: Biguaçu
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Data indisponível
Juiz Prolator: Nao Informado
Classe: Apelação Criminal

 

DJJ: 8.605 DATA: 19/10/92 PAG: 06

Apelação criminal n. 26.040, de Biguaçu.

Relator: Des. Nilton Macedo Machado.

JÚRI - DEBATES EM PLENÁRIO - EXCESSO DE PRAZO PARA ACUSAÇÃO - FALTA DE REGISTRO NA ATA - PRECLUSÃO - NULIDADE INOCORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Compete ao Juiz Presidente regular os debates, decidindo se cada contendor poderá ou não apartear o outro; a concessão de apartes é praxe, não prevista na lei. Se o acusador ou o defensor exigir exclusividade, o Juiz deverá providenciar para que seja respeitada. Quando permitidos, cumpre sejam solicitados àquele que estiver fazendo uso da palavra e que sejam breves, moderados, limitados ao propósito de apoiar ou desaprovar asserções ou conclusões de ordem pessoal, sendo intoleráveis os ataques pessoais e as chacotas visando ridicularizar o opositor.

Eventual excesso de prazo na acusação não constitui nulidade, mas mera irregularidade, contra a qual não reclamou a defesa que, ademais, poderia, também, ter pleiteado dilatação do prazo que lhe cabia. Precedente do STF.

Quando se cuidar de nulidade relativa, seu acolhimento depende de demonstração de prejuízo à parte e reclamação no momento oportuno; não pode alegar nulidade quem lhe tenha dado causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 26.040, da comarca de Biguaçu (2a. Vara), em que são apelantes e apelados Orlando de Jesus e a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, não conhecer do recurso da defesa; conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e afastar a nulidade argüida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Custas de lei.

ORLANDO DE JESUS, conhecido como "Nego Dé", foi acusado e pronunciado na comarca de Biguaçu, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2o., incisos I (mediante promessa de recompensa), III (asfixia) e IV (mediante dissimulação ), tendo como co-réu Jorge Roberto Silva Nicolau, este que foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2o., incisos I (motivo torpe), III (asfixia) e IV (mediante dissimulação) pela morte de Maria Helena Silva, mãe de Jorge Roberto, vulgo "Betinho"- pronúncia de fls. 380/388.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto o co-réu recorreu em sentido estrito contra a decisão de pronúncia - restou Orlando de Jesus condenado à pena final de vinte e quatro (24) anos de reclusão, reconhecidas todas as qualificadoras e atenuante genérica (a pena-base foi fixada em vinte e cinco (25) anos de reclusão e deduzida de um ano, face à atenuante) - sentença de fls. 482/484.

Ofertou, então, o recurso de protesto por novo júri, deferido (fls. 492).

Submetido a outro julgamento, inclusive com apresentação de novas teses (no primeiro negou a autoria, no segundo que pretendia participar de crime menos grave), o novo Conselho condenou-o, igualmente, acolhendo integralmente a pronúncia com as três qualificadoras, agora sem qualquer atenuante; foi-lhe imposta, então, a pena-base de vinte e quatro (24) anos de reclusão, mantida pela inocorrência de agravantes, atenuantes ou causas de especial aumento ou diminuição - sentença de fls. 523/524.

Inconformado, apelou, argüindo, preliminarmente, nulidade do julgamento por vício insanável, já que a Presidente do Tribunal do Júri prorrogou o prazo da acusação por cinco minutos, repetindo-o na réplica, sob a justificativa de que a defesa, sem autorização, perturbou e dificultou o trabalho da Promotoria Pública, com seus contínuos apartes, desrespeitando, assim, o preceito estabelecido no art. 474, do CPP; no mérito, se rebelou contra o quantum da pena, clamando por redução, alegando exacerbamento excessivo e injustificado.

Processado o recurso, com as contra-razões apontando para a falta de reclamo na ata da nulidade só apontada nas razões, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela nulidade do julgamento, entendendo que houve ofensa ao princípio da eqüidade entre as partes não podendo o Presidente do Júri Popular agir como agiu, abonando mais cinco minutos ao Promotor de Justiça, ao final da acusação e da réplica.

Aventou, também, nulidade da sentença, pois a magistrada simplesmente aplicou a pena de vinte e quatro (24) anos de reclusão, englobadamente, sem explicitar as circunstâncias que influíram na dosagem da reprimenda, sendo omissa na individualização da sanção, não dando a conhecer o critério matemático utilizado a partir do mínimo da pena cominada ao crime.

A Colenda 1a. Câmara Criminal, de ofício, não conheceu da apelação e concedeu habeas corpus para anular, tão-somente, a parte conclusiva da sentença com relação à fixação da pena, para que o magistrado a quo fixasse a pena dentro das normas legais, "obedecendo o princípio trifásico, para que a defesa, na convalidação do recurso, possa analisar as diversas etapas, e saber, com precisão, porque foi apenado em 24 anos de reclusão", especificando o quantum de cada fase e determinou que: "Após sejam, réu e seu defensor, novamente intimados; para dizerem se ratificam o recurso interposto; se desejam aduzir novos argumentos, para os devidos fins" (acórdão de fls. 550/556, da lavra do eminente Des. Ernani Ribeiro).

Os autos baixaram à comarca de origem e, de lá, foram remetidos à comarca de Chapecó, onde a magistrada que presidira o julgamento pelo Tribunal do Júri já se encontra judicando, tendo S. Excelência prolatado nova sentença (fls. 559/561), com a mesma pena de vinte e quatro (24) anos de reclusão e justificando-a como pena-base e ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como causas de especial aumento ou diminuição.

Intimados o réu e seu defensor, novo recurso de apelação foi interposto, sem referência à ratificação do anterior como assentado no acórdão, mas clamando a nulidade da sentença porque sua prolatora havia perdido a jurisdição, pois promovida para a comarca de Chapecó, não havendo vinculação no processo penal.

A Promotoria de Justiça bem como a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo acolhimento deste recurso, o que aconteceu naquela Câmara, como se vê do acórdão de fls. 589/591, da lavra do eminente Des. Ernani Ribeiro, determinando-se, de novo, a baixa dos autos à comarca de Biguaçu, para prolação de nova sentença, em cumprimento ao acórdão anterior, pelo juiz competente.

Na comarca de origem, o Dr. Juiz de Direito titular da 2a. Vara, lavrou, então, a sentença de fls. 593/596, condenando o apelante Orlando de Jesus à pena de dezoito (18) anos de reclusão, fixando a pena-base em quatorze (14) anos e, considerando cada uma das duas outras qualificadoras (asfixia e dissimulação) como agravantes comuns, individuais, aumentou a pena em mais dois (2) anos para cada uma delas (no total resultaram em quatro anos), totalizando, então, os dezoito (18) anos de reclusão, por infração ao art. 121, parágrafo 2o., incisos I (mediante promessa de pagamento), III (asfixia) e IV ( dissimulação).

Desta feita, não conformada, a Justiça Pública, por seu Promotor, apelou, pretendendo a exasperação da pena, para "além de 18 anos", tendo havido exagero do magistrado prolator da sentença na redução da pena anterior, que era de 24 (vinte e quatro) anos para os dezoito (18) impugnados.

O Promotor de Justiça foi intimado, juntamente com o réu Orlando, em 25.04.91 (fls. 596v.) e seu recurso foi apresentado em 29.04.91.

O defensor do réu foi intimado, por carta precatória em 13.05.91 (fls. 602), sendo dita peça juntada em 21.05.91 (fls. 601 verso), certificando-se que "decorreu o prazo de recurso para o acusado" - certidão de 28.05.91 - às fls. 604.

A defesa, no entanto, apresentou o recurso de apelação em 31.05.91, que foi recebido, dizendo não se conformar "com a condenação que lhe foi imposta por esse Juízo, fixando-se a reprimenda em 18 anos de reclusão", requerendo, unicamente, a reforma da sentença "a fim de que a pena de 18 anos de reclusão aplicada seja reduzida pelos critérios que V. Excias. haverão por bem de adotar" (fls. 605/607).

Ambos os recursos foram contra-arrazoados e, subindo os autos a esta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Hélio Sacilotti de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os apelos, dizendo que a questão, agora, ficou resumida ao exame da argüição de nulidade posterior à pronúncia (1), contrariedade à evidência dos autos (2) e injustiça na aplicação da pena (3), sustentando que, quanto aos dois primeiros, já se manifestara nos pareceres anteriores e mesmo porque o novo apelo do réu é intempestivo. Quanto à pena, justificou não fazer sentido o aumento pretendido, porque o outro réu, mandante do crime e filho da vítima, no julgamento a que foi submetido, "recebeu somente 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão", sem recurso, inexplicavelmente, do Promotor de Justiça.

Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Criminal, porque a egrégia Primeira Câmara Criminal entendeu que, por não haver ainda incursionado sobre o mérito, a competência havia se deslocado para esta pela prevenção, pelo fato de haver julgado o recurso de apelação do co-réu Jorge Roberto Silva Nicolau, inclusive reduzindo-lhe a pena (Apelação Criminal n. 27.482 - Biguaçu, Rel. Des. José Roberge).

É o relatório.

Quando do julgamento pela egrégia Primeira Câmara Criminal, no respeitante à alegada nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri face ao acréscimo do tempo concedido à acusação (5 minutos ao final da acusação e 5 minutos ao final da réplica), decidiu-se "não conhecer do recurso, por ora, para ex officio, conceder habeas corpus para anular a parte conclusiva da sentença,...", determinando-se que, após nova sentença, "sejam, réu e seu defensor, novamente intimados, para dizerem se ratificam o recurso interposto; se desejam aduzir novos argumentos, para os devidos fins" (fls. 555).

O réu e seu defensor foram intimados das duas outras sentenças proferidas (aquela que foi anulada pela incompetência e a agora hostilizada), pessoalmente como manda a lei e, nos dois novos recursos de apelação interpostos (no de fls. 568/571 há uma inversão nas folhas 570 e 571), em nenhuma linha há qualquer menção à ratificação do recurso anterior, não conhecido, ou mesmo a renovação daquela matéria sustentada na preliminar não conhecida por esta Câmara.

Não ratificado, aquele recurso originário, de fls. 530/534, não é conhecido.

Além disto, também não é conhecido o último recurso da defesa (que reclama tão-somente da pena imposta - fls. 605/608), porque apresentado ao protocolo do Cartório respectivo somente no dia 31.05.91, quando já expirado o qüinqüídio legal em 27.05.91, inclusive (segunda-feira), pois a carta precatória com a intimação do defensor foi juntada em 21.05.91 (terça-feira, dia útil) - fls. 601 verso - iniciando-se o prazo no dia 22.05.91 (quarta-feira, dia útil).

Assim, correta a certidão de fls. 604, datada de 28.05.91, dando conta do trânsito em julgado da sentença em relação ao réu, pois o prazo de cinco (5) dias para interposição da apelação (art. 593, do CPP), fluiu em 27.05.91, inclusive, e não se prorrogou.

Anote-se, por oportuno, que o único feriado ocorrido na época do recurso caiu no dia 30.05 (quinta-feira), em respeito a "Corpus Christi".

Por estas razões, não se conhece da apelação de fls. 605/608 interposta pelo réu.

- De outra parte, aprecia-se a sustentação do Dr. Hélio Sacilotti de Oliveira, Procurador de Justiça, quando, analisando aquela preliminar não ratificada, afirmou ser matéria daquelas conhecíveis de ofício e que implicaria na anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 564, III, letra "I" do CPP, não afastada pela inércia do réu em fazê-la consignar na ata.

Ora, o dispositivo processual invocado fulmina de nulidade julgamento quando falta "a acusação e a defesa, na sessão de julgamento", que não é o caso dos autos, pois a ata registra a acusação e a defesa, com as teses apresentadas, anotando apenas que a acusação terminou cinco (5) minutos após o prazo de duas (2) horas, "em virtude de intervenções inoportunas da defesa, sem que tenham sido concedidos apartes, o que levou a MMa. Juíza a assegurar a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, concedendo referido acréscimo pelo tempo perdido, concluindo por requerer a condenação do acusado" (fls. 529).

Em seguida, aponta a ata, "que às 13h45min foi dada a palavra ao Dr. Hamilton Plínio Alves, defensor do acusado, que fez sua defesa pelo espaço de duas (02) horas concluindo às 15h45min requerendo a absolvição do acusado pela tese de negativa de autoria ou mesmo a condenação pela intenção de participar em crime menos grave, sugerindo o seqüestro" (fls. 530).

Na réplica, os trabalhos foram concluídos com cinco (05) minutos de acréscimo face intervenções inoportunas da defesa, sem que tenham sido concedidos apartes e ratificando o pedido de condenação do réu.

Vê-se, pois, que foi assegurada a defesa integral do acusado, não constando tenha lhe sido suprimido um minuto sequer do seu tempo legal de duas (2) horas; houve, pelo que a ata denuncia, necessidade de acrescer cinco (5) minutos à acusação, como compensação por não ter concedido apartes e a defesa feito intervenções inoportunas, levando à intervenção da Juíza presidente para assegurar a palavra ao acusador oficial.

O procedimento foi, é verdade, inusitado, pois compete ao Juiz presidente, segundo o disposto no art. 497, III, do CPP, regular os debates, decidindo se cada contendor poderá ou não apartear o outro (JAMES TUBENCHLAK, Tribunal do Júri, Contradições e Soluções, pág. 106, n. 4.5), reconhecendo-se que a concessão de apartes é praxe, não prevista na lei, esclarecendo VICENTE GRECCO FILHO que "se o acusador ou o defensor exigir exclusividade, o Juiz deverá providenciar para que seja respeitada, determinando, inclusive a retirada daquele que estiver perturbando o andamento dos trabalhos" (Manual de Processo Penal, Saraiva, 1991, pág. 371).

Quando permitidos apartes, cumpre sejam antes solicitados àquele que estiver fazendo uso da palavra e que sejam breves, moderados, limitados ao propósito de apoiar ou desaprovar asserções ou conclusões de ordem pessoal (JÚRI - Teoria e Prática, Adriano Marrey e outros, pág. 131), valendo a lembrança do falecido Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL ao advogado e também aos acusadores, que quando se abre "baterias de ataques pessoais", ferindo-se o juiz, o promotor ou advogado adverso, com doestos, "as razões perdem em importância, não devendo o aparteante, de modo nenhum permitir-se a liberdade de caçoar do adversário, pilheriando com a parte ou com o seu representante legal. O processo é uma coisa séria e nele são tratados sérios interesses. Por isso, as pessoas que nele intervêm também devem estar sérias e tratar com seriedade as questões. Se é admissível o fino humor, que transparece numa rápida tirada de espírito, inevitável às vezes em certos temperamentos, é intolerável a demonstração de humorismo, a chacota, visando ridicularizar o opositor. Pode-se aniquilar um adversário com argumentos e provas, mas deve-se respeitá-lo sempre pelo que ele representa" (Advocacia Criminal, 2a. ed., RT, 1975, pág. 205).

De qualquer forma, como sustenta JULIO FABBRINNI MIRABETE, com apoio em julgados que cita, "eventual excesso de prazo na acusação não constitui nulidade se concedido à defesa exceder-se, também, pelo mesmo tempo (RT, 632/289-90). Entendeu-se não ser caso de declarar-se nulidade na hipótese de o Juiz presidente, por um lapso, não ter concedido o prazo legal, para a defesa quando esta não formulou oportuno protesto nem foi a circunstância registrada na ata (RT 585/282)" (Processo Penal, Ed. Atlas, 1991, pág. 500).

Lê-se do acórdão citado, que lá houve encerramento da defesa antes mesmo do tempo legal pois o defensor foi avisado que lhe faltavam 15 minutos e logo terminou a defesa, quando, na realidade, ainda dispunha de uma (1) hora e quarenta e cinco (45) minutos (eram três réus) e, mesmo, assim, porque o engano do magistrado a respeito não foi registrado na ata nem objeto de oportuno protesto pela defesa, reconheceu-se a preclusão e deu-se o julgamento como válido (REVISTA DOS TRIBUNAIS, vol. 585/282-284 - TJSP e Jur. Cat. 66/482).

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há precedente:

"Processual penal. Júri. Terceiro julgamento.

"Dispensa de testemunhas; não apresentação de novo libelo-crime; excesso de prazo na sustentação oral da acusação. Nulidades inocorrentes.

"... O excesso do prazo na tentação da Acusação constitui mera irregularidade, contra a qual não reclamou a Defesa que, ademais, poderia, também, ter pleiteado dilatação do prazo que lhe cabia.

"As nulidades relativas, ademais, ainda que inexistentes, deveriam ter sido argüidas nas oportunidades próprias, sob pena de serem consideradas sanadas (Código de Processo Penal, art. 571, V, combinado com os artigos e 572, I)" - in REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA, vol. 129/919.

No caso dos autos, não há qualquer protesto da defesa registrado na ata, como se viu pela transcrição do trecho respectivo, denotando-se que o réu foi defendido em sua plenitude; a propósito, sobre o disposto no art. 571, VIII, do CPP, que exige sejam argüidas e consignadas na ata as nulidades que se verificarem durante o Julgamento pelo Júri (JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE, vol. 57/345).

Mesmo que houvesse registro na ata do protesto da defesa, ainda assim não haveria nulidade a ser acolhida, porque é do espírito do Código de Processo Penal, que não deixa "respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades", sendo consagrado o princípio geral de que "nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial", tendo "igualmente firmado o princípio de que não pode argüir a nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido em seguida, a especular com ela; nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita à outra parte investir-se no direito de pleitear a nulidade" (Exposição de Motivos ao Código de Processo Penal, item XVII).

Estes princípios estão insertos nos arts. 563 (nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa), 565 (nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse) e 566 (não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa).

A propósito, vide lições de Magalhães Noronha, em seu Curso de Direito Processual Penal, 20a. ed., Saraiva, 1990, págs. 329/338.

Pois bem, da ata colhe-se que o indigitado acréscimo de cinco (5) minutos decorreu das investidas do ilustre defensor, em forma de "intervenções inoportunas da defesa, sem que tenham sido concedidos apartes", tendo a defesa, então, concorrido para tanto, não podendo agora beneficiar-se do próprio ato inoportuno segundo o registro do julgamento; por fim, não comprovou prejuízo ou que tenha sido condenado por causa do acréscimo, ainda mais quando se sabe os fatos ocorreram quando do segundo julgamento, pois que no primeiro já fora condenado; a situação de fato em nada se alterou.

- De outro lado, em nenhum momento dos recursos ora não conhecidos, o réu investiu contra a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), como aventado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça; ao contrário, reclamou, sim, mas da pena imposta.

- Resta, pois, apreciar o recurso apresentado pelo Dr. Promotor de Justiça, objetivando agravar a pena para além dos 18 (dezoito) anos de reclusão impostos na última sentença.

O recurso, por que próprio e tempestivo, é conhecido.

Consta na sentença de fls. 593/596, a seguinte análise das circunstâncias judiciais e legais observado o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal:

"O Conselho de Sentença admitiu que o acusado Orlando, em companhia de terceira pessoa, praticou o crime de homicídio contra a vítima Maria Helena Silva. E o crime seria qualificado pela promessa de recompensa pelo emprego de asfixia e pela dissimulação.

"Por se tratar de crime qualificado, a pena prevista é de doze a trinta anos de reclusão. Incidindo três qualificadoras, tem-se que a primeira qualifica o crime, e as duas outras atuam como circunstâncias agravantes.

"Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 do Código Penal, inicialmente verifico que não são bons os seus antecedentes, inobstante tecnicamente primário. A certidão de fls. 42 está a demonstrar que Orlando já foi condenado por este juízo pelo crime de lesão corporal, além de ter respondido a processo-crime pela prática de furto, onde restou absolvido. No interrogatório judicial (fls. 125) admitiu já ter estado preso em razão destes delitos. Disse mais: respondeu a processo-crime por crime de tóxicos na comarca de São José, desconhecendo-se o seu resultado.

"O ato praticado e descrito na denúncia é altamente reprovável. Conscientemente procurou o lucro fácil. Em troca de uns míseros cruzeiros propôs-se a tirar a vida de uma senhora de 54 anos de idade (certidão de fls. 24). A vítima gozava de excelente conceito no seio desta comunidade. A sua falta foi muito sentida. Mas: ficou a população estarrecida com o acontecimento, ainda mais considerando as circunstâncias em que ocorreu. Houve um clima de revolta. A sua morte ainda hoje é lembrada e lamentada. Por conta disto a imprensa, escrita e falada, tem dedicado amplo espaço ao tema, como bem demostram os recortes de jornais trazidos aos autos.

Na prática do crime demonstrou insensibilidade e frieza. Submetido à perícia médica concluiu-se pela sua higidez mental. Não se constatou a existência de qualquer anomalia que pudesse justificar ou atenuar a sua pena.

"Na decisão anulada a então magistrada já ressaltava o abalo social causado com tão desastrado ato, além da nenhuma contribuição por parte da vítima para sua ocorrência.

Por tais razões resolvi fixar a pena-base em quatorze anos de reclusão. Aumento-a em dois anos pela segunda qualificadora - a da asfixia - funcionando nesta fase dosimétrica como circunstância agravante. Some-se ainda mais dois anos pela terceira qualificadora - dissimulação.

"Inexistem outras circunstâncias ou causas especiais capazes de alteração. Bem por isto torno-a definitiva em dezoito anos de reclusão".

Vê-se, pois, que correta foi a aplicação da pena, nada havendo a ser alterado; por oportuno, lembra-se que o co-autor "Betinho", teve sua pena final ajustada nesta Câmara para dezessete (17) anos e seis (6) meses de reclusão, como se vê do acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 27.482 - Biguaçu, Rel. o eminente Des. José Roberge: não haveria razão, assim, para agora majorar a pena imposta ao apelante.

Por estas razões, não se conhece do recurso interposto pela defesa, por ser intempestivo; conhece-se do recurso do órgão ministerial e a ela se nega provimento.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Rogério Lemos.

Florianópolis, 25 de setembro de 1992.

José Roberge

PRESIDENTE COM VOTO

Nilton Macedo Machado

RELATOR

Orlando Graciosa Filho

PROCURADOR DE JUSTIÇA