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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5027841-41.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Zanelato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 5, 7, 182, 284
Súmulas STF: 182








Agravo de Instrumento Nº 5027841-41.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES MANZUR ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)


RELATÓRIO


Maria Aparecida Lopes Manzur interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais n. 5019428-56.2019.8.24.0038, movida em face de Banco BMG S/A, em curso no Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (evento 51 da origem):
É certo que a parte autora, apesar de intimada para que comprovasse ser merecedora da benesse da Justiça Gratuita, não cumpriu adequadamente a diligência, pois insuficientes os documentos apresentados.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é pensionista, recebendo a quantia bruta de R$ 2.889,57 e líquida de R$ 2.098,70, mensalmente (evento 46, anexo 2). O valor dos descontos mensais, somados, atinge a monta de R$ 790,87 e referem-se a 1 (um) empréstimo consignado e 1 (um) empréstimo RMC (evento 46, anexo 2).
Como se vê, a renda da parte autora está abaixo de 3 (três) salários mínimos, o que atende a 1 (um) dos 4 (quatro) critérios adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina para aferir a hipossuficiência financeira1. Gize-se, muito embora meu apreço e respeito pela citada instituição, considero completamente equivocado, sem amparo legal e distante da melhor visão acerca do trade off para o Judiciário. Não é dado constitucionalmente a nenhuma instituição ou Poder Estatal o direito de impor custos ao Judiciário. Assim, a tabela sugerida pela r. Defensoria Pública não pode ser acolhida, salvo se ela própria pretenda custear a benesse idealizada.
Nada obstante, cabe esclarecer que o valor da causa é de R$ 25.000,00, o que geraria o valor aproximado de R$ 700,00 de custas iniciais.
Imprescindível anotar, ainda, sobre a possibilidade de a parte autora requerer o parcelamento das despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 6º, do NCPC, que assim dispõe:
"§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Ora, a autora possui 1 (um) empréstimo consignado, além de 1 (um) empréstimo RMC, cujas parcelas variam de R$ 135,05 a R$ 577,19, razão pela qual não é crível a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas da ação intentada, sobretudo por que viável o parcelamento em até 3 (três) vezes.
O montante de R$ 700,00, a ser pago em três prestações mensais, ficaria em R$ 233,33, quantia inferior a um dos empréstimos consignados firmados pela autora.
Com efeito, não faz sentido que a parte autora tenha entabulado 1 (um) empréstimo consignado e 1 (um) empréstimo RMC com parcelas de R$ 135,05 a R$ 577,19 em benefício próprio, a seu bel prazer e maximização de seus interesses, e agora queira impor à coletividade valor próximo a esse (caso se opte pelo parcelamento das custas em 3 vezes) para discutir em juízo um desses contratos celebrados.
E, mais ainda, vale sempre lembrar que agora, no Poder Judiciário de Santa Catarina, "O sistema de pagamento de custas com o cartão de débito e crédito está disponível no eproc desde o dia 20 de maio de 2020. O jurisdicionado pode escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa." Ou seja, a parte poderá custear seu desejo de litigar sem onerar o restante da coletividade por singelos R$ 233,33, que são o valor das custas (R$ 700,00), divididos em 12 prestações mensais. 
É preciso ficar atento a questão do acesso à justiça e a avalanche das ações revisionais contínua e crescente subsidiada pela isenção de custas judiciais. 
Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já reclama para a "A correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe":
"A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais.
Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica.  Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social.  (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo.  Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um 'direito'". (Ob. Cit., Lumen Juris Editora, RJ, 2005, págs. 325/326).
Em que pese dito em outra situação fática, o próprio STJ vem afirmando claramente o princípio que"Ajuizar ações é algo que envolve risco (para as partes) e custo (para a Sociedade, que mantém o Poder Judiciário). O processo não há de ser transformado em instrumento de claudicação e de tergiversação. A escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução de seus pedidos." (STJ, REsp. nº 946.499 - SP (2007/0094219-8), rel. Min. Humberto  Martins).
Os estudiosos da Análise Econômica do Direito há muito vêm alertando sobre os excessos e os perigos da gratuidade da Justiça, razão porque, recomendo também a leitura integral do excelente artigo intitulado "Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita" de autoria da Profa. Dra. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior, renomados juristas Paranaenses. Por amor à brevidade, ouso destacar:
[...]
Sei que elogio em boca própria é vitupério, porém, em se tratando de defesa institucional, impossível não salientar que o Judiciário Catarinense se destaca nacionalmente pela celeridade na prestação jurisdicional, inovação técnica e aperfeiçoamento constante de seus quadros de pessoal.
Este patamar de excelência tem um custo financeiro que - parafraseando a obra de Galdino - não cai das árvores, não podendo se fazer "caridade à custa do chapéu alheio", que no caso seria penalizar toda à sociedade.
A promoção, respeito e garantia de todos os direitos numa sociedade carente de recursos de toda ordem como a brasileira impõe que o acesso à justiça seja realizado com muita responsabilidade, seriedade, visão geral e, igualmente, se arcando com todos os custos disto.  É preciso acabar com o complexo de "Robin Hood" e sua consequente sede de "Justiça Social" que alguns setores da Justiça acabam defendendo com o escudo equivocado do acesso constitucional à Justiça de forma ilimitada, inconsequente e gerando ônus indevidos para a sociedade como um todo.
Aqui não se está diante de uma lide que almeja a proteção da família, infância e juventude; não se está diante de um conflito estatal em que seja indispensável a proteção à vida ou a liberdade, mas apenas e tão somente uma declaratória de nulidade de um contrato bancário assumido sã e conscientemente perante uma instituição financeira e, agora, sem qualquer prova real, clara e induvidosa de incapacidade financeira se veio a Juízo  sem demonstrar aonde se encontra a alegada hipossuficiência financeira para subsidiar o pedido de assistência judiciária ou justiça gratuita.
Vale lembrar que "Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240).
O colega magistrado e Professor Doutor Alexandre Morais da Rosa bem equacionou a questão em ementa que apresento e recomendo a leitura do aresto na íntegra:
[...]
Esses gastos são distribuídos entre o Estado e as partes. O recolhimento das custas processuais constitui requisito processual objetivo de validade.
Aliás, é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa. Como observa Dinamarco, 'prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição'." (In: Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, p. 255, Ed. Atlas, ano 2016)
Configurada está, pois, a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da benesse.
Apesar de alegar hipossuficiência, plenamente ciente da sua capacidade financeira, a parte autora, de forma livre e espontânea, fez questão de reduzir o seu orçamento mensal, vinculando-se a um empréstimo consignado e um empréstimo RMC, cujas parcelas, somadas, importam num desconto mensal de R$ 790,87.
Ora, a ninguém é dado sobrepor suas próprias condições financeiras para depois alegar hipossuficiência.
Não é possível alguém acreditar ou defender que toda a sociedade tem que arcar com os custos de uma ação judicial de inúmeros cidadãos brasileiros que não possuem a indispensável educação financeira, gastam muito acima de suas capacidades de endividamento e depois querem tentar um milagre de manter bens que não são pagos e que jamais serão por absoluta falta de orçamento.
O Brasil está crescendo. As classes menos favorecidas finalmente estão conseguindo consumir em maior quantidade. Contudo, para tudo nesta vida é preciso responsabilidade. Não dá mais para fingir que não existe muita gente que não paga as dívidas no comércio, não paga os empréstimos nos Bancos e continua "tocando a vida" feliz por achar que o Judiciário Brasileiro tem que dar um jeito e que o restante da sociedade que arque com os custos dessa conduta.
Não estou dizendo que é esse o caso dos autos, mas efetivamente não creio ser possível alguém contrair diversas dívidas e depois vir ao Judiciário pedir justiça gratuita.
Destarte, o indeferimento do pleito de gratuidade faz-se necessário.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
b) INTIME-SE a parte autora, pelo DJSC (Circular n. 100/2015 da CGJ/SC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Autorizo que a parte interessada efetue em até 3 (três) parcelas iguais o pagamento das custas judiciais iniciais, que deverão ser calculadas pelo Sr. Contador Judicial, obedecendo também as restrições  do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 (valor mínimo de parcela). Alerto a parte que ela poderá usar um cartão de crédito ou débito também para pagar as custas judiciais (nesse caso, o parcelamento será em até 12 vezes), conforme detalhadas instruções constantes no site do TJSC1. 
Intime-se. Cumpra-se.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que faz jus à benesse, porquanto sua renda não ultrapassa três salários mínimos, além de ter anexado declaração de hipossuficiência econômica nos autos. 
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído por vinculação a esta relatoria.
Em cumprimento ao despacho do evento 07, a agravante juntou documentos no evento 11.
Na decisão interlocutória lançada no evento 13, o pedido liminar recursal foi indeferido.
Dispensada as contrarrazões, pois a parte adversa ainda não integrava o polo passivo da lide na origem (STJ, AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
Após, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
 

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, o recurso trata acerca do indeferimento da justiça gratuita em decisão de primeiro grau, de modo que se mostra aplicável o norma prevista no § 1º do art. 5º do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, que assim dispõe sobre o preparo, a gratuidade e a deserção no Tribunal de Justiça e dá outras providências:
Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator:§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior. (grifou-se)
Consoante esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Uma vez que o requerimento de gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, o recolhimento do preparo não pode ser exigido, a menos que o pedido seja indeferido, de acordo com o disposto no CPC 99 § 1º." (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atualiz. e ampliada. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.523)
Em precedente que segue, decidiu esta Corte de Justiça: "A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, notadamente quando não há nos autos elementos que afastem essa presunção, como é o caso dos autos. Nesse contexto, defere-se o pedido de concessão da justiça gratuita para efeitos de dispensa do preparo. Contudo, oportuno registrar que o deferimento do benefício estritamente em grau recursal não assegura ao recorrente a gratuidade no juízo originário." (Apelação Cível n. 0300431-43.2016.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 17-10-2017).
Portanto, admitindo-se a presunção de veracidade da afirmação da recorrente quanto a sua insuficiência econômico-financeira, é de ser concedida a gratuidade de justiça tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, de modo a permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
2. Fundamentação
No caso, insurge-se a agravante sob o fundamento sua situação financeira lhe obsta arcar com o pagamento das custas processuais sem que o sustenta de sua família seja prejudicado. 
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. 
É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: 
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No caso concreto, a fim de oportunizar a juntada de documentos  ao processo e, assim, aferir a realidade do recorrente, por meio do despacho do evento 7, determinou-se à agravante que exibisse os seguintes documentos "a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demontrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) informar se possui renda diversa da auferida no benefício previdenciário n. 185.064.210-6 (pensão por morte), bem como apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período; (c.3) declaração completa de Imposto de Renda 2019/2018 e 2018/2017; (c.4) descrição e caracterização de bens de sua propriedade, fotografia de registro de imóvel, ou certidão negativa emitida pelo cartório competente, cuja solicitação pode ser feita online1; (c.5) extrato de consulta consolidada de veículo no site do Detran/SC (em caso de propriedade sobre veículo); e (c.6) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei".
Entretanto, forçoso é reconhecer que a documentação apresentada pela agravante, por si só, não se presta para comprovar a presença dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício em comento, porquanto, não demonstram a alegada escassez financeira, conforme adiante se demonstrará.
A agravante argumenta que seu benefício previdenciário é inferior a três salários mínimos mensais, quantia que a impossibilita de arcar com as custas do processo. 
Dos documentos anexados no evento 11, é possível extrair que a agravante recebe pensão por morte (valor líquido R$ 2.233,75), possui imóvel próprio e um automóvel Hiunday HB20, ano 2019, aparentemente quitado (comprovantes 2, 4 e 5). 
Ocorre que a recorrente não cumpriu integralmente o despacho do evento 7, porquanto não anexou cópia de sua carteira de trabalho, tampouco da declaração de imposto de renda, não sendo possível presumir que a pensão por morte recebida é sua única fonte de renda, até porque em sua qualificação na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira acostadas na origem consta como "aposentada". 
Ademais, ainda que devidamente oportunizado, a autora não indicou se possui dependentes, tampouco se tem despesas além daquelas rotineiras de qualquer família, deixando de cumprir na íntegra o despacho do evento 7.
Anota-se, ainda, que consoante informação de seu extrato de benefício (comprovante 2, evento 11), é descontado da autora-agravante valor referente ao imposto de renda, inexistindo justificativa para o documento não ter sido colacionado ao recurso, o qual esclareceria por completo a situação financeira da recorrente.
Assim sendo, o que se constata é a ausência de elementos capazes de atestarem a real situação econômica da recorrente, principalmente porque não há informação precisa acerca de sua condição patrimonial, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau.
Portanto, considerado o contexto dos autos, bem como não haver no processo elementos comprobatórios suficientes da suposta hipossuficiência econômico-financeira da agravante plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Com efeito, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF.
    2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
    3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu.
    4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
    Precedentes.
    6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
    (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude.
2. Entretanto, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. (REsp 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015)
3. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. No presente caso, a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu haver elementos que infirmam a hipossuficiência dos requerentes. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo não provido. (STJ. AgRg no AREsp 731.315/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015, grifou-se)
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AFASTAMENTO - ACERVO PATRIMONIAL QUE CONTRARIA A PRESUNÇÃO DE POBREZA - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Indefere-se o benefício da justiça gratuita quando existirem elementos que contrariam a presunção de hipossuficiência financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018327-91.2016.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2017).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA DO LITÍGIO E DEMAIS INDICIOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE POBREZA DERRUÍDA. BENESSE INDEFERIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. TESE PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade" (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13-10-2009). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054397-1, de Papanduva, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
À luz destas ponderações, mostrando-se acertada a decisão interlocutória hostilizada pela via do agravo de instrumento em apreciação, sua manutenção é medida que se impõe.
3. Dispositivo do voto
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ZANELATO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 457229v8 e do código CRC 2f43b12f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ZANELATOData e Hora: 17/12/2020, às 16:20:39

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5027841-41.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES MANZUR ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO APENAS PARA ASSEGURAR O ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSTENTADO DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRECÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS EM ABONO DE SEUS ARGUMENTOS. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DESPACHO QUE OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO PRESERVADA.
"A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes". (STJ. AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ZANELATO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 457230v5 e do código CRC 781943b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ZANELATOData e Hora: 17/12/2020, às 16:20:39

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027841-41.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES MANZUR ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/12/2020, na sequência 199, disponibilizada no DJe de 27/11/2020.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHASecretária