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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4008884-77.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Selso de Oliveira
Origem: Xanxerê
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 14 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Lizandra Pinto de Souza
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 4008884-77.2018.8.24.0000, de Xanxerê

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. PREJUÍZO DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

   RECURSO DA RÉ.

   PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIA CITAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. "A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição" (STJ, AgRg no Ag 1420413/RJ, min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/3/2013).

   DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ULTRAPASSADO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS NO ART. 26, § 2º, DO CDC APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUE REMANESCE SUSPENSO. "Permanece suspenso o prazo decadencial enquanto não comprovada a resposta negativa do fornecedor" (TJSC, AC 1996.002578-2, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 8/10/2002).

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4008884-77.2018.8.24.0000, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível em que é Agravante Delka do Brasil Ltda Epp e Agravado Agadir Almeida Lovatel Advogados Associados.

           A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recuso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

           Florianópolis, 14 de novembro de 2019.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator

 

           RELATÓRIO

           Delka do Brasil Ltda. EPP interpôs Agravo de Instrumento de decisão proferida pela juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que, às p. 255-259 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0302307-37.2015.8.24.0080, rejeitou as prejudiciais arguidas, nos seguintes termos (p. 255-259/originários):

    Vistos, etc.

    Considerando o petitório de fls. 545/547, bem como a audiência instrutória aprazada para o dia 03.05.2018, fl. 542, chamo o feito à ordem e passo ao saneamento dos autos.

    I. Da Prescrição

    Alega a parte requerida a prescrição do direito da parte autora, perpetuada entre a data do acidente 08.02.2012 e a data do ingresso da presente demanda 24.08.2015 (art. 206, §3º, inciso V do código civil).

    Pois bem. Conforme se depreende dos autos, em 26.03.2011, na cidade de Timbó/SC, foi entregue ao sócio da autora Sr. Jacson Fabrício Maliska Lovatel, um trailer Delka Tur 700, no valor de R$ 91.000,00.

    Logo na sequência teriam sido constatados defeitos no veículo e houve o pronto reparo. Após, conserto novamente o veículo apresentou defeitos e na data de 07.02.2011, ficou acordado entre as partes que seria levado o veículo até a sede da empresa para conserto.

    Todavia quando o sócio da autora chegou ao local na data aprazada não encontrou ninguém para receber o trailer. Então, na data de 08.02.2011, retornou a sua cidade acompanhando de sua esposa e dois filhos, quando foi surpreendido com o rompimento do eixo do trailer que ocasionou a perda da roda e do cubo, impossibilitando o objeto de uso e quase ocasionando um grave acidente de trânsito.

    Após o incidente a parte autora narra que entrou em contato com a requerida e tratou que o trailer seria guinchado para a sede desta, contudo ao chegar no local o autor foi informado que não haveria conserto do veículo, razão pela qual, em 08.08.2012 a autora protocolou ação cautelar de produção antecipada de provas, onde a citação ocorreu em 29.08.2012 (fl. 119), a sentença foi prolatada em 30.04.2014 (fls. 381/383), com trânsito em julgado em 30.05.2014 (fl. 392).

    Em 24.08.2015 a autora protocolou a presente ação por indenização por danos materiais e morais.

    Dessa feita, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Isto porque, a citação válida da ação cautelar configura causa de interrupção do prazo prescricional nos moldes do art. 202, inciso I, do CC e art. 240, §1º do CPC.

    Ademais, é entendimento do STJ:

O ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (STJ, REsp n. 671.450/RJ, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 10-6-2008).

    E,

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1 - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXEGESE DOS ARTYS. 219 DO CPC/1973 E 202, V, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0005884-07.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2017).

    Assim, considerando o marco interruptivo (citação válida da cautelar em 29.08.2012), o início do prazo para o ingresso da presente ação reparatória conta-se de 30.05.2014 (trânsito em julgado da ação cautelar).

    Logo, considerando que o art. 206, §3º, inciso I, dispõe que a pretensão de reparação civil, prescreve em 3 (três) anos e que a demanda cautelar foi proposta em 08.08.2012 não há decorrência de prazo prescricional.

    II. Decadência

    Aduz o requerido a decadência do direito do autor, ao argumento que considerando a data do acidente (08.02.2012), o autor tinha o prazo de 180 dias para reclamar eventual direito em juízo, o que ocorreu somente em 24.08.2015.

    Adianta-se, sem razão o requerente.

    Da inicial se pode extrair da simples leitura da fundamentação e dos pedidos que, em que pese não intitulado na inicial, o autor pretende a rescisão do contrato, em razão do vício que envolveu o negócio, tanto a fundamentação, quanto o pedido baseiam-se na anulação do negócio jurídico, em especial o "item d" da peça vestibular.

    Assim, possível considerar que a ação envolve vício redibitório, que não se enquadra na hipótese de vício de consentimento.

    Nesse sentido:

Para a ministra Nancy Andrighi, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. (Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317).

    Ademais,

"'o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistêmica do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial sob a rubrica dos pedidos' (Resp. 120.199-ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21-9-1998)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049325-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 18-11-2010).

    Não há que se falar em decorrência de prazo decadencial, posto que o início do cômputo não é da data do acidente, conforme afirma a parte requerida, mas sim da negativa da empresa requerida em consertar os vícios constatados e noticiados pela autora, fato este, que ocorreu após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela autora, e recebida pela ré na data de 19.03.2012 (fls. 83/85 da cautelar).

    Assim, ainda, que não se tenha nos autos a data da contranotificação exarada pela ré, considerando que ela ocorreu após o recebimento da notificação que foi em 19.03.2012, não ocorreu o escoamento do prazo de 180 dias, posto que a ação cautelar foi proposta em 08.08.2012.

    Portanto, novamente sem razão a parte requerida.

    III. Da Ilegitimidade ativa ad causam da requerente

    A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A "capacidade jurídica", é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa.

    No caso, resta configurado a aquisição do bem pela sociedade autora conforme nota fiscal em seu nome de fl. 73 da ação cautelar.

    Nesse contexto, sem maiores discussões, ainda que seja o sócio Jacson Fabrício Maliska quem faça maiores usos do bem e tenha sido quem se envolveu no noticiado acidente, em razão do alegado defeito no veículo, forçoso concluir que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo, isso porque, está comprovado nos autos que a transação que culminou na aquisição do veículo ocorreu em nome dela.

    IV. Perícia

    Indefiro o pedido de perícia porquanto já realizada na cautelar apensa.

    Ante o exposto:

    1. Rejeito às preliminares aventadas pela parte Requerida.

    2. Mantenho a audiência designada à fl. 542;

    3. Cumpra-se o "item 5" do despacho de fls. 542.

    4. Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 dias se manifestar acerca da mídia colacionada à fl. 548.

    Xanxerê (SC), 22 de janeiro de 2018.

           Os embargos de declaração (autos n. 0000639-02.2018.8.24.0080) foram parcialmente acolhidos, assim:

    Ante o exposto, para o fim de corrigir a omissão e erro material apontada pela parte requerida, concedo efeito infringente aos embargos, e os acolho parcialmente para o fim de:

    1) modificar a data do acidente para que onde constou 08.02.2012 seja modificado para 08.01.2012.

    2) modificar a data em que restou acordado entre as partes que o veículo seria levado a sede da empresa para reparos de 07.02.2011 para 07.01.2012.

    Defiro o depoimento pessoal do representante legal da requerente. Intime-se, pessoalmente, por mandado, a parte para comparecer ao ato, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.

    Afasto o pedido do autor de fls. 580/585, em razão de que não há que se falar em intempestividade, porquanto as provas juntadas pelo requerido derivam do laudo constante na ação cautelar, portanto já instruem a presente ação.

    Considerando a informação de que a representante legal da ré não é mais a sócia Marília Conceição Salvador Reinheimer, intime-se pessoalmente o sócio substituto Fabio Chimin Kai no endereço indicado à fl. 573.

    No mais, a decisão permanece tal como lançada.

    Sem honorários. Custas de lei.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

    Xanxerê (SC), 20 de março de 2018.

           Sustentou a agravante: a) ocorreu a prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 24/8/2015, após transcorridos mais de 3 anos do acidente, em 8/1/2012, não cabendo considerar a cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em 8/8/2012, e cuja homologação ocorreu em 30/5/2014, para fins de interrupção do prazo, porque a cautelar tinha cunho satisfativo e não se fazia necessário seu ajuizamento, cuja opção por produzir a prova técnica em autos apartados não pode se prestar a elastecer o prazo para interposição da ação indenizatória, mormente porque a pretensão de indenização por danos morais não dependia de prova técnica; b) está caracterizada a decadência, pois a agravada teve conhecimento dos alegados problemas no trailer em 8/1/2012, a contar do que tinha prazo de 180 dias para reclamar eventual direito em juízo, do que só se desincumbiu em 24/8/2015, quando já decorridos mais de 4 anos.

           Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, com fins de suspender os efeitos da decisão agravada e o andamento da ação principal, evitando, assim, atos desnecessários, e, ao final, o acolhimento das teses de ocorrência de prescrição e decadência.

           Juntou documentos (p. 18-627).

           Às p. 638-645, restou indeferido o efeito suspensivo.

           Contrarrazões às p. 648-659.

           VOTO

           1 Da admissibilidade

           O recurso é cabível, a teor do artigo 1.015, II, do CPC, que dispõe:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [?]

    II - mérito do processo;

           Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que afasta a preliminar de prescrição é decisão parcial de mérito:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE COMO CONSUMERISTA A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES E AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. MÉRITO DO PROCESSO. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. CABIMENTO QUE ABRANGE AS DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO, AS DECISÕES ELENCADAS NO ART. 487 DO CPC/2015 E AS DEMAIS QUE DIGAM RESPEITO A SUBSTÂNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO SUBSTANCIAL. QUESTÃO NÃO RELACIONADA AO MÉRITO, SALVO SE DELA DECORRER UMA QUESTÃO DE MÉRITO, COMO O PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE EXAME CONJUNTO.

    1- Ação proposta em 17/04/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 18/10/2017.

    2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que, na fase de saneamento do processo, estabelece a legislação aplicável ao deslinde da controvérsia e afasta a prescrição com base nessa regra jurídica.

    3- Embora se trate de conceito jurídico indeterminado, a decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo que justifica o cabimento do recurso de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, II, do CPC/2015, é aquela que: (i) resolve algum dos pedidos cumulados ou parcela de único pedido suscetível de decomposição, que caracterizam a decisão parcial de mérito; (ii) possui conteúdo que se amolda às demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC/2015; ou (iii) diga respeito a substância da pretensão processual deduzida pela parte em juízo, ainda que não expressamente tipificada na lista do art. 487 do CPC.

    4- O simples enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, mas, se a partir da subsunção entre fato e norma, houver pronunciamento judicial também sobre questão de mérito, como é a prescrição da pretensão deduzida pela parte, a definição da lei aplicável à espécie se incorpora ao mérito do processo, na medida em que não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil, devendo ambas as questões, na hipótese, ser examinadas conjuntamente.

    5- Recurso especial conhecido e provido (REsp 1702725/RJ, rela. Ministra Nancy Andrighi j. 25/6/2019).

           O mesmo raciocínio se aplica à decisão que afasta preliminar de decadência, visto se tratar de assunto também relacionado ao mérito da demanda.

           Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

           2 Do mérito

           2.1 Da prescrição

           A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 24/8/2015, quando já transcorridos mais de 3 anos do acidente, acontecido em 8/1/2012, não cabendo considerar a cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em 8/8/2012.

           Pois bem.

           A agravada ajuizou, de fato, em 9/8/2012, cautelar de produção antecipada de provas (autos n. 0006017-46.2012.8.24.0080), na qual a agravante foi citada em 10/10/2012 (consulta ao andamento processual do SAJ), de modo a interromper o curso prescricional, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça: "A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição" (AgRg no Ag 1420413/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/3/2013).

           Também nesse sentido, deste Tribunal de Justiça:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC) - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CITAÇÃO VÁLIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ACOLHIMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE INCAPACIDADE - PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NOVA SENTENÇA A SER PROFERIDA EM 1º GRAU - DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.

    A citação válida em cautelar preparatória interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil.

    Afastado o prazo prescricional, é indispensável à caracterização de invalidez, perícia técnica conclusiva sobre o grau de incapacidade do acidentado (AC n. 2013.081447-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13/2/2014).

           Prazo prescricional esse que voltou a fluir com o trânsito em julgado da decisão que homologou a cautelar, em 30/5/2014.

           Como a demanda de origem foi ajuizada em 27/8/2015, não havia mesmo prescrição, pois não transcorrido, ainda, o lapso de 3 anos.

           Portanto, ajuizada a demanda originária dentro do prazo de 3 anos, não há falar em prescrição, de modo que o recurso é desprovido no ponto.

           2.2 Da decadência

           No que toca à decadência, a magistrada de origem consignou aplicável o prazo de 180 dias, que é o previsto no artigo 445, § 1º, do Código Civil, considerando tratar-se de vício oculto. Diz o dispositivo:

    Art. 445. [...]

    [?]

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

           Por ser o Código Civil mais benéfico ao consumidor nesse ponto, afasta-se o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC.

           Todavia, a interpretação dos dispositivos legais deve se dar de forma harmônica, de modo que, ainda que afastado o prazo do código consumerista, no ponto, as demais disposições do artigo 26 do CDC prevalecem para regrar o início do prazo decadencial.

           A dicção do artigo 26 do CDC é a seguinte:

    Art. 26. [?]

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    [?]

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           No caso em tela, o vício teria ficado evidenciado quando da ocorrência daquele acidente em 8/1/2012.

           O prazo decadencial restou suspenso em 19/3/2012, por conta da notificação extrajudicial enviada à fornecedora (p. 109-112/origem).

           De modo que a suspensão se opera até a negativa do fornecedor, que deve ser transmitida de forma inequívoca (artigo 26, § 2º, I, CDC).

           Analisando os autos de origem, não se verifica informação acerca da negativa do fornecedor, levando à conclusão de que sequer houve retomada do curso do prazo decadencial.

           Conforme há muito decidido neste Tribunal: "Permanece suspenso o prazo decadencial enquanto não comprovada a resposta negativa do fornecedor" (AC 1996.002578-2, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 8/10/2002).

           Portanto, também não havia falar no transcurso do prazo de decadência.

           3 Dispositivo

           Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


TSV Gabinete Desembargador Selso de Oliveira