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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2010.082475-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rodrigo Antônio
Origem: Caçador
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jul 14 00:00:00 GMT-03:00 2011
Juiz Prolator: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2010.082475-5, de Caçador

Relator: Des. Rodrigo Antônio

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO AVIADO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N, I, DA LEX INSTRUMENTALIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O provimento judicial compositivo em lide revisional, por ostentar caráter meramente declaratório, não se constitui em título executivo salvo se oposta e acolhida reconvenção, rendendo ensanchas ao caráter condenatório nos limites da lide secundária instaurada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.082475-5, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelado João Maria Ribeiro:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, o BANCO DO BRASIL S/A deflagrou incidente de cumprimento da Sentença prolatada nos autos de ação revisional de contrato que lhe foi proposta por JOÃO MARIA RIBEIRO, nos moldes do art. 475-J do CPC, almejando haver deste o montante de R$ 9.363,05 referente à conta corrente n. 12.635-7 e de R$ 13.467,10 referente ao CDC n. 611041465, o que perfaz o total de R$22.830,05 (sic), pugnando pela intimação do autor, ora demandado, através de seu procurador constituído para que efetuasse o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias, pena de aplicação da multa de 10%.

Admitido o processamento do incidente, restou determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a regular intimação do devedor para, querendo, oferecer impugnação, afastando a aplicação da multa prevista no art. 475-J e, fixando, desde logo, honorários advocatícios em 10% para o caso de pronto pagamento.

Efetuada a constrição, opôs o devedor/demandado impugnação à penhora (sic), alegando a impossibilidade de manutenção da constrição, por não comportar o imóvel divisão cômoda arguindo, ademais, a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, razão pelas quais pugnou pelo reconhecimento da nulidade do ato constritivo (sic).

Em Sentença lançada aos autos, ao ser reconhecida a inexistência de título executivo judicial, veio a ser julgada extinta a execução de sentença (sic), condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, contra a qual interpôs o mesmo recurso de apelação, colimando a reforma do Decisum hostilizado posto que, segundo assevera, a decisão transitada em julgado na ação revisional em apenso é um título executivo judicial, conforme enunciado do art. 475-N e inciso I do CPC (sic), propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Fluindo in albis o prazo para contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos tão logo distribuídos a este Órgão Fracionário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituição Financeira demandada em pleito revisional, contra Sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença deflagrado em face do então demandante, tendo por desiderato a reforma da Sentença guerreada diante da existência, a seu ver, de título executivo judicial hábil a lhe dar sustentação.

Sem embargo aos argumentos aduzidos pela apelante o recurso de apelação não merece acolhido porquanto, é de curial sabença que, o provimento judicial lançado em sede de ação revisional, por destinado tão só a proclamar a validade e legalidade ou não das cláusulas contratuais revisandas, deixa à calva trazer em seu bojo conteúdo de caráter meramente declaratório, seja ele constitutivo ou, ainda, desconstitutivo, sem natureza condenatória posto que, a própria aferição de eventual quantum debeatur em favor de quaisquer das partes contratantes não prescinde de prévia apuração para, só então e ao depois, legitimar o manejo de ação própria visando a cobrança do montante devido posto que A ação revisional de contrato objetiva apenas a modificação de cláusulas contratuais. Não há pedido condenatório, de modo que a sentença proferida nos autos da ação revisional não é suscetível de execução. O resultado da ação revisional transitada em julgado deve repercutir no julgamento da ação de cobrança, em que se discute o mesmo contrato. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. 827663/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13-10-2009).

Não se olvida, absolutamente, a viabilidade em conferir-se cunho condenatório aos provimentos compositivos de lides revisionais desde que, entrementes, em sendo formulado pleito reconvencional por parte do demandado, mereça tal pleito acolhido, impondo assim sucumbência expressa ao demandante, pois como já restou assentado por este Órgão Fracionário, "Somente é possível a execução da sentença declaratória revisional de contrato bancário em favor do Autor daquela, pois está presente o pressuposto de certeza do título judicial, alcançado em processo judicial em que foi garantido o contraditório às partes e definidos os critérios em que a relação jurídica se estabelece. Não havendo reconvenção, a carga condenatória da sentença não opera em favor da Instituição Financeira, que não pode se valer da via executória para cobrar o seu crédito" (TJRS, AI n. 70028104404, rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. em 6-1-2009) (TJSC, AI n. 2008.076948-3. 1ª CDCom. rel. Des. Salim Schead dos Santos. j. em. 5-3-2009).

Desta forma, em não havendo sido formulada reconvenção por parte da Instituição Financeira demandada ora apelante e, ainda mais, em não havendo a Sentença invectivada reconhecido, em desfavor do lá demandado e ora apelado a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia ao apelante, forçoso convir não dispor o mesmo de título executivo judicial e, se assim o é, não pode o mesmo se valer do incidente de cumprimento de sentença para exigir o pagamento de alegado saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente, objeto que foi da ação revisional que lhe foi direcionada pelo apelado.

Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, decidiram conhecer do recurso e lhe negar provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Ricardo Fontes, com voto, e dele participou o Exmo. Desembargador Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 14 de julho de 2011.

Rodrigo Antônio

Relator


Gabinete Des. Rodrigo Antônio