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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0025516-90.2012.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Ana Paula Amaro da Silveira
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Cid Goulart

   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - ART. 14 DO CDC - COMPANHIA AÉREA QUE NÃO OPEROU NO TRECHO INTERNACIONAL DA VIAGEM - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 7º, PAR. ÚNICO, DO CDC - DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS BENS EXTRAVIADOS - EMPRESA AÉREA QUE NÃO DEMONSTROU A ENTREGA DO FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NAS MALAS ANTES DO EMBARQUE - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - ART. 734, PAR. ÚNICO, DO CC - REMESSA DE JÓIAS POR BAGAGEM DESPACHADA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE EM BAGAGEM DE MÃO QUE SE IMPUNHA, SEGUNDO AS ORIENTAÇÕES DA ANAC E DA COMPANHIA AÉREA E AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM - AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NO PONTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - TRANSTORNOS AO REGULAR ANDAMENTO DA VIAGEM, EM PAÍS ESTRANGEIRO, QUE TRANSCENDERAM O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

   "A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC orienta que o usuário de transporte aéreo deve levar bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se houver insistência por parte do consumidor em carregá-los na bagagem a ser despachada, ele deve requerer o formulário e declará-los no balcão de check-in. Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos." (Apelação Cível n. 2013.074820-3, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29.03.2016).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023, da comarca da Capital (5ª Vara Cível) em que são Apelantes Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e outro e Apelada Perla Duarte Moraes.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei.

           O julgamento, realizado no dia 14 de junho de 2016, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

           Florianópolis, 14 de junho de 2016.

Desembargador Cid Goulart

Relator

 

RELATÓRIO

           Trata-se de ação de reparação civil proposta por Perla Duarte Moraes contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Qantas Airways Limited, objetivando a compensação dos prejuízos sofridos em razão do extravio das suas bagagens durante o voo internacional à Sidney, na Austrália, no dia 28.12.2011. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes no valor de R$ 30.514,77 (trinta mil, quinhentos e catorze reais e setenta e sete centavos) e aqueles no sugerido montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 02-32).

           Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A apresentaram contestação, sustentando ilegitimidade ativa ad causam, pois a empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi incorporada pela VRG Linhas Aéreas S/A; ilegitimidade passiva ad causam, pois a bagagem não foi registrada em nome da autora, mas sim no de seu companheiro; ausência de nexo de causalidade, porquanto não existem provas da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que o extravio das bagagens sucedeu no trecho internacional do voo, pelo qual não se responsabiliza; os prejuízos materiais não ficaram provados, mormente porque o bilhete de embarque não denota, por si só, quais foram os bens extraviados e os respectivos valores; a requerente despachou os bens de monta, ao invés de portá-los consigo como bagagem de mão, contrariando as normas da Agência Nacional de Aviação - ANAC e as regras da própria empresa, de modo que a perda deu-se por culpa exclusiva sua; os danos morais não ficaram caracterizados, tudo não passando de simples dissabor (fls. 46-118).

           Em seguida, a autora desistiu da demanda com relação à Qantas Airways Limited (fl. 125), após o que a Togada deu-se por impedida (fl. 126), sobrevindo a homologação do pedido de desistência pela nova Magistrada condutora do feito (fl. 129).

           Com a réplica (fls. 133-143), foi proferida decisão saneadora e ordenada a tradução dos documentos escritos em língua estrangeira (fls. 144-145). Ato contínuo, as rés interpuseram agravo retido (fls. 150-151) e, com a juntada dos documentos (fls. 152-165), a Juíza de Direito proferiu a sentença nos seguintes termos:

    "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

    a) condenar a ré a pagar à autora, a titulo de danos materiais, a importância de R$ 30.514,77 (trinta mil, quinhentos e catorze reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor dos bens elencados;

    b) condenar a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais.

    Sobre os valores deverá incidir juros de mora desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), fixados em 1% por cento ao mês) (CC, art. 406), e correção monetária de acordo com a variação do INPC, desde a data desta sentença.

    Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, à luz do art. 20, § 3º, do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se." (fls. 170/178).

           Inconformadas, as requeridas interpuseram apelação cível, defendendo, em suma, o seguinte: ausência de nexo de causalidade, porquanto não existem provas da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que o extravio das bagagens sucedeu no trecho internacional do voo, que não foi operado por si, mas pela empresa Qantas Airways Limited; a inversão do ônus da prova, por si só, não exime a autora de provar os fatos constitutivos do seu direito; os prejuízos materiais não ficaram cumpridamente provados, a tanto não bastando o arrolamento unilateral dos bens pretensamente constantes da bagagem, nem tampouco o bilhete de embarque que não denota quais são eles e os seus respectivos valores; a requerente despachou os seus pertences de monta, ao invés de portá-los consigo como bagagem de mão, contrariando as normas da Agência Nacional de Aviação - ANAC e as regras da própria empresa que constam do site, de modo que a perda deles, inclusive das jóias, deu-se por culpa exclusiva dela; o extravio das malas cingiu-se ao inadimplemento do contrato de transporte aéreo, razão pela qual os danos morais não ficaram caracterizados, tudo não passando de simples dissabor (fls. 182-202).

           O recurso foi admitido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 204) e, com as contrarrazões (fls. 207-224), os autos subiram a esta Corte de Justiça.

           A Primeira Câmara de Direito Civil deu-se por incompetente (fls. 233-237), razão pela qual o reclamo foi redistribuído a esta Segundo Câmara de Direito Público.

           É a síntese do essencial.

 

VOTO

           Trata-se de ação de reparação civil proposta por Perla Duarte Moraes contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A, objetivando a compensação dos prejuízos sofridos em razão do extravio das suas bagagens durante o voo internacional à Sidney, na Austrália, no dia 28.12.2011.

           Inicialmente, cumpre gizar que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, justo que a autora e as rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e de fornecedor constantes dos arts. 2º e 3º do aludido Diploma. Conseguintemente, na espécie a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa de parte das empresas aéreas.

           O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial 409.045, do Rio de Janeiro, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 26.05.2015). Nesse passo, decidiu-se que "A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial 261339, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 17.11.2015).

           Feita essa consideração e abroquelado nessa premissa, impende salientar que são fatos incontroversos entre as partes a celebração de contrato de transporte aéreo, mediante o qual as recorrentes comprometeram-se em conduzir a apelada à cidade de Buenos Aires, a partir desta Capital, no dia 28.12.2011. É igualmente inconteste que neste mesmo dia a recorrida tomou voo internacional da capital portenha com destino à Sydney, na Austrália, pela companhia Qantas Airways Limited. E mais, as partes são concordes quanto à perda da bagagem.

           As apelantes insurgem-se, todavia, contra a responsabilização, argumentando que o extravio dos pertences deu-se no trecho internacional da viagem, pelo qual não respondem, não havendo cogitar-se, de suas partes, de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

           Razão, todavia, não lhes assiste.

           É que as recorrentes respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à recorrida, independente do local onde consumou-se o extravio da bagagem, justo que integram a cadeia de prestação do serviços de transporte aéreo, forte no art. 7ª, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, litteris:

    "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".

           Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência catarinense:

    "INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL.

    A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE.

    É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia-se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço. [...]" (Apelação Cível n. 2014.050795-4, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 17.09.2015).

           Igualmente sem razão no tocante aos danos materiais.

           A princípio, o fato de as malas não haverem sido registradas em nome da apelada revela-se de somenos importância. O que realmente importa, pois, é que os bens dela foram extraviados e que, com isto, suportou lesão patrimonial.

           E, ao contrário do que se pretende fazer crer, os danos materiais ficaram, sim, cumpridamente provados mediante a relação de bens extraviados que consta da reclamação formalizada perante a companhia aérea Qantas Airways Limited (fls. 157-158). Conquanto trate-se de documento unilateral, tem-se que merece credibilidade probatória, pois as peças de vestuário e os objetos de uso pessoal discriminados afiguram-se próprios à viagem internacional ora focalizada. É bem de ver, aliás, que os aludidos pertences coadunam-se com a natureza daqueles adquiridos em Sydney, na Austrália.

           Demais disso, as apelantes não se desincumbiram de provar que exigiram da recorrida, quando do embarque, o arrolamento dos seus pertences, com a declaração dos respectivos valores, na forma do art. 734, par. único, do Código Civil, de modo que se mostra impossível, agora, contrapor-se ao aludido documento, seja porque não podem beneficiar-se da sua própria desídia (nemo turpitudinem suam allegare potest), seja porque o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non seccurit jus).

           Dessarte, por tudo isso, à falta de contraprovas, a lista de bens há de prevalecer para o fim de comprovação dos prejuízos materiais.

           Colaciona-se o seguinte precedente deste Órgão Fracionário, do qual, aliás, fui o relator:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS EXTRAVIADOS - COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DEMONSTROU A ENTREGA DO FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA MALA ANTES DO EMBARQUE - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO À REALIDADE DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

    Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    Verificando-se que à companhia aérea não demonstrou a entrega de formulário para declaração de bens, tampouco provou a inexistência do prejuízo material ou que os bens indicados pelo consumidor não preenchiam a malas extraviadas, ônus que lhe competia, subsiste o seu dever de indenizar, devendo a fixação do quantum balizar-se pelo valor declarado na inicial, presumindo-se a sua boa-fé do usuário. [...]" (Apelação Cível n. 2009.028618-8, da Capital, j. em 31.05.2011).

           E desta Corte de Justiça:

    "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL ARBITRADO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS ARMAZENADOS NA BAGAGEM, ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2012.052018-3, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 17.09.2015).

           Melhor sorte lhes socorre, todavia, no que pertine à exclusão das jóias dentre os bens indenizáveis.

           E isto porque à apelada não era dado despachar os anéis e o bracelete de consideráveis monta, mas, antes sim, levá-los consigo como bagagem de mão, consoante preconizam as recomendações veiculadas no site da companhia aérea, bem como as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e, ainda, conforme exsurge patente das regras da experiência comum do homem médio.

           Tratando-se, o despacho de carga valiosa, de exceção em tema de transporte aéreo, competia à recorrida declarar as jóias e a pulseira, bem como os seus respectivos valores. Disso, porém, não se desincumbiu, assumindo o risco de sua conduta, pelo que os prejuízos, no ponto, sucederam por culpa exclusivamente sua, na forma do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

           Logo, dos bens indenizáveis devem ser excluídos os 03 (três) anéis, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o bracelete, orçado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 32 e 157-158).

           Esta é a orientação jurisprudencial desta Segunda Câmara de Direito Público, consoante observa-se de recente julgado:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO FURTO DE JÓIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E DA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA NO SENTIDO DE CARREGAR OBJETOS DE VALOR EM BAGAGEM DE MÃO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE BENS NÃO PREENCHIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE O INCUMBIA. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA ÁREA PELO FURTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

    A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC orienta que o usuário de transporte aéreo deve levar bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se houver insistência por parte do consumidor em carregá-los na bagagem a ser despachada, ele deve requerer o formulário e declará-los no balcão de check-in. Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos." (Apelação Cível n. 2013.074820-3, de Caçador, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29.03.2016).

           Nesse mesmo sentido, tem-se a Apelação Cível n. 2013.025760-9, da Capital, também desta Câmara, igualmente da relatoria do Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgada em 15.03.2016.

           Finalmente, não prospera a tese de não caracterização dos danos morais.

           O extravio das bagagens contendo os objetos de uso pessoal da apelada transcendeu o simples dissabor, na medida em que estorvou o andamento regular da viagem, com a sua interrupção para formular reclamações perante as companhias aéreas na tentativa de reaver os bens, além de interrompê-la para a aquisição das peças de primeira necessidade.

           É certo, portanto, que a perda da bagagem, por si só, impediu-a de desfrutar tranquilamente da viagem de fim de ano, mormente considerando que o evento danoso sucedeu em país estrangeiro.

           De mais a mais, em casos como o ora focalizado os danos morais são presumidos.

           Desse Sodalício, destaca-se:

    "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (TAM). DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR CONFORME O ROL DE BENS APRESENTADOS NA EXORDIAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    [...]

    2. 'É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano.' (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010). [...]' (Apelação Cível n. 2013.058246-1, de Pinhalzinho, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 08.09.2015).

    "ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA EM FACE DO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE PASSAGENS DEVIDAMENTE PAGAS E CONFIRMADAS QUE OCASIONOU O ADIAMENTO DA VIAGEM E TRANSTORNOS À FAMÍLIA EM LOCAL BEM DISTANTE DE SUA MORADIA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR - MAJORAÇÃO NEGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.

    'Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos.' (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). [...]" (Apelação Cível n. 2015.064484-6, de Tubarão, da Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15.102015).

           E do Superior Tribunal de Justiça:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR.

    1. 'O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar.' (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005). [...]" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 117.092, do Rio de Janeiro, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 26.02.2013).

           Finalmente, vale registrar que não há insurgência com relação ao montante indenizatório.

           Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Cid Goulart