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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.081872-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joel Figueira Júnior
Origem: Capital
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Daniela Vieira Soares
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54

Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital

Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

III - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2015.081872-6, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apte/apdo United Airlines INC, e apdo/apte Anderson Carlos Santos de Abreu:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, e dar-lhes parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2016, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2016.

Joel Dias Figueira Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Anderson Carlos Santos de Abreu ajuizou ação de compensação pecuniária por danos morais contra United Airlines INC pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 1-9, alegando, em síntese, que adquiriu junto à Ré passagem aérea de Florianópolis com destino aos Estados Unidos. Sustentou que no trecho de retorno, que deveria ter partido no dia 8-5-2013, em decorrência de um atraso de mais de 3 horas do voo de Boston para Washington, perdeu as duas conexões subsequentes (Washington/São Paulo e São Paulo/Florianópolis) e somente foi acomodado em outro voo 24 horas depois (9-5-2013, às 22h10min), vindo a permanecer no aeroporto durante todo este período. Aduziu, ainda, que a empresa Ré não prestou acomodação, alimentação e sequer informação a respeito da falha na prestação dos seus serviços.

Por essas razões, requer a condenação da Demandada ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.

Regularmente citada, a Ré ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 27-38), alegando, em síntese que: a) forneceu integral assistência ao passageiro, oferecendo realocação no próximo voo disponível, acomodação em hotel, transporte e vouchers para alimentação; e b) o atraso do vôo se deu em razão de caso fortuito, uma vez que o mau tempo impediu a autorização dos controladores de tráfego aéreo, devendo caracterizar-se como excludente de responsabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 65-69.

Intimadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir (fls. 80 e 82).

Sentenciando (fls. 83-86), a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$ 14.480,00 ao Autor, com juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso e correção monetária a incidir da data da condenação. A Demandada foi condenada, ainda, a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 90-101), repisando os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já articulados em primeira instância, concluindo pela reforma total da sentença, ou, sucessivamente, pela minoração do quantum compensatório, com a incidência de juros de mora a contar da publicação da sentença.

Contrarrazões às fls. 109-114.

Por sua vez, o Demandante interpôs "recurso de apelação" (fls. 115-122), requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de compensação pecuniária em valor não inferior a R$ 60.000,00 e, ainda, do percentual fixado a título de honorários de sucumbência para 20%.

À fl. 125, a Togada a quo, reconhecendo a existência de erro material na sentença, corrigiu o quantum compensatório para R$ 15.760,00.

Não foram apresentadas contrarrazões pela Ré (fl. 136).

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.

É o relatório.


VOTO

1 Do apelo da Ré

Pugna a Ré pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado na ação de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos em face do atraso em voo e, consequentemente, da perda da conexão internacional, agravados pela falta do oferecimento de acomodação, alimentação e informação, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 15.760,00, corrigidos a contar da data do arbitramento e com juros moratórios desde o evento danoso.

Sustenta, para tanto, ter fornecido integral assistência ao passageiro, realocando-o no próximo voo disponível, bem como ter o atraso se dado em virtude do mau tempo e a falta de autorização dos controladores de tráfego aéreo, o que afastaria sua responsabilidade civil.

Todavia, razão não lhe assiste, devendo a sentença recorrida proferida pelo Magistrada Daniela Vieira Soares ser adotada, parcialmente, como razão de decidir, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 83-86), in verbis:

(...) Importa salientar, desde logo, que as relações jurídicas estabelecidas entre passageiros e companhias de transporte aéreo sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, inclusive, a aquisição das passagens ou bilhetes deu-se no território nacional.

A propósito, destaco este julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008096-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 6-3-2014).

E, à vista da legislação consumeirista, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva. Somente pode ser afastada caso configurada uma das excludentes previstas no respectivo art. 14, § 3º, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Nenhuma delas faz-se sentir no caso, entretanto.

O documento de fls. 39 encerra gráfico geral da companhia aérea com atrasos ocorridos entre os meses de dezembro de 2012 a maio de 2013 e, apesar de indicar determinado índice de atrasos motivados (weath flight delays by cause), não traz especificação da data e, tampouco, dos motivos reais.

Já o documento de fl. 41 demonstra que o voo em questão (Boston Washington), com chegada prevista para as 21h07min, do dia 8-5-2013 (fl. 15), teve atraso superior a três horas.

Intempéries, vale destacar, compõem o risco da atividade comercial desenvolvida pela demandada a excluir cogitação de caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade civil do transportador é de resultado e a Anderson Carlos Santos de Abreu grave falha na prestação deste serviço instaurou-se no retorno de sua viagem internacional, ou seja, atraso de horas na consecução do primeiro trecho ao ponto de comprometer os voos subsequentes.

Com efeito, o demandante perdeu a conexão Washington - São Paulo, prevista para as 22h10min do dia 8-5-2013 (fl. 15), vindo a ser relocado no mesmo vôo do dia seguinte, ou seja, 9-5-2013, às 22h10min, com chegada em São Paulo às 8h40min do dia 10-5-2013 (fl. 21).

À míngua de prova em contrário, há de imperar a ilação de que, efetivamente, Anderson Carlos Santos de Abreu ficou sem suporte da companhia aérea em Washington, seja à pernoite em algum hotel seja à sua alimentação. A respeito, somente prova documental poderia vir aos autos, dada a formalidade das relações jurídicas entre transportador e passageiro e por deixar rastro material eventual oferecimento de hotel ou refeição pela companhia aérea.

O atraso poderia ter tido seus efeitos contornados pela acionada, mediante acolhimento do passageiro na Cidade não eleita ao desembarque, haveria mera conexão.

Como isto não sucedeu, cristaliza-se a responsabilidade civil.

Em caso idêntico, assim já decidiu a Corte de Justiça Catarinense:

"DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO QUE ULTRAPASSA 24 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INDENIZAR ORIUNDO DO RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE, EIS QUE INEXISTENTE FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. Conforme o entendimento moderno do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo sofrido em atraso de vôo é presumido, uma vez que é translúcido o incômodo do consumidor em face da demora na prestação do serviço contratado de transporte aéreo, mormente sem justificativa robusta da razão do descumprimento pela parte demandada. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035387-1, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-2-2012).

A causa de pedir abarca ocorrência, somente, de dano moral e sua configuração é certa, pois a permanência em saguão de aeroporto por 24 horas, sem opção de local ao descanso ou qualquer auxílio verdadeiramente confortador traz, inequivocamente, intranquilidade, angústia, desgaste psicológico/físico e sensação de abandono, sentimentos estes marcantes do dano moral.

Inexigível, vale lembrar, prova desta afetação subjetiva porque, consoante jurisprudência bastante consolidada, "Em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1999.017298-8, Rel. Des. Silveira Lenzi).

No mesmo sentido:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL POR 24 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PREOCUPAÇÃO COM A SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS. CHEGADA INCÓLUME AO DESTINO, APESAR DO CONTRATEMPO. TRANSTORNO CONFIGURADO COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PERMANÊNCIA DOS PASSAGEIROS NO AEROPORTO, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO OU SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA. TOTAL DESCASO COM OS CONSUMIDORES, SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INDIGNAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, VAI ALÉM DO TRANSPORTE SEGURO DE SUA CLIENTELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARADIGMA PEDAGÓGICO A SERVIÇO DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O descaso com os consumidores demandantes enquadra-se como falha na prestação dos serviços da empresa de transporte aéreo que vai muito além de transportar a clientela em segurança até o seu destino. Compreende, dentre muitos, o dever de informar e de zelar pelo bem estar de seus passageiros, enquanto sob sua responsabilidade que, no caso, inclui o tempo que estavam em solo (aeroporto) esperando recolocação em vôo da mesma companhia. Tal dever se exacerba quando os passageiros encontram-se deslocados de seu país, fora de sua pátria e sob o domínio de outra língua e outros costumes. A reparação pelo abalo moral, além da função ressarcitória e punitiva, deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, contribuindo, nessa medida, à concretização de uma cultura de respeito ao consumidor de modo específico e à cidadania de modo geral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086458-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, j. 3-6-2014 - texto grifado agora).

Dessa forma, evidenciados o ato ilícito e o dano sofrido, bem como não havendo haver qualquer elemento nos autos hábil a afastar o nexo de causalidade decorrente do descaso demonstrado pela Requerida, caracterizando a falha na prestação do serviço pela empresa aérea demandada, manifesta a sua obrigação de compensar o abalo moral sofrido pelo Autor.

Tendo em vista que a quantificação da verba compensatória foi objeto de insurgência de ambas as partes, o pedido de minoração do quantum será analisado conjuntamente com o recurso do Autor, bem como o pleito de alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios.

2 Do recurso do Autor

De início, destaca-se que o Demandante, após contrarrazoar o apelo da parte contrária, interpôs recurso e denominou equivocadamente em sua peça recursal como "apelação", quando, na realidade, nada mais é do que recurso adesivo, e, por observar todos os requisitos de admissibilidade, assim deve ser recebido.

Objetiva o Autor a majoração do montante fixado a título de compensação pecuniária por danos morais e da verba honorária sucumbencial.

Para a fixação do montante compensatório, entende-se que devem ser sopesados vários fatores, como a situação socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a condenação pecuniária visa, também, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor, de modo que serve a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor.

Em outras palavras, a compensação pecuniária por abalo moral, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, mas deverá pautar-se pelos princípios da plausabilidade e da proporcionalidade verificadas no caso concreto, tendo-se presentes o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento da vítima.

Sobre o tema, leciona Regina Beatriz Tavares da Silva:

O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção ou o desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; cf., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 30; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.402). Apud (Código civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 828).

Portanto, inexiste fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daquele que teve seu nome injustamente negativado.

Nesse contexto, em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, deve quantum compensatório ser majorado para R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação do presente acórdão, pois condizente com o que esta Câmara tem fixado em casos semelhantes.

No tocante aos juros de mora, pugnou a Ré em sede recursal que a incidência se dê a partir da publicação da sentença (arbitramento). Entretanto, tratando-se de ilícito contratual, a verba deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Nesse sentido, colhe-se recente decisão deste Tribunal em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, CULMINANDO NA PERDA DE CONEXÃO COM VÔO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ABALO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AUMENTO, ATENDIDO, NO ENTANTO, EM PATAMAR DISTINTO DO PRETENDIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DECORRENTE DO SERVIÇO PRESTADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035698-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 17-09-2015 - Grifo nosso).

No que concerne aos honorários advocatícios, pretende o Demandante a majoração do percentual fixado em primeira instância para 20% sobre o quantum compensatório; entretanto, não merece guarida a pretensão.

Nos termos do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Destarte, conquanto não se deva depreciar o trabalho despendido pelo causídico, na medida que é inarredável o fato de que a parte teve seus interesses qualitativamente defendidos em juízo, afigura-se adequado e razoável o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença objurgada (15% sobre o valor da condenação), sobretudo se levarmos em conta que o processo foi julgado antecipadamente.

Por tais razões, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação da Ré apenas para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, embora para data diversa da pretendida, e dá-se parcial provimento ao recurso adesivo do Autor para majorar o quantum compensatório.

É o voto.


CFRR Gabinete Des. Joel Dias Figueira Júnior