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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.016369-7 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Espíndola Berndt
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 72, 380, 284, 7
Súmulas STF: 284
Tema Repetitivo: 1061530

Agravo de Instrumento n. 2014.016369-7, de Itajaí

Relator: Des. Altamiro de Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.

PRETENSÃO DE SOBRESTAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO BANCÁRIO. MERA PROPOSITURA DE REVISÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANTER A DEVEDORA NA POSSE DO BEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO INCABÍVEL.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. PACTO SUB JUDICE (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LEI N. 10.931/2004). TESE SEM SUBSTRATO, NO CASO CONCRETO, PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.

RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.016369-7, da comarca de Itajaí (Vara Regional de Direito Bancário), em que é agravante Deise Firmino de Borba, e agravada BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento:

A Segunda Câmara de Direito Comercial, decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 15 de março de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 15 de março de 2016.

Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Deise Firmino de Borba interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" n. 0300097-91.2014.8.24.0033, após reputar configurada a mora debitoris, deferiu liminar para apreender o veículo dado em garantia fiduciária pela devedora (fl. 49).

Inconformada, a agravante pretende revogar tal decisum, ao fundamento de que a mora não se encontra "perfeitamente configurada", pois, segundo ela, o trâmite da actio constritiva reclamava sobrestamento até o julgamento final da Ação Revsional n. 135.13.501256-6, oportunidade em que seria decidido sobre as ilegalidades e/abusividades das cláusulas do pacto firmado entre os litigantes, bem como sobre a configuração da mora. Allém disso, assevera que, no decorrer da normalidade do contrato, a financeira exigiu "capitalização e juros indevidos", o que também teria o condão de afastar a mora.

Por outro vértice, suscitou as seguintes teses recursais: a) que a lide padece de nulidade ante a ausência da via original da cédula de crédito bancário; b) que a liminar merece ser revogada por entender que foi concedida por Juízo absolutamente incompetente, pois a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional exigia a reunião dos feitos perante o Juízo prevento, qual seja o da 2ª Vara Cível comarca de Navegantes (SC); c) que o feito comporta nulidade em virtude da inobservância do dever imposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República, qual seja: a ausência de fundamentação idônea para a decretação do sigilo do feito; d) que o mandado de busca e apreensão deve ser desconstituído, porquanto cumprido por um único Oficial de Justiça, às 22:00 horas, em patente descumprimento ao quanto disposto no art. 842 do CPC.

De modo sucessivo, pugnou pela possibilidade de purgar a mora, por meio do pagamento das parcelas que se encontram em atraso, com os acréscimos legais e que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem devidos somente ao final da demanda.

Em juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (fls. 56-57) e a parte adversa, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 60).


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo garantidor.

De início, impende dizer que o recurso gravita em torno de 6 tópicos centrais: a) a revogação da liminar concedida por Juízo incompetente; b) a nulidade da lide ante a ausência da via original da cédula de crédito bancário; c) a nulidade do processo ante a ausência de fundamentação para a decretação do sigilo do feito; d) a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e) a descaracterização da mora; e, f) a purgação da mora por meio do pagamento das parcelas que se encontram em atraso, com os acréscimos legais apenas.

Antes de se adentrar no mérito desse instrumento, impende consignar que, ao consultar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que, em 28-1-2014, o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, ao receber a petição inicial da ação de busca e apreensão, concedeu liminar de busca e apreensão do veículo garantidor, nos seguintes termos:

1. Há comprovação do contrato, da garantia e da constituição em mora, vez que notificado o devedor, requisitos que ensejam a concessão da medida initio litis.

2. Desta forma, presentes os pressupostos que ensejam a concessão da busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, DEFIRO a providência requerida.

3. Apreendido o bem, deposite-se-o com o requerente, sob compromisso.

4. Efetivada a medida, cite-se para contestar no prazo legal ou requerer a purgação da mora, em 05 (cinco) dias, caso em que arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa (grifos no original).

Nessa decisão, o Magistrado também possibilitou que a devedora fiduciante purgasse a mora, por meio do pagamento "das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva purgação", in verbis:

Anoto que, caso seja de interesse do devedor a efetiva purgação da mora, está se perfectibiliza com a satisfação das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva purgação, de acordo com a planilha que deve instruir a inicial (TJSC - Ap. Cív. n. 2011.039096-5, de Tangará)

A par desse panorama inicial, dessume-se que não comporta conhecimento a tese que pleiteia, de modo sucessivo, a possibilidade de a agravante purgar a mora, por meio do pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, com os acréscimos legais apenas. Isso porque, como visto acima, o Togado singular conferiu tal faculdade na decisão atacada, a qual, inclusive, teve por esteio julgado da relatoria do Exmo. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, cuja ementa é clara ao dispor que a purgação da mora dependia do pagamento das parcelas vencidas até a data do cálculo para pagamento, com os acréscimos legais apenas. Veja-se:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI E § 3º, DO CPC - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.

ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEPENDERIA DO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, ENGLOBADAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - DESCABIMENTO - DÉBITO QUE CORRESPONDE ÀS PARCELAS VENCIDAS, ATÉ A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS - DEPÓSITO IDÔNEO, ALIADO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O MONTANTE OFERTADO SEJA INFERIOR AO DÉBITO EFETIVAMENTE EXISTENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO - DECRETO-LEI N. 911/69 QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO ESTATUTO CONSUMERISTA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

"O § 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04, deve ser interpretado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como do princípio da função social do contrato, de forma a possibilitar ao devedor a purgação da mora, por meio do depósito das parcelas vencidas, acrescidas dos devidos encargos moratórios, permitindo-se, assim, a regularização de sua situação e a manutenção do contrato." (Agravo de Instrumento n. 2010.078823-9, de Criciúma, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 15.9.2011) (grifos nossos).

Destarte, não se conhece desse tópico recursal.

Quanto ao ponto do recurso que suscita a necessidade de revogação da liminar ao argumento de que teria sido concedida por Juízo incompetente, ao analisar a cópia petição inicial da ação de busca e apreensão e da ação revisional (anexo 1 deste instrumento), observa-se que ambas referem-se à mesma Cédula de Crédito Bancário (n. 251003238) pactuada entre as partes, o que recomenda, em tese, a reunião desses feitos, a fim de se evitar decisões antagônicas, mormente porque, na hipótese de se verificar, na revisional, a existência de cláusulas abusivas no período da normalidade, a mora, que constitui requisito essencial à propositura/procedência da ação de busca e apreensão, encontrar-se-ia desconfigurada.

Tanto é que, em 18-9-2014, nos autos da Ação Revisional n. 135.13.501256-6, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, conforme fundamentação a seguir:

Diante da documentação acostada às fls. 132/133, não se discute acerca da existência de conexão entre o presente feito e a ação que tramita naquela Especializada, devendo as ações serem reunidas.

Ocorre que com a criação da Vara Regional de Direito Bancário, pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, esta possui competência absoluta em razão da matéria, conforme Resolução n. 21 de 21 de agosto de 2013:

Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de Itajaí. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:

[...]

Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes.

§ 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.

§ 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação nas comarcas de Balneário Piçarras, nas 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Itajaí e na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Navegantes, serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí. § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas no caput deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).

[...]

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

Conflito negativo de competência. Ação de revisão de contrato para aquisição de veículo distribuída na 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Remessa a 4ª Vara Cível da mesma comarca, para julgamento simultâneo com a conexa ação de busca e apreensão lá ajuizada. Processo não recebido. Demandas reencaminhadas ao Juízo da 2ª Vara Cível. Conflito suscitado. Ulterior instalação da Vara Regional de Direito Bancário da respectiva região. Redistribuição dos feitos conexos. Conflito prejudicado. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.069968-4, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 09-01-2014). (grifo nosso)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL POR PREVENÇÃO DECORRENTEMENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE MODIFICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.059604-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03-10-2012). (grifo nosso)

Assim delimitado, revela-se incontroverso que a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, em razão da matéria.

Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí.

Encaminhem-se os autos, em formato digital, intimando-se, na sequência, a autora para retirar os autos físicos, em 30 dias.

Nessa feita, não se olvida que o caso dos autos, ante a conexão, comportava reunião dessas ações. Contudo, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão antes do agrupamento dos processos não pode ser tido como nulo por incompetência do Juízo, primeiro, porque à época que foi concedida a liminar na actio constritiva, a citação não havia se aperfeiçoado na ação revisional, do mesmo modo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não havia sido nem sequer examinado, o que afasta eventual prejuízo efetivo da parte (ver SAJ); segundo, porque a reunião dos processos comporta mera discricionariedade do julgador, porquanto a ele compete verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações.

Nesse sentido, colhe-se deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PADRÕES E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONFLITANTES E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA.

"[..] 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.

6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. [..]". (REsp nº 1.255.498/CE, relator para acórdão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 29/08/2012).

[...] (Apelação Cível n. 2014.023713-6, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-12-2015).

E:

USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO QUE NÃO INDUZ OBRIGATORIAMENTE A NULIDADE, EXCETO QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. SENTENÇA CASSADA.

O Código de Processo Civil faculta ao juiz o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento simultâneo, todavia não ordena que obrigatoriamente os feitos devam ser julgados em conjunto, do que se retira que o simples fato das ações terem sido julgadas em separado não induz a nulidade da decisão, o que só ocorrerá quando comprovado efetivamente o prejuízo sofrido pela parte.

Verificada, no entanto, que a análise de somente um dos feitos pode ocasionar decisões conflitantes e prejuízos aos litigantes, a sentença proferida deve ser cassada, a fim de que o juiz analise e julgue simultaneamente as ações.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2011.030026-5, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 4-2-2013).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já esclarece que a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na gerência da marcha processual:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.

[...]

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias

3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.

4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).

5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.

6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.

7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp nº 1.255.498/CE, relator para acórdão o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/08/2012).

Rechaça-se, por tais motivos, a nulidade invocada.

Já no que pertine à nulidade postulada em razão da ausência da via original da cédula de crédito bancário, esta Relatoria e Câmara comungam do entendimento de que a apresentação da via original desse título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular de demandas da espécie, ante a necessidade de se aferir a legitimidade ativa ad causam e mesmo da possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade, situação, então, passível de reconhecimento ex officio.

Entretanto, há que se observar os termos do art. 284 do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de vício sanável, deve ser oportunizada à parte autora a regularização.

A par disso, tem-se, então, que neste momento processual não há como reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a financeira não foi regularmente intimada para carrear aos autos a via original da cédula de crédito bancário.

Mutatis mutandis, nesse diapasão, esta Câmara já se pronunciou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, INCS. III E VI, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA CREDORA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS REGISTRADOS NO DECISUM, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, DISPENSANDO MAIOR RIGORISMO, POR TRATAR-SE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONCOMITANTE DOS ARTS. 458 E 459, AMBOS DA LEI Nº 5.869/73.

AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04. INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. JUNTADA DO ESCRITO OPORTUNIZADA À APELANTE. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TODAVIA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. RECLAMO PREJUDICADO.

"[...] Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível nº 2013.068290-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10/12/2013) (Apelação Cível n. 2013.046288-4, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 28-4-2015).

Nessa feita, in casu, não deve ser decretada a nulidade do feito. Contudo, urge determinar que o Juízo a quo intime a BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento para que, no prazo de 15 dias, apresente a Cédula de Crédito Bancário n. 251003238 (original), consignando que o não cumprimento do ato acarretará a extinção do actio constritiva.

Doutra banda, colhe-se dos autos que, por equívoco, a ação de busca a pretensão tramitou em segredo de justiça. Eis o quanto certificado pela Chefe de Cartório:

CERTIFICO, para todos os devidos fins, que os autos do procxesso acima identificado tramita em segredo de justiça, mesmo não havendo despacho neste sentido, haja vista ter sido marcado "segredo de justiça" pelo advogado do autor, por ocasião do protocolo da ação através do sistema E-Saj (fl. 99 do anexo 1).

E do SAJ, extrai-se que, 3 (três) meses depois da decisão que concedeu a liminar, o Juízo a quo, além de outros comandos, determinou ""a retirada da tarja "Segredo de Justiça" porquanto configura benesse não concedida ao autor".

Logo, tal confusão foi prontamente sanada, de forma que não se avista nenhum motivo para se decretar a nulidade do feito.

Outrossim, não merece prevalecer o pleito recursal que mira a nulificar o ato de apreensão do veículo garantidor ao fundamento de que teria sido descumprido o art. 842 do CPC, pois bem se sabe que os artigos 839 a 843 do CPC/73 aplicam-se, tão somente, à busca e apreensão cautelar.

A hipótese dos autos diz respeito àquelas regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, que se processam por meio de ação autônoma.

Acerca disso, colhe-se lição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Como cediço, no Direito brasileiro há dois tipos de busca e apreensão, ou seja, a típica medida cautelar descrita no art. 839 e seguintes do CPC, que será sempre preventiva e precedente como instrumento à tutela de futuro processo principal, e a medida de cunho satisfativo, destinada desde o início à realização do direito, medida que só é cabível em casos expressamente previstos em Lei, como, por exemplo, a busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária não cumprido pelo devedor e nos casos expressos dos artigos 625, 905 e 1.129 do CPC [...] (Apelação Cível n. 1.0702.08.513719-9/001, rel. Des. Mota e Silva, j. 13.1.2009).

No mesmo tom, enfatiza o Prof. Theotonio Negrão:

Ressalvadas as hipóteses do Dec.-lei 911/69 dos art. 605 (625), 905 e 1.129 do CPC, a busca e apreensão não se apresenta como processo independente, que visa à satisfação do direito material da parte, pois terá então a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a composição definitiva do litígio (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 827).

Portanto, o fato de o mandado de busca e apreensão ter sido efetivado, apenas, por meio de um Oficial de Justiça não feriu a higidez desse ato.

Ademais, por meio do SAJ, avista-se que, no dia 27-2-2014, para dar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Sr. Meirinho dirigiu-se por 2 (duas) vezes na Rua Argentina, 485, Gravatá, CEP.: 88.375-000. A primeira, sem sucesso, às 12:00 e a última, às 19:30, quando foi efetivada a apreensão do veículo garantidor e a citação da devedora fiduciante.

Nessa feita, não se avista nenhuma mácula no desempenho desse ato processual.

Por fim, no que tange à configuração da mora, impende, consignar, primeiramente, que a "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), razão pela a ação de busca a apreensão não comportava sobrestamento em virtude do simples ajuizamento de ação revisional.

Além disso, sabe-se que, para descaracterizar a mora, mostra-se necessário demonstrar que, na normalidade do contrato, o agente financeiro exigiu encargos abusivos. Para agravante, o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170/36, de 23-8-2001 (decorrente da MP n. 1.963/17, de 30-3-2000), que permite a capitalização de juros, é inconstitucional, o que teria o condão de demonstrar a cobrança de encargo ilegal, na normalidade contratual, o que, de acordo com a Orientação 2 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), afastaria a configuração da mora e, por consequência, extinguiria a ação constritiva (Súmula 72 do STJ).

À vista de tais razões, mais especificamente a respeito do pedido para declaração incidental da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e suas reedições, observa-se que, embora seja possível o conhecimento da questão originariamente no bojo deste reclamo (matéria de ordem pública), não há interesse de agir da recorrente, pois a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário - contrato sub judice - encontra previsão legal no inc. I do § 1º da 10.931/2004, de modo que se mostra impertinente a discussão acerca da constitucionalidade da referida medida provisória, visto que não é aplicável aos título em destaque, o qual é regido por legislação específica. Veja-se:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Para situações similares, esta Relatoria e Câmara vêm alertando:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBOS OS FEITOS.

[...]

PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PACTO SUB JUDICE (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LEI N. 10.931/2004). NÃO CONHECIMENTO.

[...] (Apelações Cíveis ns. 2012.043262-0 e 2012.043263-7, desta Relatoria, j. 16-2-2016).

Destarte, na hipótese, tal tese não se presta para sustentar a existência de encargos ilegais/abusivos na normalidade do contrato, atrelado ao fato de que a ação de busca a apreensão não comportava sobrestamento em virtude do simples ajuizamento de ação revisional. Por tais motivos, não merece acolhimento o ponto da rebeldia que almeja pela descaracterização da mora.

Em sendo assim, mister se faz conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.


Gabinete Des. Altamiro de Oliveira