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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2004.018282-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Maurílio Moreira Leite
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2004
Juiz Prolator: Márcio Rocha Cardoso
Classe: Recurso de Agravo

 


Recurso de agravo n. 04.018282-1


Recurso de agravo n. 04.018282-1, de Chapecó.

Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Recurso de agravo. Embriaguez durante o cumprimento de pena no regime semi-aberto. Incidente considerado falta grave, ensejando a regressão de regime e perda dos dias remidos. Inviabilidade. Rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, em que não se encontra a embriaguez. Decisão tornada sem efeito, sem prejuízo de aplicação de sanção disciplinar mais adequada.

O rol do art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não enquadrando a embriaguez como falta grave. Dessa maneira, é vedada a regressão de regime e perda dos dias remidos pelo simples fato de o apenado retornar embriagado de trabalho externo, salvo se estivesse tal comportamento previsto nas normas impostas quando da concessão do regime aberto (LEP, art. 50, V).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo n. 04.018282-1, da Comarca de Chapecó, em que é recorrente Odair Adalzão de Oliveira, e recorrida a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão de fl. 22, retornando o apenado à situação anterior, sem prejuízo de aplicação de sanção disciplinar diversa, se assim entender a autoridade judicial.

Custas legais.

Odair Adalzão de Oliveira, atualmente recolhido à Penitenciária Agrícola de Chapecó, onde cumpre pena em regime fechado, interpôs, por intermédio de advogada constituída, recurso de agravo contra decisão do juízo da execução que, ao reconhecer que teria ele retornado do trabalho externo embriagado, considerou o incidente como falta grave e determinou, em conseqüência, regressão ao regime fechado.

Aduz, nas razões apresentadas, que a embriaguez não está arrolada na legislação vigente como falta grave, não podendo, por isso, ensejar a regressão de regime. Não obstante, não há qualquer prova pericial ou testemunhal de que estivesse, naquela oportunidade, sob o efeito do álcool.

Em contra-razões, requereu o representante do Ministério Público o não conhecimento do pedido, porque desacompanhado de instrumento procuratório e, no mérito, pugnou pela manutenção do que foi decidido.

Despacho de sustentação à fl. 30.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Valdir Vieira, secundando o Dr. Promotor de Justiça, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso contrário, manifestou-se pelo seu improvimento.

É o relatório.

Tendo em conta a juntada da procuração, o presente recurso é conhecido e merece provimento.

O art. 50 da Lei de Execução Penal arrola, taxativamente, as faltas consideradas graves, não estando, dentre elas, a embriaguez. Segundo a lição de Julio Fabbrini Mirabete, "como a Lei de Execução prevê em numerus clausus as condutas que poderão identificar faltas graves por parte dos condenados e presos provisórios, não pode a lei local ou mero regulamento administrativo tipificar como tais outras condutas. Estas somente poderão ser consideradas como faltas médias ou leves quando previstas nessas normas complementares" (Execução Penal, Atlas, 8ª ed., São Paulo, 1997, p. 140).

Dessa maneira, não poderia o juiz da execução considerar a embriaguez do recorrente como falta grave, salvo se estivesse tal comportamento previsto nas normas impostas quando da concessão do regime. Certamente, o fato enseja punição, à semelhança do que ocorre com as faltas médias e leves. Todavia, não sendo grave, inviável a regressão de regime, restrita aos casos alinhados no art. 118 da Lei de Execução Penal, bem como a perda dos dias remidos, adstrita ao cometimento de falta grave (art. 127 da citada lei).

Diante do exposto, o presente recurso é conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão de fl. 22, retornando o apenado à situação anterior, sem prejuízo de aplicação de sanção disciplinar diversa, se assim entender a autoridade judicial.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Torres Marques, e lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Valdir Vieira.

Florianópolis, 31 de agosto de 2004.

Sérgio Paladino

PRESIDENTE

Maurílio Moreira Leite

RELATOR


260299 - 01/09/2004 - 12:42 Des. Maurílio Moreira Leite

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