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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.007896-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Roesler
Origem: Guaramirim
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2014
Juiz Prolator: Fabíola Duncka Geiser
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n.º 2014.007896-5, de Guaramirim

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DE SOLO IRREGULAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS PROJETOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2014.007896-5, da comarca de Guaramirim (2ª Vara), em que é agravante Espólio de Marcelo Lenzi, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente com voto) e Rodrigo Cunha.

Florianópolis, 4 de setembro de 2014.

Ricardo Roesler

Relator


RELATÓRIO

O espólio de Marcelo Lenzi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública, esta ajuizada pelo Ministério Público estadual, na qual se deferiu a liminar para que fosse procedida a regularização do parcelamento de solo dos imóveis com matrículas n.º 8.252 e 9.492, de sua propriedade, com a apresentação de projeto de recuperação de áreas degradadas e outras medidas, com o fim de evitar vendas irregulares. Pleiteou, o agravante, a cassação da decisão no tocante à regularização determinada ou, caso mantida, a dilação do prazo fixado para atendimento da medida (fls. 2-17).

Admitido o reclamo, restou deferido o efeito suspensivo postulado (fls. 76-80). Contraminuta às fls. 85-90.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, que opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 113-120).

É o relatório.


VOTO

De início, necessário esclarecer o limite do presente agravo de instrumento. A decisão agravada deferiu a liminar para que fossem atendidos os requerimentos constantes nos itens "b1" a "b6" da petição inicial, que de forma geral pleiteam: a) a regularização do parcelamento de solo executado; b) a proibição de praticar atos materiais de parcelamento de solo dos imóveis objeto da ação, com a fixação de placas indicativas no local; e c) a juntada de documentos referentes às compras e vendas já realizadas.

Com o presente recurso o agravante pleiteia a cassação apenas do primeiro item (regularização do loteamento), porque, segundo alegou, a medida é onerosa e irreversível, além de inexistir o requisito do perigo da demora, uma vez que os terrenos foram negociados no ano de 2000, cuja situação está consolidada.

Assim, os pontos não agravados devem ser mantidos.

No mais, registro tratar-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, em desfavor do Município de Schroeder, Espólio de Marcelo Lenzi e Espólio de Osvaldo Giampicollo, em que aquele pretende a regularização de parcelamento de solo promovido pelos particulares, sem autorização da administração pública. Para tanto, formulou pedido de tutela antecipada que. No ponto que interessa ao presente reclamo, requereu que fosse determinado:

b.1. [...] ao Município de Schroeder, Espólio de Osvaldo Giampiccolo e Espólio de Marcelo Lenzi que, no prazo de 45 dias, deem início à regularização do parcelamento de solo mediante o protocolo na fundação do Meio Ambiente de requerimento de licenciamento ambiental corretivo referente aos imóveis de matrículas ns. 8.252 e 9.492 do Registro de Imóveis de Guaramirim, inclusive com a apresentação de Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD) que não eram passíveis de intervenção, adequação do coeficiente a ser atingido por área verde, equipamentos urbanos, A.U.P.E. (área de uso público especial), além de outras que sejam detectadas pelo órgão ambiental.

O agravante insurgiu-se quanto a este pedido, sob o argumento de que, na espécie, não houve loteamento, e que a correção das irregularidades deve ser promovida mediante desmembramento. Alegou que a manutenção da decisão causar-lhe-á danos irreversíveis, em razão do elevado custo das obras a serem realizadas.

A discussão sobre o tipo de irregularidade que se pretende a correção (loteamento ou desmembramento) não pode ser objeto de análise no presente recurso. É que em sede de agravo de instrumento deve ser observado apenas o acerto, ou desacerto, da decisão impugnada, que, no caso, apenas deferiu tutela antecipada, sem adentrar nesta seara de mérito.

Contudo, registro que esta incerteza, de fato, existe. A resposta (sobre a natureza do parcelamento do solo, e forma de regulamentação) advirá da instrução probatória, embora não existam dúvidas de que alguma irregularidade efetivamente ocorreu. É farta, aliás, a documentação dando conta disso, a exemplo do auto de constatação de fls. 29-32 (que, entre outros, concluiu ser clandestino o suposto loteamento, e apontou indícios de danos ambientais).

Não obstante, o próprio agravante, quando instado a manifestar-se no Inquérito Civil, confirmou que a venda de terrenos deu-se sem prévio procedimento administrativo de parcelamento do solo (fls. 138-139). Ao pronunciar-se sobre a minuta de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, apresentado pelo Ministério Público, recusou-se a firmá-lo, ao argumento de que a regularização deveria dar-se por meio de desmembramento, e que a realização de loteamento é financeiramente inviável (fls. 264-265 do anexo).

Acrescento que o relatório de vistoria de fl. 86 do anexo I, elaborado pelo Fiscal de Obras e Posturas do Município de Schroder, certifica que as obras referentes às vias foram realizadas sem projeto aprovado pela Município.

Sustentou o agravante, outrossim, que a manutenção da medida pode lhe ocasionar dano irreversível. A esse respeito, destaco que o crescimento desordenado de um município pode gerar inúmeros problemas, uma vez que não haveria, no setor, infra estrutura mínima necessária à população.

Busca-se, nesse contexto, a preservação de interesse da coletividade, seja com relação aos moradores do imóveis já vendidos, seja com relação à vizinhança, que deve se sobrepor ao do particular. Por certo os gastos com a regularização da área não serão poucos. Deve-se levar em conta, porém, que se esta não for promovida, a população poderá sofrer dano incomensurável.

A Constituição da República dispõe que o desenvolvimento urbano deve ser executado pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, com vistas a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do seu art. 182. A observância de todas as normas estabelecidas pretende assegurar que a propriedade urbana cumpra sua função social, o que, na espécie, não foi observado.

Na hipótese dos autos, contudo, ainda que fique constatado que o desmembramento é a forma adequada para resolução da lide, a regularização, conforme determinada na interlocutória agravada, deve ser mantida. É que o requerimento formulado pelo Ministério Público, anteriormente transcrito, não é exato. Usa o termo "parcelamento do solo" de forma genérica.

A inexatidão não parece ser equivocada. Redigiu-se o requerimento de forma correta. O postulado é para que seja dado início a regularização do parcelamento de solo, de forma a garantir a realização dos projetos necessários, dos quais poderão ser extraídas as conclusões pertinentes ao deslinde do feito.

Não há determinação para realização imediata de qualquer construção ou obra. Até porque, caso assim fosse imposto, haveria parcial esgotamento do objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.

Nesse sentido, esta Quarta Câmara de Direito Público já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -LOTEAMENTO DITO IRREGULAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO - LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Lei Federal n. 8.437/1992 estabelece que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tratando-se de medidas definitivas, que esgotam o objeto da demanda, há que ser reformada a decisão objurgada para suspender definitivamente os itens antecipatórios indevidos, especialmente no que tange à determinação para imediata regularização de parcelamento de solo (loteamento) dito irregular e providências correlatas. (Agravo de Instrumento n. 2013.020035-6, de Dionísio Cerqueira Relator: Des. Jaime Ramos, j. Em 24.04.2014). (grifei)

Destarte, mostrando-se inconteste que o parcelamento de solo deu-se de forma irregular,necessidade de procedimento para sua adequação. A realização de projetos nesse sentido não esgota a demanda, e revela-se inarredável à preservação do interesse coletivo.

Corrobora com esse entendimento o disposto no art. 12 da Lei n.º 6.766/1979, segundo o qual "o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei [...]". Não há distinção entre as espécies, quando se fala em aprovação de projeto.

No mais, creio que certa adequação na decisão seja necessária, no tocante à dilação do prazo para apresentação dos projetos. De acordo com a proposta comercial juntada pelo agravante às fls. 56-61, o cronograma de execução exige 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos, sendo plausível a fixação deste interregno para o cumprimento da ordem estabelecida.

Tecidas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a dilação do prazo requerida.

É como voto.


Gabinete Des. Ricardo Roesler