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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0030371-10.2020 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Orgão Julgador: Conselho da Magistratura
Julgado em: Tue Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Consulta

 

ACÓRDÃO


Consulta n. 0030371-10.2020.8.24.0710


Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins  


CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA (ANOREG-SC). CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS OU MEDIDAS JUDICIAIS PREVENTIVAS RELATIVAS A UNIDADE AUTÔNOMA E VAGA DE GARAGEM, BOX OU DEPÓSITO. REDUÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA LCE N. 755/2019 PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. FORMA DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS OU MEDIDAS JUDICIAIS PREVENTIVAS, ADEMAIS, QUE JÁ É REDUZIDA (ART. 73, LCE N. 755/2019), O QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DE NOVO REDUTOR. INTERPRETAÇÃO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LCE N. 755/2019. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE A REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 66, CAPUT, DA LCE N. 755/2019 NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS DE REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS OU DE MEDIDAS JUDICIAIS PREVENTIVAS, COMO PENHORAS, ARRESTOS, SEQUESTROS E CITAÇÕES.   


              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0030371-10.2020.8.24.0710, em que é consulente Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina - ANOREG-SC:  


              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, por conhecer da presente consulta e por respondê-la no sentido de que a redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal.


              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.


              Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


              Florianópolis, 19 de outubro de 2020.  


Soraya Nunes Lins


RELATORA 


              RELATÓRIO


              Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) apresentou consulta ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial sobre o cálculo de emolumentos nas constrições judiciais que envolvem unidades autônomas (apartamento, garagem e "hobby box") do mesmo empreendimento.


              Defende que a forma de cobrança de emolumentos nos atos de constrição judicial, prevista no art. 73 da LCE n. 156/1997, não é alterada pelo número de bens objeto da ordem judicial, e que não é aplicável a regra geral do redutor de 1/3 do art. 66 do mesmo diploma legal pelos seguintes motivos: a) a medida judicial averbada na matrícula do imóvel não detém natureza de negócio jurídico; b) pela regra do parágrafo único do art. 66 não é possível a redução cumulativa, de forma que, como as constrições judiciais já partem de uma redução na cotação de emolumentos, assim como nos casos de Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, não incide a redução; c) a aplicação do redutor às constrições judiciais seria contrária à teleologia da LCE n. 755/2019, que diminuiu de maneira considerável as hipóteses de redução de emolumentos; d) o art. 111, II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária sobre isenções seja interpretada literalmente.


              Ao final, requer que "o cálculo de emolumentos das constrições judiciais observe unicamente as regras do art. 73 do Regimento, em razão do critério hermenêutico da especialidade e dos atos processuais de penhora, arresto e sequestro não apresentarem, em absoluto, natureza de negócio jurídico" (Requerimento 4838171).


              Após parecer do Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Parecer 4849656), o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial determinou "a submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa do art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 nos seguintes termos: 'a redução de emolumentos descrita no art. 66 da LCE n. 755/2019 não se aplica nos registros de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações (LCE n. 755/2019, art. 73)'", determinando também o posterior retorno dos autos ao Juiz-Corregedor, "para a análise da necessidade de expedição de circular para divulgar a interpretação dada pelo Conselho da Magistratura" (Decisão 4874473).


              Distribuídos a esta Relatora em 8/9/2020 (Certidão 4885231), vieram os autos conclusos. 


              É o relatório. 


              VOTO


              Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) quanto à "fórmula de cálculo de emolumentos no serviço registral imobiliário dos mandados de averbação com ordem de constrição plúrima de bens" (Requerimento 4838171). Direcionada inicialmente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, foi remetida a este colendo Conselho da Magistratura, com fulcro no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 e no art. 6º, parágrafo único, I, 'h', do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.


              A forma de cobrança de emolumentos, pelo Registro de Imóveis, em atos de registro de constrições judiciais ou medidas judiciais preventivas está prevista no art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:


Art. 73. Os registros de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do valor de emolumentos estabelecido no item 2.2 da Tabela III e terão como base de cálculo o valor da causa ou do débito atualizado, observado o mínimo previsto nesse item.


              Idêntica era a previsão na legislação anterior (LCE n. 219/2001, Tabela II, 1, Nota 5ª).


              Por meio da presente consulta, objetiva-se esclarecer se, em caso de constrições judiciais ou medidas judiciais preventivas relativas a unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito, aplica-se a redução prevista no art. 66, caput, da mesma lei:


Art. 66. Nos registros dos negócios jurídicos que envolvam unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito e que contenham as mesmas partes, serão cobrados emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo previsto no item 2.2 da Tabela III a eles relacionados.


Parágrafo único. Não se aplica a redução prevista no caput deste artigo nos casos de aquisição ou de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação e pelo Programa Minha Casa Minha Vida.


              Da leitura da norma, percebe-se que, em caso de negócio jurídico, entre as mesmas partes, que abranja unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito, incide uma redução dos emolumentos para o seu registro, devendo ser cobrado o valor integral pelo bem de valor maior e apenas 2/3 do que corresponder aos demais.


              Assim como na legislação anterior (LCE n. 219/2001, Tabela II, 1, Nota 2ª), a redução é expressamente direcionada ao registro de negócios jurídicos, não se aplicando, portanto, a constrições judiciais que, ao contrário dos negócios jurídicos, não decorrem da livre manifestação de vontade das partes, mas de decisão proferida por magistrado, de maneira que com aqueles não se confundem.


              Não fosse por esse motivo, verifica-se que o parágrafo único do art. 66 veda a incidência da redução nos casos de aquisição ou de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação e pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Isso porque a legislação já prevê a redução dos emolumentos nesses casos (art. 290 da Lei dos Registros Públicos - Lei n. 6.015/1973).


              Dessa forma, se a existência de redução para a hipótese de aquisição de imóvel por meio de programas habitacionais impede a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 66, caput, da LCE n. 755/2019, também a previsão de cobrança diferenciada em caso de registro de constrição judicial ou medida judicial preventiva afasta a incidência da aludida redução. Essa é a interpretação que se mostra em maior harmonia com a finalidade da norma, uma vez que o registro de constrição judicial visa proteger os interesses do credor que, em regra, goza de grande poder econômico.


              Nesse sentido foi o parecer do Juiz-Corregedor do Núcleo IV, Doutor Rafael Maas dos Anjos, que, por sua pertinência, transcreve-se trecho a seguir:


No antigo regimento (LCE nº 219/2001), a regra de redução de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos quando a transação envolvia mais de um bem imóvel era irrestrita e muito criticada, principalmente por não respeitar o princípio da capacidade contributiva. Contudo, caso tal redução fosse abandonada poderia gerar outra injustiça, qual seja, onerar excessivamente o adquirente de unidades habitacionais que por uma questão técnica são desdobradas em duas ou mais matrículas, como por exemplo o apartamento e a vaga de garagem.


Assim, o legislador optou pela seguinte redação para o art. 66 da LCE n. 755/2019:


(...)


O parágrafo único veda a cumulação da benesse com outras isenções/reduções legais, como por exemplo a redução de 50%  dos "emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação" (Lei n. 6.015/1973, art. 290).


Por sua vez, a cobrança do registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas está prevista no art. 73 da Lei n. 755/2019, in verbis:


(...)


Dessa forma, aplicar a redução do art. 66 para beneficiar o credor, que na maioria das vezes é uma instituição financeira com vastos recursos, não coaduna com uma interpretação teleológica da norma. Ademais, como bem asseverou a associação requerente, a constrição judicial ou medidas preventivas não se enquadram na hipótese descrita no caput, uma vez que não possuem natureza de negócio jurídico, o que já afastaria a incidência do redutor.


              Desse modo, como a redução prevista no art. 66, caput, da LCE n. 755/2019 é prevista para a hipótese de negócios jurídicos, e não sendo admissível a sua cumulação com outras reduções legais, impõe-se concluir que não é aplicável aos casos de registro de atos de execução ou de natureza cautelar decorrentes de determinação judicial, situação em que, além de não se tratar de negócio jurídico, já é prevista a cobrança de emolumentos de forma reduzida (art. 73, LCE n. 755/2019).


              Ante o exposto, voto por conhecer da presente consulta e por respondê-la no sentido de que a redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal.


              É o voto.