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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2012.035762-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gerson Cherem II
Origem: São Joaquim
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Marlon Negri
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 2012.035762-1, de São Joaquim

Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR.

TENCIONADA REDUÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL RURAL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO EXIGIDO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. SOPESAMENTO ENTRE A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CREDOR COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (ARTS. 612 E 620 DO CPC). ADEQUAÇÃO DA PENHORA AO MONTANTE SUFICIENTE PARA SOLVER A DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.

"Ainda que diga o art. 612 do CPC que 'realiza-se a execução no interesse do credor', esse pendor individualista é contrabalançado pelo princípio inscrito em seu art. 620, no sentido de que, 'quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor', o que significa limitar a execução 'ao necessário e suficiente para solver a dívida'." (AI n. 2011.022285-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12.04.2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.035762-1, da comarca de São Joaquim (2ª Vara), em que é agravante Acácio Flores Nunes, e agravada Edith Rodrigues Martins:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a redução da penhora à área suficiente para satisfazer o crédito e seus acréscimos, nos termos da fundamentação. Custas pela agravada.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Domingos Paludo.

Florianópolis, 19 de março de 2015.

Gerson Cherem II

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Acácio Flores Nunes, inconformado com o despacho proferido pelo douto togado monocrático da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Edith Rodrigues Martins, indeferiu o pedido de redução da penhora, ante a ausência de indicação de outro bem a ser constringido (fls. 22/23).

O agravante discorreu acerca do risco de lesão grave e de difícil reparação ao ser mantida a penhora sobre todo o imóvel, porque o valor da avaliação supera em muito o total do débito exequendo. Sustentou que não há insurgência quanto ao bem penhorado, pleiteando apenas que a constrição dê-se sobre o montante necessário à satisfação da dívida (fls. 2/10).

O efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela Exmª. Desª. Substª. Cláudia Lambert de Faria (fls. 31/35), tendo a agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contraminutar (fls. 39/40).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

O agravante tenciona a reforma do decisum, sob o fundamento de que é prescindível a indicação de outro bem para recair a penhora, pois sua pretensão centra-se na redução desta, diante da quantia inferior do débito em relação ao valor do bem.

Sobre o tema, cumpre colacionar o art. 685, do CPC:

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam:

Realizada a avaliação, o seu valor pode não ser compatível com o crédito executado, seja porque o supera, seja porque é insuficiente para satisfazê-lo. Assim, pode ser necessário, após a avaliação, alterar a penhora, para reduzi-la ou aumentá-la, como ainda substituir os bens penhorados, transferindo a penhora para bens menos ou mais valiosos (art. 685 do CPC).

Este procedimento só se justifica quando o valor dos bens penhorados for flagrantemente incompatível com o importe do crédito sujeito à execução. (in Curso de Processo Civil volume 3: execução. 6. ed. São Palo: RT, 2014. p. 289).

Compulsando os autos, verifica-se que o débito em questão, atualizado no ano de 2010, perfazia R$ 67.164,91 (fl. 21), ao passo que a penhora recaiu sobre a totalidade de um terreno rural, com 463.343,31m², denominado área "D", situado na Fazenda da Ramada, no Município de Painel, descrito na matrícula n. 15.994, do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de São Joaquim. A referida gleba foi avaliada, sem benfeitorias, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais - fl. 19), na data de 02.12.2009.

Dessarte, o valor do bem supera em muito a quantia exigida, apesar da necessidade de nova atualização em face do lapso transcorrido. No entanto, fica patente o excesso de penhora, ocasionando prejuízos ao devedor, que poderá ter, em tese, praceado um imóvel de valor expressivo para solver a dívida de menos da metade da respectiva avaliação.

Decerto, outrossim, que a execução presta-se à satisfação dos interesses do credor (art. 612, do CPC), todavia a expropriação dos bens do devedor deve nortear-se, sempre que viável, do modo menos gravoso para este (art. 620, do CPC).

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam:

O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 649 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor te sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 1204).

Com efeito, a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem, que sequer fora avaliado com as benfeitorias, causaria manifesto dano ao agravante, o qual terá o seu imóvel, por hipótese, alienado para responder a um débito de valor consideravelmente menor .

Ainda, ressalte-se que como a área objeto da penhora corresponde a cerca de 46 hectares, tornando possível o desmembramento, porque o módulo rural correspondente ao município de Painel (local da gleba) é de 20 hectares.

Nesse desiderato, o pleito merece amparo, para que seja reduzida a penhora à área suficiente para satisfazer o crédito exequendo, e que comporte eventual e futuro desmembramento (não inferior ao módulo rural de 20 hectares). Tudo com a nova estimativa do valor imobiliário concomitantemente à atualização da dívida.

Consta precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. [...] REDUÇÃO DA PENHORA. REDUÇÃO DA PENHORA INDEFERIDA. IMÓVEL RURAL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR ÀQUELE OBJETO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CONSTRIÇÃO AO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA SOLVER A DÍVIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 620 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Ainda que diga o art. 612 do CPC que "realiza-se a execução no interesse do credor", esse pendor individualista é contrabalançado pelo princípio inscrito em seu art. 620, no sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", o que significa limitar a execução "ao necessário e suficiente para solver a dívida".

A disposição do citado art. 620 "representa o núcleo de um verdadeiro sistema de proteção ao executado contra excessos, inspirado nos princípios da justiça e da equidade, sabendo-se que essa proteção constitui uma das linhas fundamentais da história da execução em sua generosa tendência à humanização".

Não significa permitir-se que a regra sirva de escudo às manipulações dos maus pagadores, ou o frustrar do acesso à justiça, um renunciar ao cumprimento do poder-dever da prestação jurisdicional, mas, sim, a mantença de "uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário".

Sob tais parâmetros, não cabe ao magistrado a quo, supondo possível dificuldade na alienação do bem, obstar redução da penhora de forma a, ao mesmo tempo, garantir a satisfação do crédito demandado, e possibilitar o futuro desmembramento do terreno penhorado - de valor exageradamente superior ao crédito reclamado - pena de, se assim não for, comprometer sobremaneira o patrimônio do Devedor. (AI n. 2011.022285-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12.04.2012).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA EXCESSO DE PENHORA BEM AVALIADO EM R$ 1.507.800,00 VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO QUE ERA DE R$ 128.473,63, À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO EXCESSO CONFIGURADO NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO PENHORADA, NOS TERMOS DO ART. 685, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO. (AI n. 2021865-60.2014.8.26.0000, rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 08.04.2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que deferiu pedido de redução da penhora sobre imóveis dos devedores. Elementos de prova que demonstrariam que os imóveis penhorados na comarca de Palmital teriam valor superior ao do débito exequendo - Inteligência do artigo 685, I do CPC Recurso improvido. (AI n. 2226349-37.2014.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 29.01.2015).

Por conseguinte, o reclamo prospera com o objetivo de reduzir-se a penhora sobre o imóvel em fração suficiente para arrostar a dívida, devidamente atualizada em face de novel avaliação do bem.

Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para determinar-se a redução da penhora à área suficiente para satisfação do crédito exequendo e seus acréscimos, vedado o desmembramento sobre área inferior a 20 (vinte) módulos rurais, com nova avaliação concomitantemente à atualização do débito.

É como voto.


Gabinete Des. Subst. Gerson Cherem II