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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2013.084601-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rejane Andersen
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Juiz Prolator: Leandro Katscharowski Aguiar
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 2013.084601-1, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DESTE SUPERA EM MUITO O MONTANTE EXEQUENDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DO BEM É O ÚNICO MEIO DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS FORMAS DE RESTITUIÇÃO DO DÉBITO FORAM INFRUTÍFERAS, INOCORRÊNCIA. VALOR EXORBITANTE DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO VALOR EXECUTADO NOS AUTOS. EXCESSO DE PENHORA QUE SE VERIFICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NÃO VERIFICAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA ELENCADAS NO ART. 655 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Ainda que diga o art. 612 do CPC que "realiza-se a execução no interesse do credor", esse pendor individualista é contrabalançado pelo princípio inscrito em seu art. 620, no sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", o que significa limitar a execução "ao necessário e suficiente para solver a dívida".

A disposição do citado art. 620 "representa o núcleo de um verdadeiro sistema de proteção ao executado contra excessos, inspirado nos princípios da justiça e da eqüidade, sabendo-se que essa proteção constitui uma das linhas fundamentais da história da execução em sua generosa tendência à humanização".

Não significa permitir-se que a regra sirva de escudo às manipulações dos maus pagadores, ou o frustrar do acesso à justiça, um renunciar ao cumprimento do poder-dever da prestação jurisdicional, mas, sim, a mantença de "uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário".

[...]

Não obstante a necessidade de atualização desses valores, em face do tempo decorrido, é flagrante o excesso de penhora, eis que valor do bem constritado supera em muito o montante da quantia objeto da expropriação, em exagerada proporção." (Agravo de Instrumento n. 2011.022285-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-4-2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.084601-1, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que é agravante Banco do Brasil S/A, e agravado Oswaldo Otto Reimer:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Fernando Boller e Robson Luz Varella.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.

Rejane Andersen

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial (autos n. 036.07.000263-6) aforada por si contra Móveis Reimer Ltda, Eleane Reimer Jacomoliski, João Jacomoliski e Oswaldo Otto Reimer, determinou o cancelamento da penhora do bem ímovel matriculado sob o n. 12.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, tendo em vista o seu valor patrimonial exorbitante em relação ao montante buscado pelo exequente nos autos de origem, fundamento seu entedimento no princípio da menor onerosidade ao devedor e na ausência de informação acerca da existência de outros bens em nome do executados passíveis de penhora.

Sustenta o agravante que a constrição do bem acima mencionado é o único meio de garantir o adimplemento da dívida, tendo em vista que as demais formas de restituição do débito foram infrutíferas.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 58-62).

Sem contraminuta (fl. 66).

É o relatório.

VOTO

O recurso é conhecido e desprovido.

Muito embora se verifique o direito de preferência do credor sobre os bens penhorados quando da realização da execução, o juízo mandará que o procedimento se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.

É o escólio dos arts. 612 e 620, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[...]

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Na espécie, constata-se que o bem penhorado pelo juízo a quo no procedimento executivo se trata de um imóvel matriculado sob o n. 12.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, avaliado na data de 2-5-2013 em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme informação extraída do Sistema de Automação da Justiça - SAJ.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o montante devido pelos executados em face da instituição financeira exequente é de R$ 74.811,77 (setenta e quatro mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme atualização monetária de fl. 10, efetuada em 8-10-2013

Destarte, mesmo se verificando a ausência de atualização do débito até a presente data, o que se constata é a disparidade entre a quantia exequenda e o quantum avaliado do bem outrora constritado.

Desta forma, denota-se que agiu com acerto o juízo de primeira instância ao determinar o cancelamento da referida constrição, uma vez que restou revelado o flagrante excesso de penhora do imóvel acima descrito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. PERDA DO DIREITO DE VISTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO, POR MANDADO. RECURSO PROVIDO.

A aplicação da penalidade prevista no art. 196 do CPC, em face da retenção indevida dos autos, está condicionada à prévia intimação pessoal do advogado, por mandado, e a não devolução dos autos em 24 horas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. REDUÇÃO DA PENHORA INDEFERIDA. IMÓVEL RURAL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR ÀQUELE OBJETO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CONSTRIÇÃO AO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA SOLVER A DÍVIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 620 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Ainda que diga o art. 612 do CPC que "realiza-se a execução no interesse do credor", esse pendor individualista é contrabalançado pelo princípio inscrito em seu art. 620, no sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", o que significa limitar a execução "ao necessário e suficiente para solver a dívida".

A disposição do citado art. 620 "representa o núcleo de um verdadeiro sistema de proteção ao executado contra excessos, inspirado nos princípios da justiça e da eqüidade, sabendo-se que essa proteção constitui uma das linhas fundamentais da história da execução em sua generosa tendência à humanização".

Não significa permitir-se que a regra sirva de escudo às manipulações dos maus pagadores, ou o frustrar do acesso à justiça, um renunciar ao cumprimento do poder-dever da prestação jurisdicional, mas, sim, a mantença de "uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário".

Sob tais parâmetros, não cabe ao magistrado a quo, supondo possível dificuldade na alienação do bem, obstar redução da penhora de forma a, ao mesmo tempo, garantir a satisfação do crédito demandado, e possibilitar o futuro desmembramento do terreno penhorado - de valor exageradamente superior ao crédito reclamado - pena de, se assim não for, comprometer sobremaneira o patrimônio do Devedor. (Agravo de Instrumento n. 2011.022285-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-4-2012).

Do decisum acima transcrito, necessário se faz a reprodução do respectivo excerto, no afã de consubstanciar e dar suporte aos fundamentos do presente voto:

Sustenta o Agravante que a penhora integral do imóvel de sua propriedade é medida extremamente gravosa, pelo que requer a redução da constrição para 2 hectares.

In casu, observo que para garantir a execução da dívida de R$ 11.944,77 (fl. 16), foi penhorada área rural de 44,165 hectares, com valor atribuído em R$ 420.000,00, consoante laudo de fl. 60, isso em 15 de dezembro de 2008, data da avaliação.

Não obstante a necessidade de atualização desses valores, em face do tempo decorrido, é flagrante o excesso de penhora, eis que valor do bem constritado supera em muito o montante da quantia objeto da expropriação, em exagerada proporção.

É certo que o processo de execução serve à satisfação dos interesses do credor (art. 612 do CPC), todavia, a expropriação dos bens do devedor deve nortear-se, sempre que viável, do modo menos gravoso (art. 620 do CPC).

E ainda:

PROCESSO CIVIL - EXCESSO DE PENHORA ANALISADO COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE - FALTA DE SOLUÇÃO NO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES AFASTADAS - VALOR DO BEM PENHORADO SUPERIOR DO EXEQÜENTE - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO A SER RESOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Em sede de recurso de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matérias ainda não discutidas no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.

É excessiva a penhora de bem imóvel cujo valor é muito superior ao crédito do exeqüente, irregularidade esta que deve ser resolvida no juízo a quo. (Agravo de Instrumento n. 2003.029715-4, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 30-03-2006 - grifei).

Eis o excerto da decisão acima colacionada:

Não bastasse o princípio da finalidade da execução, também deve ser levado em conta que o procedimento executório deve ser o menos gravoso possível para o executado, desde que atenda o direito patrimonial do exeqüente.

[?]

Aliás, é flagrante o excesso de penhora, pois, o valor do débito "atualizado" - em 20 de abril de 2003 (fls. 71/72) - correspondia a R$ 36.367,24 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), ao passo que o bem penhorado alcança o importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme avaliação de fls. 146 e realizada em 25 de julho de 2001.

Todavia, cumpre frisar que a substituição da penhora requerida pelos agravantes deve ser objeto de exame pelo juízo a quo e não por este órgão julgador, sob pena de supressão jurisdicional, apenas salientando-se a flagrante desproporção entre o valor do bem penhorado e o quantum creditício do agravado.

Ademais, descabe a alegação do insurgente de que foram exauridas todas as outras formas de penhora elencadas no art. 655 do CPC, aduzindo que estas restaram infrutíferas, uma vez que o próprio magistrado a quo, na deliberação judicial ora guerreada, determinou a penhora via bacen-jud em ativos financeiros existentes em nome dos executados, in verbis:

"2. Considerando que, com o advento da Lei nº 11.382/06, o bloqueio de ativos financeiros, por meio eletrônico, ganhou assento no Código de Processo Civil, na redação do art. 655-A, e tendo em vista que a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem (CPC, art. 655, I; Lei n º 6.830/80, art. 11, I), DETERMINO, mediante a utilização do sistema BACEN JUD (Provimento CGJ/SC nº 05/06), o bloqueio e a posterior transferência para a conta vinculada ao juízo da importância de R$ 74.811,77 (setenta e quatro mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos) em ativos financeiros existentes em nome dos executados Móveis Reimer Ltda. (CNPJ 84.430.057/0001-10), Eleane Reimer Jacomoliski (CPF 586.041.039-53), João Jacomoliski (CPF 599.437.349-49) e Oswaldo Otto Reimer (CPF 103.947.889-15)." (grifos no original).

Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

Este é o voto.


Desembargadora Rejane Andersen