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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.003434-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54

Apelação Cível n. 2014.003434-1, de Criciúma

Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO COMPROVADOS. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.003434-1, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é apelante Celesc Distribuição S/A e apelada Ana Beatriz Bif dos Santos Anzolin:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 24 de março de 2015

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E Relator


RELATÓRIO

Ana Beatriz Bif dos Santos Anzolin ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de Celesc Distribuição S/A. Afirmou, em resumo, que residiu até o mês de março de 2011 em um imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, n. 3, bairro Vera Cruz, na cidade de Criciúma, com unidade consumidora registrada sob o n. 1983636. Alegou que, ao desocupar a propriedade, entrou em contato com a concessionária de serviço público e solicitou o desligamento da energia elétrica em 30-3-2011 por meio do protocolo n. 01.7133473, oportunidade em que pagou a última fatura pendente. No final de agosto de 2011, no entanto, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito na Serasa em razão de boletos vencidos nos meses de maio, junho, julho e agosto daquele ano. Asseverou que desde a data do pedido de suspensão do serviço não reside mais na moradia, que quitou as contas para ter o nome excluído do rol de inadimplentes e que requereu novamente o encerramento do serviço. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão da negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro do montante quitado indevidamente.

Citada, a Celesc ofereceu contestação. Argumentou que não foi possível o desligamento da unidade, pois os técnicos não conseguiram ter acesso ao medidor da residência. Confirmou que somente efetuou o encerramento da relação contratual em 5-9-2011, após novo pedido da consumidora. Defendeu ter cumprido com as determinações da Resolução n. 414/2010 da Aneel e que não há de se falar em devolução de valores, tendo em vista a prestação do serviço no período. Impugnou a ocorrência dos danos morais e o valor do quantum indenizatório pleiteado (fls. 81-93).

Houve réplica (fls. 102-105).

Em seguida, sobreveio sentença de cujo dispositivo se extrai:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR ilegais os débitos debatidos na presente causa e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo, sobre o valor, incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data. CONDENO a requerida a devolver todos os valores exigidos indevidamente da consumidora, com a dobra legal, devendo estes serem corrigidos monetariamente, conforme variação do INPC, desde cada pagamento. Juros de mora de 1 % ao mês devidos desde a citação.

Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, art. 20, § 3º, do CPC (fl. 113; negrito no original).

A Celesc Distribuição S/A interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expostos na contestação (fls. 116-125).

Contra-arrazoado o apelo (fls. 131-135), os autos ascenderam a este Pretório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se à análise das suas razões.

No caso em tela, a responsabilidade civil da concessionária apelante é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Lex Mater, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o assunto, enfatiza Rui Stoco:

[...] no âmbito do direito público prevalece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes, denominada simplesmente de "responsabilidade objetiva do Estado" e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Esta teoria funda-se no risco.

Incide aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, expressa no art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes. Embora se cuide de direito público, também o art. 43 do CC estabelece com maior timidez, a responsabilidade objetiva das 'pessoas jurídicas de direito público'. [...]

Segundo essa teoria, o dano sofrido pelo indivíduo deve ser vizualizado como consequência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.

Importa, sim, a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público (Tratado de responsabilidade civil, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 187 a 1.135).

Leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do ente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

[...]

Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense prova da culpa da Administração, permite ao Estrado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243) (AC n. 2010.054866-6, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-1-2012).

E, por se tratar de relação de consumo, mostra-se aplicável o art. 14 do Código de Defesa Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que estabelece:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, a concessionária responderá pelos prejuízos caso o consumidor demonstre a existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa.

No entanto, a prestadora de serviço público poderá se eximir da obrigação se demonstrar uma das excludentes da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, relata a autora que residiu até o mês de março de 2011 em um imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, n. 3, bairro Vera Cruz, na cidade de Criciúma, com unidade consumidora registrada sob o n. 1983636 (fl. 15). Alegou que, ao desocupar a propriedade, entrou em contato com a concessionária de serviço público e solicitou o desligamento da energia elétrica em 30-3-2011 por meio do protocolo n. 01.7133473, oportunidade em que pagou a última fatura (fl. 17). No final de agosto de 2011, no entanto, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito na Serasa em razão de boletos vencidos nos meses seguintes (maio, junho, julho e agosto - fl. 20). Asseverou que quitou as contas para ter o nome excluído do rol de inadimplentes (fls. 64-67).

A Celesc em nenhum momento negou as afirmações da autora, porém justificou, com a intenção de afastar a sua responsabilidade, que não teve acesso ao medidor de energia elétrica e que por isso não efetuou o encerramento da prestação dos serviços na data postulada.

Todavia, para que fosse gerada a fatura de encerramento vencida em 4-4-2011 (fl. 17), devidamente quitada pela cliente, era necessário realizar a leitura do medidor. Logo, se o pedido de desligamento foi feito em 30-3-2011, deveria a ré tê-lo atendido ou, no mínimo, ter notificado a usuária sobre o ocorrido, o que não fez.

Ademais, conforme exposto pelo magistrado singular:

Convém destacar nos autos que a requerida reconhece que em 30/03/2011 houve pedido de desligamento da unidade consumidora da autora. Ora, como este justificou, contudo, o ato não foi efetivado porque estava a concessionária sem acesso aos equipamentos de medição. Considero, data venia, que mesmo fosse esta a realidade do local, a inércia da requerida representou ato de todo ilegal.

Isto porque, era dever da prestadora do serviço ter expressamente notificado a consumidora do ocorrido, permitindo que nova tentativa fosse realizada para fins de conseguir ser o desligamento realizado. Ou, como sugere o art. 87 da normativa da ANEEL, fosse o faturamento final encontrado por meio de média dos consumos anteriores.

Ao não permitir que a consumidora se manifestasse sobre o alegado impedimento, tornou-se a concessionária senhora absoluta do pedido de rescisão, colocando-se em situação de vantagem excessiva, pois, como se viu, permitiu que o débito fosse consolidado e inscrita a vulnerável junto ao rol de inadimplentes.

Esta conduta desleal, portanto, autoriza o entendimento de que o débito em discussão é inexistente e, passível de compensação moral o registro depreciativo de fl. 20 (fls. 111-112; sublinhou-se).

Além disso, a própria concessionária corroborou na peça contestatória ter encerrado a prestação dos serviços em 5-9-2011, mas emitiu novamente fatura com vencimento em 21-9-2011 (fl. 71). Não se depreende culpa exclusiva da vítima, tampouco caso fortuito ou força maior.

Vê-se que a cobrança das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2011, bem como a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, foram indevidas.

Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:

CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELESC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA.

1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

[...] (AC n. 2013.007439-7, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-9-2013).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.

A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito.

O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.

[...] (AC n. 2011.036560-1, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson, j. 19-3-2013).

Aqui, é clara a correlação entre os prejuízos morais sofridos pela autora e o procedimento da ré.

Yussef Said Cahali ensina sobre a natureza do dano moral:

Conforme assinala André Horta de Macedo, o SPC é um banco de dados, uma espécie do gênero arquivo de consumo, localizado em lugar distinto do fornecedor, com informações organizadas, obtidas de terceiros aos quais também se destinam; a razão de ser desses arquivos é servir ao bom funcionamento da sociedade de consumo, pois, a partir dos dados nele contidos, compõem-se a imagem do consumidor perante o mercado, a qual tem grande importância, principalmente no momento da concessão de crédito. Em suma, como o SPC existe para registrar quem efetivamente é mau pagador, ou seja, deixa de cumprir as obrigações assumidas por dolo ou culpa, as informações nele contidas devem ser objetivas e verdadeiras, como prescreve o art. 43, § 1º, do CDC.

Assim, interferindo de maneira tão grave na vida comportamental do grande público consumidor, as informações nele armazenadas devem pautar-se pela correção e fidelidade.

Ocorrendo dolo ou erro de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, o claudicante desempenho dessas atividades pode ser causa de danos patrimoniais ou morais para o cliente injustamente listado como mau pagador, abrindo ensejo, assim, para a ação indenizatória (Dano Moral, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 473-474).

O art. 186 do Código Civil dispõe:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Corroborando a transcrita imposição legal, segundo o art. 927 do mesmo Codex, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Ademais, o art. 5º, X, da Constituição Federal, e os arts. 6º, V, e 39, VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, colocam o consumidor a salvo de proteção além dos limites das informações prestadas aos serviços protetivos de créditos, de modo que qualquer forma de divulgação equivocada ou depreciativa à pessoa do consumidor representa causa geradora de responsabilidade indenizatória, pois interfere diretamente na sua liberdade de contratar (op. cit.). De resto, a responsabilidade civil das concessionárias de distribuição de energia elétrica é objetiva (Constituição da República, art. 37, § 6º) e independe de prova de sua culpa, conforme se extrai de precedente desta Câmara:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÉBITO DA QUAL NÃO ERA TITULAR SEGUNDO O ACERVO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO, TODAVIA, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, QUE COMPORTA ELEVAÇÃO, BEM COMO DO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OS QUAIS SÃO DEVIDOS DESDE O ARBITRAMENTO, AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ ACOLHIDA PARCIALMENTE.

A concessionária de energia elétrica, sujeita-se "às normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos" (REsp 660026/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini).

Hipótese em que a conduta da Celesc Distribuição S.A. (inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito), o dano (abalo à honra e à imagem da autora) e o nexo causal foram comprovados à saciedade, o que impunha efetivamente o êxito do pedido inicial - reparação do prejuízo extrapatrimonial.

Montante indenizatório, contudo, que deve ser elevado, de modo a adequar-se aos precedentes da Câmara, mormente porque "Indenizações módicas ou astreintes envergonhadas não abalarão as concessionárias que, à luz de uma avaliação atuarial, poderão entender que, como poucos recorrem ao Judiciário, valerá a pena e continuará a ser lucrativo persistir nas práticas abusivas. Não se está, no entanto, a advogar que as indenizações sejam milionárias para os usuários, mas, sim, que elas sejam, de fato, eficazes no papel preventivo e didático de contribuir para que, pelo menos paulatinamente, haja uma reversão do quadro que, hoje e desde muito, está instalado. Sob esta compreensão e perspectiva, a indenização arbitrada pela sentença é, de fato, pouco expressiva, devendo, segundo diretriz estabelecida por esta Câmara para casos de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, ser elevada para valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.010225-9, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). [...] (AC n. 2011.061780-9, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-11-2011).

Portanto, deve a Celesc Distribuição S/A ressarcir os prejuízos morais sofridos pela demandante com a ocorrência do ato ilícito.

A apelante requereu, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório. Razão não lhe assiste.

O objetivo de ressarcir o dano moral é atenuar o sofrimento da vítima e também advertir o causador da lesão para que não pratique novas afrontas à honra das pessoas. Entretanto, não deve ser fonte de enriquecimento indevido.

É o que afirma o Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer no julgamento da Apelação Cível n. 2009.020926-5, da Capital/Estreito, em 14-8-2009. Do corpo do acórdão, transcreve-se:

A indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

Na decisão recorrida, estipulou-se a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que está abaixo do parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos parecidos, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejam-se, por exemplo: AC n. 2013.000571-8, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 24-4-2013; AC n. 2011.000152-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-5-2012; e AC n. 2011.095068-2, de Braço do Norte, deste relator, j. 27-3-2012.

Nessa circunstância, observando os critérios alhures delineados para o arbitramento de danos morais, mantém-se o valor da condenação conforme estipulado pelo MM. Juiz a quo.

Além do dever de reparar, a empresa deve restituir em dobro o que recebeu indevidamente.

Nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A esse respeito, cita-se, mutatis mutandis:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO DE VALORES EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

A partir do momento em que restou comprovado o fato de que a empresa de telefonia cobrou por serviços não solicitados e que o consumidor pagou por eles, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser realizada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

[...] (AC n. 2011.090489-8, de Joaçaba, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-9-2012).

Ainda:

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. PLANO EMPRESARIAL. SERVIÇO "ZERO UNI NACIONAL". ISENÇÃO DE TARIFA EM CHAMADAS LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA ENTRE AS LINHAS DO GRUPO. COBRANÇA INDEVIDA DAS LIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

[...].

"A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AC n. 2010.035498-0, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2010) (AC n. 2011.018989-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-4-2013) (grifou-se).

Comprovado no processo que a demandante pagou as faturas para ver seu nome excluído da negativação (fls. 64-67), acertada a decisão que determinou a devolução dos valores em dobro.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

É o voto.


Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba