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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.003242-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Capivari de Baixo
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Juiz Prolator: Antônio Carlos Ângelo
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54

Apelação Cível n. 2014.003242-6, de Capivari de Baixo

Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO COMPROVADOS. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.003242-6, da comarca de Capivari de Baixo (Vara Única), em que é apelante Celesc Distribuição S/A e apelada Catarina Luiz Venâncio:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 9 de setembro de 2014

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E Relator


RELATÓRIO

Catarina Luiz Venâncio ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada e pedido de depósito incidental" em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. Afirmou, em resumo, que residiu até o mês de março de 2011 em um imóvel localizado na Rua José Roberto Otto, n. 678, bairro Perequê, na cidade de Porto Belo, com unidade consumidora registrada sob o n. 32301290. Alegou que, ao desocupar a propriedade, entrou em contato com a concessionária de serviço público e solicitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, oportunidade em que efetuou o pagamento de duas faturas no valor de R$ 70,02 (setenta reais e dois centavos) e R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), referentes ao período de 23-2-2011 a 25-3-2011 e 25-3-2011 a 26-3-2011, respectivamente. Disse, todavia, que teve seu nome inscrito na Serasa em razão de faturas vencidas em 14-5-2011, 14-6-2011, 14-7-2011 e 14-8-2011 estarem pendentes. Asseverou que desde a data do pedido de suspensão do serviço não reside mais na moradia. Pleiteou a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela antecipada, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 27-29).

Citada, a Celesc ofereceu contestação. Requereu, primeiramente, a retificação do polo passivo da demanda para constar Celesc Distribuição S/A. Sustentou que a autora compareceu na Agência Regional de Tubarão, em 5-4-2011, e solicitou a emissão de fatura eventual. Falou que a demandante não apresentou a quitação da aludida fatura a fim de perfectibilizar o encerramento do contrato. Alegou que até o dia 18-8-2011, quando formalizou o pedido de desligamento, a autora era a responsável pelo pagamento das faturas vencidas. Impugnou, ainda, a ocorrência dos danos morais e o valor do quantum indenizatório pleiteado (fls. 38-53).

Houve réplica (fls. 62-63).

Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 68-69).

O benefício da justiça gratuita foi concedido (fl. 74).

Em audiência, não teve êxito a conciliação. Foi colhido o depoimento de uma testemunha (fls. 85-87).

Em seguida, sobreveio sentença de cujo dispositivo se extrai:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando a antecipação de tutela, reconhecer a inexigibilidade do débito que ensejou a anotação nos cadastros de proteção ao crédito (fl. 20) e, em conseqüência, CONDENO o(a) CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A E OUTRO ao pagamento ao(à) autor(a) CATARINA LUIZ VENANCIO da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório (A.C. n.º 2004.006396-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Já os juros de mora, em face da recente decisão tomada pelo Grupo de Câmara de Direito Civil, deverão fluir desde a data do evento danoso:

"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE FOI RECONHECIDO O ILÍCITO E FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANDO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. (Embargos Infringentes n. 2011.012086-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronei Danielli)

Nesse sentido:

"Apelação Cível n. 2004.006396-2, de Itajaí.

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.

[...] PROCESSUAL CIVIL JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os juros de mora, nas ações de reparação de danos, incidem a partir do evento danoso, consoante o disposto no art. 398 do Código Civil. A correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais terá como marco inicial a data do provimento judicial que o estabeleceu".

CONDENO, por fim, o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, c/c art. 21, caput, do CPC (fl. 105).

Inconformada com o decisum, a Celesc interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expostos na contestação (fls. 109-117).

Contra-arrazoado o apelo, os autos ascenderam a este Pretório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se à análise das suas razões.

No caso em tela, a responsabilidade civil da concessionária apelante é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Lex Mater, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o assunto, enfatiza Rui Stoco:

[...] no âmbito do direito público prevalece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes, denominada simplesmente de "responsabilidade objetiva do Estado" e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Esta teoria funda-se no risco.

Incide aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, expressa no art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes. Embora se cuide de direito público, também o art. 43 do CC estabelece com maior timidez, a responsabilidade objetiva das 'pessoas jurídicas de direito público'. [...]

Segundo essa teoria, o dano sofrido pelo indivíduo deve ser vizualizado como consequência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.

Importa, sim, a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público (Tratado de responsabilidade civil, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 187 a 1.135).

Leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do ente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

[...]

Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense prova da culpa da Administração, permite ao Estrado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243) (AC n. 2010.054866-6, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-1-2012).

E, por se tratar de relação de consumo, mostra-se aplicável o art. 14 do Código de Defesa Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que estabelece:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, a concessionária responderá pelos prejuízos caso o consumidor demonstre a existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa.

No entanto, a prestadora de serviço público poderá se eximir da obrigação se demonstrar uma das excludentes da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, relata a autora que residiu até o mês de março de 2011 em um imóvel localizado na Rua José Roberto Otto, n. 678, bairro Perequê, na cidade de Porto Belo, com unidade consumidora registrada sob o n. 32301290. Alega que, ao desocupar a propriedade, entrou em contato com a concessionária de serviço público e solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica, oportunidade em que efetuou o pagamento de faturas correspondentes ao serviço prestado até a data da rescisão no valor de R$ 70,02 (setenta reais e dois centavos) e R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), referentes ao período de 23-2-2011 a 25-3-2011 e 25-3-2011 a 26-3-2011, respectivamente. Assevera que desde a data do pedido de suspensão do serviço (abril de 2011) não reside mais na moradia. Menciona, ademais, que desde 24-2-2011 consta outra titular cadastrada perante o banco de dados da requerida, a saber, Mara Regina Porcelani.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora foi inscrita na Serasa em razão de débitos vencidos em 17-5-2011, 14-6-2011 e 14-7-2011 (fl. 20).

A Celesc alega que a autora compareceu na Agência Regional de Tubarão, em 5-4-2011, e solicitou a emissão de fatura eventual. Sustenta que a demandante não apresentou a quitação da aludida fatura a fim de perfectibilizar o encerramento do contrato. Argumenta que até o dia 18-8-2011, quando formalizou o pedido de desligamento, a autora era a responsável pelo pagamento das faturas.

Conforme exposto pelo magistrado singular, no endereço eletrônico da concessionária, no link "Dúvidas mais frequentes", "solicitação de desligamento", consta:

O desligamento de unidade consumidora, que representa o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor (art. 70º da Resolução 414/10/ANEEL), pode ser solicitado nas unidades de atendimento presencial e por meio do Call Center. Somente o titular da unidade consumidora ou seu representante legal poderá solicitar.

O representante legal solicitará o desligamento somente em uma unidade de atendimento presencial, pois terá que apresentar documentos originais (CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto), procuração específica com firma reconhecida em cartório, cópia autenticada do RG e CPF do titular, quando pessoa física.

Quando pessoa jurídica, o representante legal deverá apresentar, além de seus documentos originais, um documento da empresa que poderá ser o contrato ou estatuto social (original ou cópia autenticada), onde conste o seu nome. O pedido de desligamento para pessoa jurídica é solicitado apenas nas unidades de atendimento presencial.

É necessário apresentar a leitura atual do medidor para que seja gerada uma fatura de encerramento. Mesmo possuindo faturas vencidas e/ou a vencer o pedido do desligamento será executado, a unidade consumidora será desligada; se porventura os débitos não forem quitados o CPF poderá ser negativado na SERASA. Possuindo parcelamento de débitos todas as parcelas a vencer serão incluídas na fatura de encerramento.

Para as unidades consumidoras com contrato de débito automático, o cliente deve imprimir, por meio da internet, além da fatura eventual, a fatura que estiver em aberto na situação DA, que será alterada para AB (para impressão do código de barras), pois o contrato do débito automático será cancelado, pela Celesc no momento da geração da fatura eventual. Esse cancelamento se faz necessário porque se o desligamento ocorrer antes do vencimento da fatura, essa não será debitada da conta corrente do cliente, podendo ocasionar a negativação do CPF/CPJ junto a SERASA. Já, se o vencimento da fatura em DA for a três dias úteis da solicitação do desligamento, o contrato do débito automático não precisará ser cancelado, pois o desligamento não será concluído nesses três dias.

Dentro de 3 (três) dias a fatura estará disponível para impressão no site da Celesc, no item Serviços/Agência Virtual Acesse sua Conta. Caso não possua acesso à internet poderá se dirigir a uma unidade de atendimento presencial para fazer todo o processo.

O prazo para desligar é de até cinco dias úteis. Acompanhe a execução do desligamento para saber se a execução ficou impossibilitada por algum motivo.

Para maiores informações ligue para 0800 48 0120 ou dirija-se a uma loja de atendimento mais próxima (grifou-se; http://novoportal.celesc.com.br/portal/index.php/duvidas-mais-frequentes/1076-solicitacao-de-desligamento).

Vê-se que o argumento da apelante de que não houve o desligamento do fornecimento do serviço porque a autora não apresentou a fatura eventual quitada não merece guarida.

Assim, tendo a demandante comprovado o pagamento do montante devido para o encerramento do contrato (fls. 21 e 22), conclui-se que a cobrança das faturas referentes aos meses de abril a julho de 2011 (fls. 23-26) e a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foram indevidas.

Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:

CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELESC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço).

2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior) (AC n. 2013.007439-7, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-9-2013).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.

A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito.

O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 2011.036560-1, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson, j. 19-3-2013).

A obrigação de indenizar supõe a existência de uma relação de causalidade entre a ação ilícita e o dano suportado pela vítima. Aqui, é bem clara a correlação entre os prejuízos morais sofridos pela autora e o procedimento da ré.

Yussef Said Cahali ensina sobre a natureza do dano moral:

Conforme assinala André Horta de Macedo, o SPC é um banco de dados, uma espécie do gênero arquivo de consumo, localizado em lugar distinto do fornecedor, com informações organizadas, obtidas de terceiros aos quais também se destinam; a razão de ser desses arquivos é servir ao bom funcionamento da sociedade de consumo, pois, a partir dos dados nele contidos, compõem-se a imagem do consumidor perante o mercado, a qual tem grande importância, principalmente no momento da concessão de crédito. Em suma, como o SPC existe para registrar quem efetivamente é mau pagador, ou seja, deixa de cumprir as obrigações assumidas por dolo ou culpa, as informações nele contidas devem ser objetivas e verdadeiras, como prescreve o art. 43, § 1º, do CDC.

Assim, interferindo de maneira tão grave na vida comportamental do grande público consumidor, as informações nele armazenadas devem pautar-se pela correção e fidelidade.

Ocorrendo dolo ou erro de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, o claudicante desempenho dessas atividades pode ser causa de danos patrimoniais ou morais para o cliente injustamente listado como mau pagador, abrindo ensejo, assim, para a ação indenizatória (Dano Moral, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 473-474).

O art. 186 do Código Civil dispõe:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Corroborando a transcrita imposição legal, segundo o art. 927 do mesmo Codex, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Ademais, o art. 5º, X, da Constituição Federal, e os arts. 6º, V, e 39, VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, colocam o consumidor a salvo de proteção além dos limites das informações prestadas aos serviços protetivos de créditos, de modo que qualquer forma de divulgação equivocada ou depreciativa à pessoa do consumidor representa causa geradora de responsabilidade indenizatória, pois interfere diretamente na sua liberdade de contratar (op. cit.). De resto, a responsabilidade civil das concessionárias de distribuição de energia elétrica é objetiva (Constituição da República, art. 37, § 6º) e independe de prova de sua culpa, conforme se extrai de precedente desta Câmara:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÉBITO DA QUAL NÃO ERA TITULAR SEGUNDO O ACERVO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO, TODAVIA, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, QUE COMPORTA ELEVAÇÃO, BEM COMO DO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OS QUAIS SÃO DEVIDOS DESDE O ARBITRAMENTO, AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ ACOLHIDA PARCIALMENTE.

A concessionária de energia elétrica, sujeita-se "às normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos" (REsp 660026/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini).

Hipótese em que a conduta da Celesc Distribuição S.A. (inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito), o dano (abalo à honra e à imagem da autora) e o nexo causal foram comprovados à saciedade, o que impunha efetivamente o êxito do pedido inicial - reparação do prejuízo extrapatrimonial.

Montante indenizatório, contudo, que deve ser elevado, de modo a adequar-se aos precedentes da Câmara, mormente porque "Indenizações módicas ou astreintes envergonhadas não abalarão as concessionárias que, à luz de uma avaliação atuarial, poderão entender que, como poucos recorrem ao Judiciário, valerá a pena e continuará a ser lucrativo persistir nas práticas abusivas. Não se está, no entanto, a advogar que as indenizações sejam milionárias para os usuários, mas, sim, que elas sejam, de fato, eficazes no papel preventivo e didático de contribuir para que, pelo menos paulatinamente, haja uma reversão do quadro que, hoje e desde muito, está instalado. Sob esta compreensão e perspectiva, a indenização arbitrada pela sentença é, de fato, pouco expressiva, devendo, segundo diretriz estabelecida por esta Câmara para casos de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, ser elevada para valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.010225-9, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). [...] (AC n. 2011.061780-9, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-11-2011).

Portanto, deve a Celesc Distribuição S/A ressarcir os prejuízos morais sofridos pela demandante com a ocorrência do ato ilícito.

A apelante pleiteia, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório.

O objetivo de ressarcir o dano moral é atenuar o sofrimento da vítima e também advertir o causador da lesão para que não pratique novas afrontas à honra das pessoas. Entretanto, não deve ser fonte de enriquecimento indevido.

É o que afirma o Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer no julgamento da Apelação Cível n. 2009.020926-5, da Capital/Estreito, em 14-8-2009. Do corpo do acórdão, transcreve-se:

A indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

Na decisão recorrida, estipulou-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa verba está abaixo do parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos parecidos com o dos autos, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejam-se, por exemplo: AC n. 2013.000571-8, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 24-4-2013; AC n. 2011.000152-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-5-2012; e AC n. 2011.095068-2, de Braço do Norte, deste relator, j. 27-3-2012.

Nessa circunstância, observando os critérios alhures delineados para o arbitramento de danos morais, mantém-se o valor da condenação conforme estipulado pelo MM. Juiz a quo.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

É o voto.


Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba