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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000984-13.2021 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Consulta

 

ACÓRDÃO



Consulta n. 0000984-13.2021.8.24.0710, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina



Relator: Des. Carlos Adilson Silva  



CONSULTA. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PELO OFICIAL INTERINO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CHAPECÓ ACERCA DA ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS QUANTO AOS ATOS DECORRENTES DE PROCESSOS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 54 DA LEI N. 9.099/95 RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NÃO EXTENSIVA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS QUE DEPENDE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO(A) QUE CONDUZ O PROCESSO, E NÃO A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EM RAZÃO DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, § 1º, IX, CPC/15. RECEPCÇÃO DA SOLUÇÃO INTERPRETATIVA SUGERIDA PELO JUIZ-CORREGEDOR DO NÚCLEO IV E ACOLHIDA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.



A isenção a que se refere o art. 54 da Lei n. 9.099/95 restringe-se ao primeiro grau de jurisdição dos processos que tramitam perante o Juizado Especial e não é extensiva, portanto, aos emolumentos devidos em razão da prática de atos extrajudiciais.



Consulta conhecida e respondida no sentido de que "a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)".  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0000984-13.2021.8.24.0710, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,  



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, recepcionar a solução interpretativa sugerida pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV e acolhida pelo Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no sentido de que "a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)".  



              O julgamento, realizado no dia 14 de junho de 2021, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Lucas Pacheco, Hélio do Valle Pereira, Julio Cesar Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini e Salim Schead dos Santos.



              Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



              Florianópolis, 15 de junho de 2021.   



Carlos Adilson Silva



RELATOR 



              RELATÓRIO



              Cuida-se de consulta formulada pelo oficial interino do 1° Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó, solicitando orientação acerca da isenção de emolumentos dos atos decorrentes de processos oriundos do Juizado Especial (documento n. 5272082):



"Encaminha-se a presente consulta para indagar se, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, os atos decorrentes de processos que tramitam nos Juizados Especiais a serem praticados perante o Ofício de Registro de Imóveis gozam de isenção de emolumentos.



Importante salientar que, no exercício das atividades registrais, depara-se com duas situações distintas, a saber:



1) Casos em que são apresentadas ordens judiciais expedidas pelo próprio Juízo, direcionadas ao Cartório, contendo determinação a ser cumprida pelo oficial registrador;



2) Casos em que a própria parte, por meio de requerimento (e sem ordem judicial), requer a prática de algum ato relacionado a processo que tramita no Juizado Especial (como, por exemplo, o cancelamento de uma penhora, nos moldes do art. 686-A, § 4º, do CNCGJ/SC).



Assim, esta Serventia questiona, respeitosamente, se a isenção insculpida no art. 54 da Lei n. 9.099/95 abarca as duas hipóteses acima, ou se apenas engloba os atos que são determinados pelo próprio juízo, por meio de ordem expedida pela vara judicial, ou ainda se não há isenção nos atos praticados perante o Cartório de Registro de Imóveis."  



              Dada a relevância temática, possibilitou-se a prévia manifestação da Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana - ANOREG (documento n. 5399154).



              O Juiz-Corregedor do Núcleo IV, Doutor Rafael Maas dos Anjos, em seu parecer, opinou pela submissão da consulta ao Conselho da Magistratura para a uniformização da interpretação a respeito da cobrança de emolumentos no contexto narrado nos autos, desde então sugerindo a seguinte solução interpretativa acerca da isenção prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/95: "a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)" (documento n. 5403247).



              Acolhido o parecer pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (documento n. 5403264) e distribuídos os autos perante o Conselho da Magistratura, vieram conclusos.



              É o relatório do essencial.



              VOTO



              De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, "h", do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, a presente consulta deve ser submetida ao crivo deste colegiado, em função da premente necessidade de uniformização procedimental na cobrança de emolumentos.



              Questiona o consulente se, com base na previsão abstrata do art. 54 da Lei n. 9.099/95, os atos decorrentes de processos que tramitam nos Juizados Especiais a serem praticados perante o Ofício de Registro de Imóveis também gozam de isenção de emolumentos.



              A solução mais adequada foi esboçada pelo eminente Juiz-Corregedor do Núcleo IV (documento n. 5403247), a par das considerações lançadas pela Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana - ANOREG (documento n. 5399154), no sentido de que a isenção, em primeiro grau de jurisdição, quanto ao pagamento de custas, taxas ou despesas, prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/95, tem seu espectro de abrangência restrito ao processo judicial:



"[...] A questão envolvendo a isenção no âmbito do Juizado Especial Cível está prevista na Lei n. 9.099/95. Veja-se:



Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.



Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.



É possível observar que a isenção se dá para o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, no primeiro grau de jurisdição, independentemente se for beneficiário da justiça gratuita ou não. Diferentemente, no segundo grau de jurisdição, ou seja, havendo recurso, o preparo no Juizado Especial compreenderá todas as despesas processuais e sucumbência, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No segundo grau, por sua vez, não há despesas processuais para os beneficiários da justiça gratuita.



Com efeito, a isenção prevista no artigo supracitado não alcança automaticamente os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais. Apenas os casos onde conste expressamente nas cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça para a prática do ato extrajudicial é que se cogita em hipótese de isenção. Esta foi a conclusão do órgão representante de classe:



"(...) o cidadão litigante do Juizado Especial pode, sim, ter o beneplácito da gratuidade de emolumentos. Porém, tal isenção não se dá de modo automático, pelo só fato de o processo judicial tramitar no Juizado Especial. É necessário que o usuário comprove à serventia a concessão judicial do benefício da gratuidade da justiça" (grifou-se).



Em outras palavras, poderá haver isenção dos emolumentos extrajudiciais no âmbito do Juizado Especial quando, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, houver determinação expressa pelo Juízo da concessão do benefício de gratuidade à parte, nos termos da lei processual civil que consagrou a gratuidade da justiça também para "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (art. 98, § 1º, IX, CPC).



Perceba-se que a natureza dos emolumentos, enquanto taxa sui generis, impõe que a interpretação da legislação tributária sobre outorga de isenção siga as disposições normativas literalmente:



Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...];



II - outorga de isenção.



Isso posto, inexistindo disposição literal a determinar a isenção de emolumentos de atos decorrentes de demandas do Juizado Especial, conclui-se que, salvo melhor juízo, a isenção nas circunstâncias mencionadas deverá alcançar, dentre outras figuras do art. 7º da Lei de Emolumentos, os beneficiários da justiça gratuita."  



              Com efeito, a isenção a que se refere o art. 54 da Lei n. 9.099/95 restringe-se ao primeiro grau de jurisdição dos processos que tramitam perante o Juizado Especial e não é extensiva, portanto, aos emolumentos devidos em razão da prática de atos extrajudiciais.



              Não se desconhece a possibilidade de isenção dos emolumentos extrajudiciais no âmbito do Juizado Especial, mas desde que, observado o art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 755/19, seja beneficiária da justiça gratuita a parte interessada.



              É o que estabelece o art. 98, § 1º, IX, CPC/15:



"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



§ 1º A gratuidade da justiça compreende:



[...]



IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."  



              É evidente que a condição de beneficiário da justiça gratuita pressupõe a existência de pedido deferido pelo magistrado(a) que conduz o processo, e não a mera alegação de hipossuficiência financeira, em razão de litigar no Juizado Especial.



              A opção entre ajuizar a demanda perante o Juízo Comum ou valer-se do Juizado Especial Cível, que se orienta pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual, regido pela Lei n. 9.099/95, é do jurisdicionado, dada a competência relativa e não absoluta do Juizado Especial Cível.



              Assim, a opção procedimental pode decorrer de estratégia utilizada pela parte e seu advogado e não condiz, necessariamente, com a alegada condição de hipossuficiência.



              Extrai-se da jurisprudência:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.



JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. ADEMAIS, FACULDADE DA AUTORA EM ESCOLHER AJUIZAR A AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM E NÃO NO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 



Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019).



O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. (REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 204).



RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022604-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).  



              Diante desse contexto, afigura-se conveniente a recepção do critério jurídico adrede mencionado.



              Ante o exposto, voto por recepcionar a solução interpretativa sugerida pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV e acolhida pelo Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no sentido de que "a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)", termos em que deve ser respondida a consulta.



              Dê-se plena ciência ao consulente, bem como à Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana - ANOREG, órgão representante de classe.



              Este é o voto.