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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000396-03.2020.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Brusque
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Edemar Leopoldo Schlösser
Classe: Agravo de Execução Penal

 

Agravo de Execução Penal n. 0000396-03.2020.8.24.0011, de Brusque

Relator: Des. Sérgio Rizelo

   RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO APENADO.

   PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONEXO (CP, ART. 117, § 1º).

   A publicação da sentença que acolhe parcialmente a imputação inicial e condena o acusado à prática de um dos delitos a ele atribuídos também interrompe o curso do prazo prescricional no que diz respeito ao crime conexo.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000396-03.2020.8.24.0011, da Comarca de Brusque (Vara Criminal), em que é Agravante José Luis Vargas e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

           A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Norival Acácio Engel e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

           Florianópolis, 25 de agosto de 2020.

Sérgio Rizelo

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por José Luis Vargas, não conformado com o teor da decisão das fls. 400-401 do PEP 0004863-93.2018.8.24.0011, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque indeferiu pedido de decretação da extinção da punibilidade por meio do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com relação ao delito previsto no art. 298 do Código Penal.

           Sustenta o Agravante, em síntese, que lhe foi imposta pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do mencionado delito; da data do recebimento da denúncia (16.12.14) até a da prolação do acórdão pelo qual foi condenado (29.1.19) transcorreram mais de 4 anos; e que, em Primeira Instância, foi absolvido da imputação referente a este crime.

           Sob tais argumentos, "considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório", requer "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal" (fls. 4-12).

           O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 15-18).

           O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (fl. 20).

           A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, "devendo se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa" (fls. 35-44).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

           O Juízo da Execução Penal negou a decretação da extinção da punibilidade sob o argumento de que o Agravante José Luis Vargas não teria efetivamente sido absolvido da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos seguintes termos:

    A sentença condenatória deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Isso porque, verifica-se do édito condenatório que o delito previsto no art. 298, do Código Penal (falsificação de documento particular) foi reconhecido como praticado pelo apenado e, somente em razão deste ter sido cometido com a finalidade de praticar outro crime (art. 96, V, da Lei n. 8.666/93), tal conduta (conduta-meio) foi absorvida pelo delito-fim, qual seja, de fraude à licitação. Portanto, não há que se falar em absolvição e, por consequência, não consideração da sentença como marco interruptivo (fl. 400 do PEP).

           Ainda que por fundamento diverso, a decisão deve ser mantida.

           Aliás, o tema foi recentemente enfrentado por esta Segunda Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 5023721-52.2020.8.24.0000, deste relator, j. 11.8.20, impetrado em favor do Agravante José Luis Vargas, o qual não foi conhecido porque "não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena", ressaltada, contudo, a ausência de flagrante ilegalidade.

           Na verdade, não há ilegalidade alguma a ser decretada.

           Conforme positivado no art. 117, § 1º, do Código Penal, "nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção [do prazo prescricional] relativa a qualquer deles".

           Embora o Agravante José Luis Vargas tenha sido absolvido, em Primeira Instância, da imputação referente ao delito previsto no art. 298 do Código Penal, ele foi condenado, por sentença publicada em 4.8.16, por infração ao disposto nos arts. 96, V, da Lei 8.666/93; 342 do Código Penal; e 40, § 1º, da Lei 6.538/78 (fls. 29-77 do PEP).

           Já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. Precedentes. 2. Os marcos prescricionais interruptivos que se verificaram tanto na sentença penal condenatória, que condenou o Agravante tão-somente pelo primeiro delito conexo, quanto no acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também condenou o Agravante pelo segundo crime conexo, servem para afastar a prescrição da pretensão punitiva (AgR no HC 130.227, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 7.6.16).

           Também o Superior Tribunal de Justiça:

    No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição não é contada separadamente, irradiando os efeitos interruptivos de ambos os marcos para ambos os crimes, conforme disposto no art. 117, § 1º, 2ª parte, do Código Penal (RHC 40.177, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º.9.15).

           Entre a data do recebimento da denúncia (16.12.14, fl. 28 do PEP) e a da publicação da sentença (5.8.16, fl. 77 do PEP) não houve o transcurso de 4 anos, nem de tal marco até o trânsito em julgado do decreto condenatório (28.5.19, fl. 253 do PEP). Assim, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.

           E não é como se os delitos não fossem conexos. A sentença condenou o Agravante pelo crime previsto na Lei de Licitações e absolveu-o da imputação referente à infração do art. 298 do Código Penal porque considerou a falsificação de documento como meio para o crime-fim (aquele previsto no art. 96, V, da Lei 8.666/90).

           Se um delito foi considerado meio para a consumação do outro, é certo que a apuração do primeiro influencia no juízo a respeito do segundo. É a hipótese de conexão do art. 76, III, do Código de Processo Penal.

           Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Gabinete Des. Sérgio Rizelo