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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4002700-37.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Rodrigo Coelho Rodrigues
Classe: Agravo de Instrumento

 


4002700-37.2020.8.24.0000 


Agravo de Instrumento n. 4002700-37.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Fernando Carioni

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. RESSARCIMENTO DO ABALO MORAL. CAUSA DE PEDIR NÃO DELINEADA. PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO AO PEDIDO POSSESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO RITO COMUM. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. FORMULAÇÃO GENÉRICA E INDETERMINADA. SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002700-37.2020.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível), em que é Agravante Vera Lucia Grippa e Agravados Maria Lídia da Silva e outro:

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 15 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

           Florianópolis, 16 de setembro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Grippa da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0600458-22.2014.8.24.0005 ajuizada contra Maria Lídia da Silva e Rubinei Teixeira, julgou extinto o processo com relação aos pedidos de indenização por danos morais e instituição de passagem forçada, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I, II e IV, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação (fls. 18-22).

           Relata que move contra os agravados ação de manutenção de posse em razão de que este últimos, por ação clandestina, invadiram parte de seu imóvel, edificando na área invadida, o que implicou em cobranças de impostos pela Prefeitura municipal.

           Ressalta que a área invadida é de preservação permanente, por se tratar manguezal, não podendo ser edificada.

           Menciona que não possui acesso ao seu imóvel pois o mesmo está encravado entre zona de mata, o rio das ostras e os imóveis dos requeridos. Acrescenta que o projeto de abertura de rua dando acesso aos lotes em questão, não foi executado pela municipalidade, em razão das questões ambientais envolvidas, por esse cumulou pedido de fixação de passagem forçada, já que o único acesso possível ao seu imóvel se dá através dos terrenos dos agravados.

           Destaca que, além desses pedidos, pugnou pela reparação dos danos materiais causados, tendo em vista que a edificação erguida pelos agravados na área que lhe pertence, implicou no aumento dos tributos municipais.

           Defende que é lícita a cumulação de pedido possessório ao de condenação em perdas e danos, sendo que se o dano é decorrente da turbação, possível é a cumulação de pedidos.

           Sustenta que, em relação ao pedido de instituição de passagem forçada, é possível a cumulação, uma vez que é vizinha dos agravados, sendo que seu terreno se encontra encravado e faz fundos com os lotes pertencentes aos agravados.

           Salienta que, embora não tenha apontado, qual caminho deseja obter a passagem forçada, a lei fixa o direito e a forma de fazê-lo, não sendo a falta de apontamento motivo que autoriza a extinção do pedido.

           Afirma, por fim, ser necessária a expedição de mandado de constatação, na medida em que seu imóvel é encravado, o que a impede de produzir as provas necessárias à proteção possessória.

           Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 355-357).

           Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 362-363).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Pretende a agravante a reforma da decisão que julgou extinto o processo com relação aos pedidos de indenização por danos morais e instituição de passagem forçada, bem como indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação.

           Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de manutenção de posse em face dos agravados alegando que é proprietária de dois lotes (n. 1 e n. 2), localizados na Quadra A do Loteamento Dona Conceição, no município de Balneário Camboriú, sendo que no início do ano de 2013 teve ciência, por meio de "notificação de revisão de IPTU", emitida pela prefeitura municipal, que os agravados haviam invadido parte de seus terrenos e realizado uma edificação no local.

           Esclareceu, ainda, que, em razão da turbação praticada pelos agravados, teve gastos na ordem de R$ 3.492,45 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), com IPTU, correios e contratação de advogado que devem ser ressarcidos.

           Acrescentou, também, que seus lotes não possuem acesso à via pública, razão pela qual, considerando que os agravados são seus vizinhos mais próximos, requereu, com base no art. 1.285 do Código Civil, a instituição de passagem forçada para que tenha acesso à via pública.

           Por esse motivo, requereu a proteção possessória para que seja mantida na posse dos seus terrenos, bem como a instituição de passagem forçada, por meio dos imóveis dos agravados, para que seus lotes tenham acesso a via pública e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

           Quanto ao pedido de indenização por danos morais, agiu com acerto o Magistrado ao indeferir a petição inicial, em razão da falta de indicação da causa de pedir.

           Isso porque, da leitura da peça portal, verifica-se apenas a indicação da causa de pedir relacionada aos danos de ordem material, não existindo sequer menção aos fatos que embasariam o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

           Assim, não indicados minimamente os fatos e a fundamentação que ensejam a condenação por dano moral, na forma exigida pelo art. 319, III, do Código de Ritos, é devido o reconhecimento de inépcia da exordial, na forma do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil.

           No que se refere ao pedido de instituição de passagem forçada, melhor sorte não socorre à agravante.

           Com efeito, o art. 555 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que somente "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (I) condenação em perdas e danos; (II) indenização dos frutos".

           Nesse panorama, resta clara a impossibilidade de cumulação dos pedidos possessório e de instituição de passagem forçada.

           Não fosse isso, tem-se, como bem delineado pelo Juízo a quo, que não é viável na hipótese a aplicação do rito comum para cumulação dos pedidos, não obstante a dicção do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil.

           É que a agravante na petição inicial não especificou por meio de qual caminho pretende ter acesso à via pública, já que os agravados são proprietários de dois imóveis distintos contíguos aos lotes da recorrente.

           Assim, não restou definido qual dos réus responderia pelo pedido de passagem forçada.

           Aliás, a exordial, quanto ao pedido de instituição de passagem forçada, é bastante enxuta, sendo que o pedido foi formulado de forma genérica e indeterminada, razão pela qual não se mostra viável a constituição de passagem forçada na forma deduzida na inicial.

           Por essas razões, tem-se como acertada a decisão no ponto em que reconheceu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por dano moral e constituição de passagem forçada.

           Outrossim, pretende a agravante a reforma da decisão no ponto em que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação.

           É sabido que o juiz não é um mero espectador no processo, mas um condutor da lide, de sorte que cabe a ele determinar a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio, porquanto se trata do destinatário final delas.

           O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

           Logo, é o juiz quem deve verificar a conveniência da produção da prova; por isso, não está ele obrigado a deferir ou indeferi-la por mero pedido das partes. O objetivo da instrução probatória é fornecer elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, e se já existentes nos autos esses elementos, a produção seria meramente protelatória.

           Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:

           O indeferimento "fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva (RHC 42.890/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)" (STJ, RHC n. 35290/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18-8-2015, DJe 1º-9-2015).

           Desse modo, considerando que o Magistrado entendeu que a prova oral é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, não há motivo para o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação.

           Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

           Este é o voto.


 Gabinete Des. Fernando Carioni


Gabinete Des. Fernando Carioni