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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000078-84.2020.8.24.0022 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Origem: Lages
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 02 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Juliano Schneider de Souza
Classe: Agravo de Execução Penal

 


 


Agravo de Execução Penal n. 0000078-84.2020.8.24.0022, de Lages

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. SEGREGADO QUE NÃO OSTENTA BOAS CONDIÇÕES AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO QUE ATESTAM LACUNAS COMPORTAMENTAIS DO AGENTE. AGRAVADO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS PARA A PROGRESSÃO. AGENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÃO DESONROSA HÁ MENOS DE 01 (UM) MÊS. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PARA ENTENDER MELHOR A CONDUTA DO PRESO. NOVO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. INTUITO RESSOCIALIZADOR DA SEGREGAÇÃO NÃO ALCANÇADO. CASSAÇÃO DA BENESSE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000078-84.2020.8.24.0022, da comarca de Lages 1ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Dionísio Rosa de Lima.

           A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, para cassar a decisão que autorizou o regime prisional aberto a Dionísio Rosa de Lima, devendo este retornar imediatamente ao regime semiaberto de cumprimento de pena.. Sem custas.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

                 Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Odil José Cota.

           Florianópolis, 2 de julho de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages, em desfavor de Dionísio de Lima, contra decisão de fls. 251/252, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0010949-98.2015.8.24.0039, por meio da qual o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, deferiu o pedido de progressão de regime ao apenado, autorizando a transferência desse ao regime aberto.

           O Agravante em suas razões (fls. 01/06), requer a reforma da decisão de origem, a fim de cassar a decisão questionada, ante a ausência do requisito subjetivo.

           Apresentadas às contrarrazões pela defesa (fls. 18/21), e mantida a decisão objurgada (fl. 23), os autos ascenderam à esta Corte.

           Com vista, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 35/38).

           Este é o relatório.

           VOTO

           O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

           Ao Apenado, no ano de 2015, na condição de réu primário, restou determinado o cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06.

           No decorrer do cumprimento da reprimenda, em 11/02/2020, mediante requerimento confeccionado pelo Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina (DEAP/SC), subscrito pelo próprio segregado, esse solicitou a progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto (fl. 239 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039).

           Acostado aos autos o Boletim Penal do segregado (fls. 240/242 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039), após a manifestação ministerial (fls. 249/250 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039), em 18/02/2020, o magistrado a quo deferiu o pleito ansiado, e determinou a transferência de Dionísio Rosa de Lima para o regime aberto (fls. 251/252 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039).

           Descontente, o Órgão Ministerial interpôs o presente reclamo.

           Pois bem.

           Acerca da aludida benesse, apresento o art. 112 da LEP, in verbis:

  A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

           Não havendo irresignação quanto ao aspecto temporal, passo à análise do critério subjetivo.

           O requisito subjetivo considerado na progressão de regime é o mérito do apenado, que é o reconhecimento de que o preso vem cumprindo sua reprimenda com disciplina e responsabilidade.

           Sobre o sentido da palavra, explica Mirabete: "Mérito, no léxico, significa aptidão, capacidade, superioridade, merecimento, valor moral. Em sua concepção filosófica, mérito é o título para se obter aprovação, recompensa, prêmio" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007).

           Para que o preso retorne ao convívio social, deve provar que possui maturidade e responsabilidade. Destaca-se que um dos fins da pena é a ressocialização do infrator. Assim, o apenado deverá demonstrar que a sociedade receberá um novo sujeito, apto a agir de acordo com as regras estabelecidas pela Lei e também pela moral.

           No presente caso, extraio dos autos de origem, mais precisamente do Boletim Penal do Apenado (fl. 240/242 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039) que em 01/11/2019 e 03/01/2020 esse foi considerado evadido por não retornar na data designada ao ergástulo.

           Além disso, vejo ainda que, em 04/02/2020, a unidade prisional consignou o comportamento do segregado como "regular", não fosse apenas isso, em 03/01/2020, como "mau".

           Nesta senda, verifico que, o comportamento satisfatório que menciona o artigo de lei, realmente, não restou preenchido pelo Apenado, conforme apresenta o estudo supra, rechaçando assim a alegação defensiva de adequação de conduta carcerária.

            Data venia ao entendimento de origem, constato, em verdade, que essa não se socorre de plausibilidade, pois, verifico que, realmente, o Agravado não se encontra em perfeitas condições para o convívio em sociedade, e principalmente, para a rotina desassistida.

           Importante lembrar, a nocividade de devolver ao seio da comunidade uma pessoa despreparada, inapta ao convívio em sociedade e suas dificuldades.

           Portanto, temerário assegurar, com total certeza, que indivíduos portadores de tais características estejam capacitados à rotina em coletividade sem causar prejuízos a si e a outros.

           Ao contrário do que suscita a defesa, o réu não preencheu os requisitos exigíveis para a concessão da benesse, uma vez que, do momento da prolação da decisão questionada (18/02/2020), até a época da ocorrência da última constatação de evasão (03/01/2020), transcorreu menos de 01 (um) mês (fl. 240 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039), tenho em verdade, que esse tempo é bastante reduzido para considerar que o apenado, possuidor de um amplo histórico carcerário negativo, entendeu a necessidade de readequação social e, por consequência, esteja apto ao convívio extramuros.

           Ademais, da constatação comportamental do agente como "regular" (04/02/2020) e "mau" (03/01/2020) (fl. 241 - Autos nº 0010949-98.2015.8.24.0039), até a decisão a quo (18/02/2020), igualmente transcorreu tempo diminuto, reforçando assim a inadequação do agente à concessão da benesse.

           Cumpro esclarecer ainda, a legislação vigente é silente quanto ao lapso temporal necessário entre a ocorrência faltosa e a concessão de benefícios prisionais, todavia, esta Câmara, atualmente, passou a utilizar o tempo aplicado nos indultos presidenciais como parâmetro, nesta senda, observa-se a conduta do apenado nos 12 (doze) meses anteriores ao momento em enfrentamento.

           Pouco crível que, em tão reduzido espaço de tempo, o Segregado tenha alterado drasticamente sua conduta, e por efeito, tenha compreendido a necessidade de readequação comportamental, fazendo jus a liberdade desassistida.

           Destarte, não considero como plausíveis os pleitos defensivos.

           A progressão de regime é um privilégio dado ao Apenado que esteja pronto para o convívio social, no caso in tela, tem-se situação diversa.

           Neste sentido, colaciono entendimento análogo proferido nesta Câmara:

  EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INCONFORMISMO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. APTIDÃO NÃO VERIFICADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESABONADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DÚVIDA NO QUE TANGE À AUTODISCIPLINA E AO SENSO DE RESPONSABILIDADE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. - O direito à progressão de regime exige, além do requisito objetivo de resgate mínimo de pena, o pressuposto subjetivo, titulado como "bom comportamento carcerário". - Existindo dúvidas acerca do mérito do apenado para usufruir do regime mais brando, não há razão para reformar a decisão que o indeferiu, uma vez que poderá ser novamente requerido e o requisito subjetivo melhor analisado diante do acompanhamento psicológico do apenado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000704-52.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-02-2019) (grifei).

                       E ainda, de mesma forma, o posicionamento deste Tribunal: 

  Agravo de Execução Penal INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. PRETENDIDA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO SUBJETIVO REPROVADO PELO MAGISTRADO COM FUNDAMENTO NO RELATÓRIO CARCERÁRIO, O QUAL ATESTOU MAU COMPORTAMENTO. APENADO QUE NÃO ASSIMILOU O CARÁTER EDUCATIVO DA SANÇÃO PENAL, PORQUANTO APRESENTA TRÊS FALTA MÉDIAS E UMA FALTA LEVE SÓ NO ÚLTIMO ANO, A EXEMPLIFICAR A SUA AUSÊNCIA DE DISCIPLINA. NECESSIDADE DE SE EXAMINAR O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DE FORMA GLOBAL, AO LONGO DE TODA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. "A verificação do comportamento carcerário do apenado, por outro lado, não se limita à apuração de eventuais faltas graves cometidas no decorrer de sua vida prisional. Pelo contrário: sua aferição deriva de exame muito mais amplo, atinente à conduta geral do preso durante todo o período de resgate da reprimenda. Nesse contexto, se relatório de vida carcerária subscrito por diretor do estabelecimento prisional atesta o ruim comportamento carcerário do apenado, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da progressão de regime" (Agravo de Execução Penal n. 0003291-18.2017.8.24.0018, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000037-32.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19/05/2020) (grifei).

           Em arremate, importa frisar novamente, que a finalidade ressocializadora da pena ainda não alcançou seu intento na vida do Agravado, vez que, o exame em atenção não descreve um ser apto ao convívio em sociedade, justificando a manutenção da segregação.

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, para cassar a decisão que autorizou o regime prisional aberto a Dionísio Rosa de Lima, devendo este retornar imediatamente ao regime semiaberto de cumprimento de pena.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva