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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0017862-31.2017.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Mar 12 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Gustavo Henrique Aracheski
Classe: Apelação Criminal

 


 


Apelação Criminal n. 0017862-31.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

   APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

   PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NA CONDUTA TIPIFICADA O ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE UMA JUSTIFICATIVA COERENTE PELA DEFESA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

   Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos.

   RECURSO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0017862-31.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado(s) João Rafael Mendes e outro.

           A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de condenar os apelados à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta tipifcada no art. 311, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

           Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville/SC, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Henrique Aracheski, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando João Rafael Mendes, tatuador, nascido em 18.03.1996, e Weslei Wilian Israel da Silva, pedreiro, nascido em 15.05.1990, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão cada, a ser cumprida em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, pela prática a conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-os da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

           Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende a condenação de ambos os acusados na figura típica do art. 311 do Código Penal, já que plenamente demonstrada a autoria.

           Ambos os réus apresentaram contrarrazões.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que se manifestou pelo provimento do apelo.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville/SC, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Henrique Aracheski, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando João Rafael Mendes, tatuador, nascido em 18.03.1996, e Weslei Wilian Israel da Silva, pedreiro, nascido em 15.05.1990, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão cada, a ser cumprida em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, pela prática a conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-os da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

           Segundo narra a peça acusatória, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 18hs, policiais militares receberam informações de que um automóvel com registro de furto estava escondido na residência situada à Rua Alois Finder, nº 985, Bairro Aventureiro, no município de Joinville/SC. Ao se deslocarem até o local, os policiais flagraram o acusado João Rafael Mendes ocultando a caminhonete L200/Triton, prata, placas AHH-3111, e o denunciado Weslei Wilian Israel conduzindo o veículo, com o intuito de transportá-lo até a cidade de Cascavel/PR. Em consulta ao sistema, os agentes públicos constataram que o automóvel era produto de crime e fora subtraído no mesmo dia, na cidade de Balneário Camboriú/SC, situação que era de plena consciência dos acusados. Além disso, com o propósito de mascararem a origem criminosa do automóvel, os denunciados promoveram a adulteração de seus sinais identificadores, mediante a troca das placas originais (EXY-4488) por outra (AHH 3111).

           Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a condenação de ambos os acusados na figura típica do art. 311 do Código Penal, já que plenamente demonstrada a autoria.

           In casu, a autoria e a materialidade restaram demonstradas através do boletim de ocorrência de fls. 32-34, registro de recuperação de veículo furtado/roubado de fls. 35-36, termo de exibição e apreensão de fl. 44, imagens de fl. 45, laudo pericial de fls. 121-123, além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito.

           Nesse viés, o policial militar Erasmo Américo da Silva, nascido em 05.03.1968, asseverou em juízo que, na data dos fatos, a guarnição foi acionada a fim de atender uma denúncia envolvendo uma caminhonete produto de furto. Chegando ao local, encontraram um masculino, o qual confirmou que o veículo estava no seu imóvel, na parte dos fundos, onde morava seu filho. Deslocando-se até lá, os policiais constataram a presença do automóvel, sendo que o condutor, tão logo notou a aproximação dos agentes públicos, tentou empreender fuga. Feita a abordagem, foi confirmado que o veículo era fruto de roubo, sendo que um dos réus narrou que teria recebido cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) para transportá-lo até a residência onde foram encontrados, e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para levar o bem até o estado do Paraná, valor este que seria utilizado para pagar o dono da residência. Finalmente, confirmou que a caminhonete estava com a placa de outro automóvel (mídia de fls. 184-186).

           Tal narrativa, note-se, vai ao encontro daquele prestada durante o inquérito (mídia de fl. 55).

           Seu colega de farda, Luiz Cezar Nadrovski, nascido em 05.04.1982, apresentou uma versão idêntica, tendo igualmente asseverado que receberam uma denúncia envolvendo o paradeiro de um veículo furtado e, ao chegarem no local apontado, depararam-se com o automóvel, o qual estava com a placa adulterada, além dos dois acusados (mídias de fls. 55 e 184-186), sendo desnecessária nova transcrição, a fim de evitar tautologia.

           Cabe ressaltar que "os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante à autoridade judiciária e desde que harmônicos e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade relativa (juris tantum), quando em consonância com as demais provas dos autos, por isso, suficientes os depoimentos para manutenção da sentença" (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0002064-03.2015.8.24.0005, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 14.06.2018; ACr n. 0004310-82.2017.8.24.0075, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24.05.2018).

           Quanto aos acusados, João Rafael Mendes optou por permanecer silente durante o interrogatório em juízo (mídia de fl. 184-185). Já na fase policial, negou a adulteração no automóvel, tendo asseverado que um amigo seu lhe pediu para que o guardasse, já que era "pisera" (mídias de fls. 55 e 184-186).

           Wesley, por sua vez, optou pelo silêncio em ambas as oportunidades (mídias de fls. 55 e 184-186).

           Portanto, frente a todo o exposto, vê-se que não há como se falar em absolvição. Isso porque, das provas colhidas, tem-se que os acusados foram encontrados na posse do automóvel, o qual sabiam ser produto de furto, com a adulteração já realizada, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Além disso, atente-se que foram flagrados no dia 16 de outubro de 2017, enquanto que a subtração se deu algumas horas antes, na madrugada do dia 15 para 16, de modo que o breve lapso temporal transcorrido apenas reforça a autoria do delito.

           Desse modo, lembre-se que, conforme precedentes desta Corte, não se pode exigir, para o reconhecimento do delito previsto no art. 311, caput, do CP, que o réu seja flagrado no momento da adulteração, a qual pode ser constatada a partir dos indícios do caso (ACr nº 2012.023088-2, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16.04.2013; ACr nº 0000807-45.2015.8.24.0068, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.08.2019).

           Além do mais, em tais casos, quando o agente é flagrado na posse do veículo adulterado, ocorre uma verdade inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu demonstrar apresentar uma defesa minimamente plausível (TJSC, ACr nº 2014.001714-9, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 22.04.2014; ACr nº 0000777-64.2012.8.24.0084, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.03.2019), o que, como visto, não ocorreu no caso em tela, de modo que a condenação é medida imperativa.

           Passa-se, assim, à dosimetria da pena.

           Em relação ao denunciado Weslei, a culpabilidade não extrapola a normalidade, assim como os motivos, circunstâncias e consequências do delito. Não possui antecedentes e não há nada que desabone sua conduta social ou personalidade. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou no caso. Assim, a pena-base é de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reprimenda que se torna definitiva em razão da ausência de agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes.

           Tendo em vista o concurso material entre o presente delito e o crime de receptação, somam-se as penas, totalizando assim 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.

           Dada a quantidade de pena, deve ser revogada a suspensão condicional do processo deferida na origem, ficando impedida, ainda, a concessão da substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

           O regime inicial de resgate é o semiaberto e o valor de cada dia-multa permanece no mínimo legal.

           No tocante ao corréu João, a culpabilidade não extrapola a normalidade, assim como os motivos, circunstâncias e consequências do delito. Não possui antecedentes e não há nada que desabone sua conduta social ou personalidade. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou no caso. Assim, a pena-base é de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reprimenda que se torna definitiva em razão da ausência de agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes.

           Tendo em vista o concurso material entre o presente delito e o crime de receptação, somam-se as penas, totalizando assim 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.

           Dada a quantidade de pena, deve ser revogada a suspensão condicional do processo deferida na origem, ficando impedida, ainda, a concessão da substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

           O regime inicial de resgate é o semiaberto e o valor de cada dia-multa permanece no mínimo legal.

           Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de condenar os apelados à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta tipifcada no art. 311, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli - JSLF