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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0009198-59.2019.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Salete Silva Sommariva
Origem: São José
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: João Baptista Vieira Sell
Classe: Agravo de Execução Penal

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0009198-59.2019.8.24.0064, de São José

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO MINISTERIAL - TESE ACERCA DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 118, §2º, DA LEP - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO - PRECEDENTES - REGRESSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009198-59.2019.8.24.0064, da comarca de São José (Vara Regional de Execuções Penais) em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Carlos Henrique Silva de Almeida:

           A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, desprover o recurso ministerial. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado em 24 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Norival Acácio Engel.

           Florianópolis, 27 de março de 2020.

Salete Silva Sommariva

PRESIDENTE E RELATORA

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José que, nos autos n. 0014364-40.2015.8.24.0023, indeferiu a designação de audiência de justificação em favor do reeducando Carlos Henrique Silva de Almeida (p. 456/462).

           Sustentou o agravante, em síntese, que "a apuração da infração disciplinar no âmbito administrativo não afasta a necessidade de designação da audiência de justificação na hipótese do reconhecimento da prática de falta grave, tendo em vista o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal." (p. 1/8).

           Apresentadas as contrarrazões (p. 11/15) e mantida a decisão agravada (p. 17), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (p. 23/25), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

           VOTO

           O desprovimento do recurso é medida de rigor e dispensa fundamentação extensa.

           Isso porque, conforme entendimento preconizado por esta corte de justiça, encampando posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto cediço que a realização de audiência de justificação judicial se caracteriza como condição indispensável para o decreto de regressão definitiva de regime prisional, a tese suscitada não encontra amparo na hipótese em apreciação, uma vez que o modo execucional mais gravoso restou conservado pelo juízo.

           Acerca do tema, colhem-se os seguintes julgados:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINOU A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. EXIGÊNCIA DO ATO APENAS QUANDO OCORRER REGRESSÃO DO REGIME. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0001397-24.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 18-6-2019).

           No mesmo sentido:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO (APENADO FLAGRADO COM INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM) - PAD HOMOLOGADO - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NECESSIDADE DE OITIVA DO REEDUCANDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 118, § 2º, DA LEP - PRESCINDIBILIDADE - OITIVA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A PRESENÇA DE DEFENSOR - AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

    Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 498.827/SP, rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 14.05.2019). [...] RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0010501-07.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Forneroll, j. em 31-10-2019).

           Ainda:

    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REGIME PRISIONAL FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROSPECTIVOS BENEFÍCIOS E DETERMINOU A PERDA DE UM QUINTO DOS DIAS REMIDOS. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. PREFACIAL DE NULIDADE. APONTADA ILEGALIDADE DO INCIDENTE EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO ART. 118, § 2°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DURANTE O TRÂMITE CARCERÁRIO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICOU REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO FECHADO, EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA. DECISUM QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O PAD E DETERMINAR REFLEXOS DISTINTOS NA ALTERNÂNCIA DO SISTEMA PROGRESSIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA QUINTA CÂMARA CRIMINAL. VÍCIO INOCORRENTE. 

    Procedida à oitiva do reeducando no procedimento administrativo disciplinar, o qual foi avalizado por defensor público, de forma a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, e não se tratando de hipótese de regressão definitiva de regime, não se caracteriza error in procedendo a sequencial homologação judicial desacompanhada de anterior realização de audiência de justificação. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0002315-96.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 20-2-2020).

           Em sendo assim, irretocável a decisão singular que negou a realização da solenidade em questão.

           À vista do exposto, o voto é no sentido de desprover o recurso ministerial.


Gabinete Desa. Salete Silva Sommariva