Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002150-12.2002.8.24.0075 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: 3º Vice-Presidente
Origem: Tubarão
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Fri Mar 27 17:17:23 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Edir Josias Silveira Beck
Classe: Recurso Especial

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

Recurso Especial n. 0002150-12.2002.8.24.0075/50000, Tubarão

Recorrente : Rud Gonçalves Advogados 
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC) 
Recorrido : Banco do Brasil S/A 
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) 
Interessados : Madeireira de Pieri Ltda e outros 

           DECISÃO MONOCRÁTICA

           Rud Gonçalves Advogados, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

           Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

           O apelo especial merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porquanto cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; o recurso veio acompanhado do preparo; os advogados subscritores possuem habilitação nos autos; e estão devidamente fundamentadas as suas razões acerca da alegada violação ao prequestionado dispositivo de lei federal.

           Inicialmente, é válido destacar o excerto do aresto impugnado que trata sobre os honorários advocatícios:

    Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar fixo por apreciação equitativa mostra-se possível nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa inestimável (art. 85, § 8º do CPC/2015), ou ainda quando for demasiadamente elevado, conforme interpretação extensiva conferida ao referido dispositivo.

    A propósito, o Superior Tribunal de Justiça proclamou:

    [...] Em que pese o § 8º do artigo 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em caso de o valor da causa ser muito baixo, deve-se considerar tal possibilidade, por força de uma interpretação sistemática, lógica e finalística da norma, com efeito extensivo, também na hipótese de o valor da causa ser muito elevado. Isso com o fito de propiciar ao advogado uma remuneração adequada e razoável, compatível com sua atuação concreta no feito, sem aviltamento ou supervalorização da nobre atividade profissional, observando-se, assim, o espírito da norma processual. [...] (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado monocraticamente em 7/6/2017).

    In casu, o exequente apontou como valor da causa R$ 323.354,97 (trezentos e vinte e três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), o qual se mostra vultuoso para servir como base para fixação da verba honorária, circunstância que autoriza a apreciação equitativa.

    Ademais, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sobretudo a moderada complexidade da execução, o trabalho desprendido pelos advogados beneficiários e a duração do processo (ajuizado em 25/3/2002), o montante fixado na origem (R$ 5.000,00) apresenta-se adequado para remunerar os advogados dos executados, razão pela qual deve ser mantido. (fls. 389/390 - grifou-se).

           Pois bem, na hipótese em apreço, não se ignora que a solução alcançada pela colenda Câmara julgadora - arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade quando o valor da causa for excessivo - vai de encontro com grande parte da jurisprudência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

           Colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte da Cidadania:

    A Segunda Seção desta Corte consignou que se afasta a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de "valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo", considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do NCPC (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1820748/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/12/2019; grifou-se).

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LIMITES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

    3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.

    4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

    5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

    6. Não é possível majorar honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

    7. Agravo interno não provido (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1491650/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/11/2019; grifou-se).

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.

    2. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.

    3. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.

    4. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.

    5. Agravo interno não provido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019, grifou-se).

           Contudo, imperioso trazer a lume a decisão prolatada nos autos do AgInt nos EDcl os EDcl no REsp 1807495/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou viável a apreciação equitativa nas causas de elevado valor, a depender do caso concreto, a saber:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo.

    3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto.

    4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).

           Destarte, havendo divergência interpretativa no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a admissão do recurso especial, a fim de oportunizar a manifestação da instância superior na espécie.

           Registra-se, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, afetou o tema relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1046). Contudo, não houve determinação de suspensão nacional dos processos com idêntica matéria.

           Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

           Intimem-se.

           Florianópolis, 27 de março de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente