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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 8000051-70.2016.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Francisco Oliveira Neto
Origem: Maravilha
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Mar 25 15:10:03 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Direta de Inconstitucionalidade

 

Direta de Inconstitucionalidade n. 8000051-70.2016.8.24.0000, de Maravilha

Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Promotores : Vera Lúcia Ferreira Copetti (Procuradora) e outro 
Requerido : Prefeito do Município de Maravilha 
Advogado : Igor Eduardo Damaren (OAB: 22538/SC) 
Requerido : Câmara Munipal de Vereadores de Maravilha 
Procuradora : Jaqueline Fabiana Marques dos Santos Orso (OAB: 24939/SC) 

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

           DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

           1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Lei n. 3.052, de 21 de dezembro de 2005, do Município de Maravilha, que "Dispõe sobre a segurança contra sinistros e cria o Sistema Municipal de Reequipamento da Organização de Bombeiros Militar e dá outras providências", denominado de 'FUNREBOM'".

                 A Lei Municipal n. 3.052/05 assim dispõe:

    "LEI Nº 3052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

    DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS E CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O Prefeito Municipal de Maravilha, SC, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte.

    Art. 1º Fica criado o sistema Municipal de Reequipamento da Organização de Bombeiros Militar com relação a Segurança contra Sinistros, nos termos da presente Lei.

    Art. 2º O sistema Municipal instituído pela presente Lei denominar-se-á de FUNREBOM.

    Art. 3º As edificações, excluídas as residenciais privativas unifamiliares, deverão ser dotadas dos sistemas de segurança contra incêndios, conforme as normas de segurança fixadas pelo Estado de Santa Catarina e demais emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

    § 1º O requerimento que solicitar à Prefeitura a aprovação para construção, ampliação ou reforma de uma edificação que dependa da instalação desses sistemas de segurança contra incêndios, deverá ser instruído com a devida aprovação do projeto junto à Organização de Bombeiros Militar (OBM).

    § 2º A concessão do alvará de localização e funcionamento, pela Prefeitura, de edificação que dependa da instalação desses sistemas de segurança contra incêndios, deverá ser instruído com atestado de vistoria para funcionamento, emitido pela OBM.

    § 3º Da mesma forma, o habite-se só será concedido, à edificação que dependa da instalação dos sistemas de segurança contra incêndios, após a concessão do respectivo habite-se pela OBM.

    Art. 4º O sistema Municipal - FUNREBOM - tem como finalidade prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e análises de projetos preventivos contra incêndios, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações, despesas de administração, viagem de estudo, congressos técnicos de aperfeiçoamento e manutenção da OBM.

    Art. 5º A escrituração contábil, financeira e patrimonial do FUNREBOM, ficará nos termos da Lei a cargo do município e terá como receitas:

    I - Receitas provenientes das taxas:

    a) De segurança contra incêndios;

    b) De exames de projetos de segurança contra incêndios;

    c) De vistorias de segurança contra incêndios ou outras assemelhadas;

    d) De serviços gerais.

    II - Auxílios, subvenções ou doações de particulares ou de outras esferas de Governo.

    III - Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio FUNREBOM.

    IV - Recursos advindos da co-participação dos Municípios limítrofes ou não, ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros Militar.

    V - Juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM.

    VI - Multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de segurança contra incêndios, conforme as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina.

    Art. 6º Fica o Corpo de Bombeiros, através da seção de atividades técnicas, autorizado a executar vistorias periódicas nas edificações que trata o art. 3º desta Lei.

    Art. 7º A infringência das Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina ou desta Lei, implicará isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas e a serem aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado:

    I - Advertência.

    II - Multa.

    III - Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação, mediante aprovação do Conselho Diretor do Funrebom.

    IV - Denegação ou cancelamento do alvará de localização, funcionamento ou habite-se pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Conselho Diretor do Funrebom.

    Art. 8º A falta de pagamento da multa no prazo devido, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

    I - Multa de 2% (dois por cento).

    II - Juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 9º No auto de infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, constará expressamente as alterações verificadas no imóvel vistoriado, prazo para regularização e a penalidade imposta ao responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em duas vias, sendo:

    I - 1ª via para o notificado.

    II - 2ª via para o Corpo de Bombeiros Militar.

    Art. 10 Os recursos financeiros serão depositados e movimentados em conta especial, obedecendo as disposições legais quanto ao ordenador da despesa.

    Art. 11 O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

    I - Prefeito Municipal - Presidente;

    II - Comandante da OBM do município - Vice Presidente;

    III - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda;

    IV - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras;

    V - Um Vereador indicado pelo Poder Legislativo;

    VI - Um representante da Associação Empresarial de Maravilha;

    VII - Um representante das entidades representativas de Classe dos Engenheiros e Arquitetos;

    VIII - Um representante dos clubes de serviços;

    IX - Um representante de Bombeiro Comunitário.

    § 1º Por indicação do Presidente e aprovação do Conselho, a Presidência poderá ser delegada a outro conselheiro.

    § 2º Competirá ao Comandante da OBM local, a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante diretrizes do Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e aprovação pelo Conselho Diretor.

    Art. 12 O Conselho Diretor do FUNREBOM, será assessorado por um corpo técnico, que terá como função assessorar na tomada de decisões eminentemente técnicas, referentes a edificações:

    § 1º Serão componentes do corpo técnico:

    a) Um engenheiro;

    b) O Comandante da OBM de Maravilha;

    c) Um integrante da seção de atividades técnicas da OBM de Maravilha.

    § 2º O Engenheiro poderá ser remunerado por produção, sendo aos demais componentes do corpo técnico, vedada a concessão de remuneração ou qualquer tipo de gratificação, por conta do FUNREBOM ou do Município.

    Art. 13 As receitas do FUNREBOM são constituídas da seguinte forma:

    I - Taxa de segurança contra incêndio, (sinistros) incidente sobre edificações e terrenos baldios:

    a) Para edificações: 20% UFM

    b) Terrenos Baldios: 15% UFM

    II - Taxa de exames de projetos contra incêndios ou outros sinistros:

    a) Para edificações de até 100 m2 de área construída, 60% UFM

    b) Para edificações com mais de 100 m2 de área construída, 0,6% UFM por m².

    III - Taxa de vistorias de segurança contra incêndios ou outros sinistros:

    a) Para edificações de até 100 m2 de área construída, 60% UFM

    b) Para edificações com mais de 100 m2 de área construída, 0,6% UFM por m².

    III - Taxa de vistorias de segurança contra incêndios ou outros sinistros:

    a) Para edificações de até 100 m2 de área construída, 40% UFM

    b) Para edificações com mais de 100 m2 de área construída, 0,4% UFM por m².

    IV - Taxa de alteração de projetos de segurança, cobrada à razão de 1/2 (um meio) do valor fixado no inciso anterior.

    V - Taxa de retorno de projetos de segurança contra incêndio, incidente sempre que o projeto retornar após o 3º protocolo, também à razão de 1/2 (um meio) do valor fixado no inciso II deste artigo.

    VI - Taxa de emissão de certidões, atestados ou segunda vias de documentos: 5% UFM por folha.

    VII - Taxa de serviços gerais, incidentes sobre o corte de árvores, sobre a ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros e sobre outros serviços, mesmo que não emergências, porém requeridos por usuários a OBM, cobrada por ocasião do requerimento do serviço: 10% UFM por bombeiro/hora.

    VIII - Taxa de abastecimento de água: 60% UFM.

    IX - Multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de segurança contra incêndios:

    a) Sistema preventivo por extintores, por capacidade extintora inexistente ou com alterações: 10% UFM;

    b) Atestado de vistoria para funcionamento, por mês de atraso: 10% UFM;

    c) Demais irregularidades referentes a projeto ou a sistemas preventivos contra incêndio (inexistência ou alterações nos sistemas), por irregularidade: 2 UFM;

    § 1º As alíquotas referidas no inciso I serão majoradas em 1,00 (um inteiro) a cada unidade de área edificada, ou fração, excedente a 02 (duas) unidades de área edificada.

    § 2º Não incidem as taxas referidas neste artigo, sobre edificações residenciais privativas unifamiliares com área edificada igual ou inferior a 02 (duas) unidades de área edificada.

    § 3º Para efeito desta Lei, a unidade de área edificada equivale a 20 m2 (vinte metros quadrados).

    § 4º A taxa de segurança contra incêndio de que trata o inciso I deste artigo, será lançada e arrecadada, anualmente, junto ao documento de arrecadação municipal relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sendo diretamente depositados em conta especial denominada FUNREBOM.

    Art. 14 Do total da receita atribuída ao FUNREBOM serão destinadas ao pagamento das despesas de custeio o percentual de até 40% (quarenta por cento) e o restante para despesa de investimento.

    Art. 15 Os órgãos públicos municipais estão isentos das Taxas do FUNREBOM.

    Art. 16 O Chefe do Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.189/96, 2.286/97, 2.401/98 e 2.649/01.

    Maravilha SC, 21 de dezembro de 2005.

    JUAREZ DOMINGOS VICARI

    Prefeito Municipal" (grifou-se).

                 Para tanto, imputou a inconstitucionalidade formal da lei que instituiu regras de segurança contra sinistros em edificações direcionadas ao Corpo de Bombeiros Militar, sob a justificativa de que houve usurpação de competência, uma vez que é de iniciativa privativa do Governador do Estado lei que disponha sobre a organização, o regime jurídico e demais aspectos funcionais relativos ao Corpo de Bombeiros, a teor do art. 50, § 2º, I, da Constituição de Santa Catarina. Afirmou que tanto o artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, quanto o artigo 108 da Constituição do Estado, reafirmam que o Corpo de Bombeiros está subordinado ao Governador do Estado.

           Arguiu a inconstitucionalidade material, sob o fundamento de que o art. 13 da lei impugnada institui taxa destinada a custear atividades de segurança pública, violando o art. 125, II, da Constituição Estadual, o qual, reproduzindo o art. 145, II da CRFB/88, somente permite a instituição da espécie tributária 'taxa' em razão do exercício de poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Concluiu que a lei criou taxa para custear atos de segurança pública, quando essa prestação estatal deve ser financiada pela receita advinda da exação de impostos.

                 Requereu a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.052, de 21 de dezembro de 2005, do Município de Maravilha, por violação ao art. 50, § 2º, inciso I, 108 e 125, inciso II, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, correspondentes, respectivamente, aos arts. 144, § 6º, e 145, inciso II, da Constituição Federal (fls. 1/20).

                 Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Sérgio Rizelo, em substituição ao eminente Desembargador Raulino Jacó Brüning (fl. 22/23).

           Foi determinada a notificação das autoridades coatoras e a ciência do feito ao Procurador-Geral do Município de Maravilha (fl. 24), os quais foram devidamente cientificados (fls. 25/27 e fls. 51/62).

           O Município de Maravilha informou que "já tomou as devidas providencias a fim de sanar a referida ilegalidade, com a consequente edição da Lei Municipal nº 3.942/2016, a qual autorizou firmar novo convênio de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 16.157/2013 e Constituição do Estado de Santa Catarina" (fls. 31/37).

           O Presidente da Câmara de Vereadores ofertou informações, encaminhando cópia da Lei n. 3.942/16, que "autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros" (fls. 28/30). Em seguida, acrescentou que a lei impugnada deixou de ser aplicada, porque foi aprovada a nova norma. Afirmou que os vícios alegados foram sanados com a atual lei, a qual revogou tacitamente a legislação anterior (fls. 43/50).

           Decorreu o prazo sem manifestação do Procurador-Geral do Município (fl. 68).

                 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, opinou pela "procedência do pedido, para que seja declarada inconstitucional a Lei n. 3.052, de 21 de dezembro de 2005, do Município de Maravilha, por afronta ao art. 50, §2º, inciso I, 108 e 125, inciso II, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, afastando-se os efeitos repristinatórios, conforme assinalado no item 'IV'" (fls. 71/82).

           Os autos vieram a mim redistribuídos.

           2. Da alegação de revogação tácita da norma impugnada:

           A alegação de que a lei impugnada foi revogada tacitamente não pode ser acolhida para o fim de ensejar a perda do objeto da presente demanda.

           Explico:

           A Lei n. 3.052/05, do Município de Maravilha, dispôs sobre "a segurança contra sinistros e cria o Sistema Municipal de Reequipamento da Organização de Bombeiros Militar e dá outras providências".

           Por sua vez, a Lei n. 3.942, de 9 de março de 2016, foi editada com o fim de autorizar "o Poder Executivo a firmar convênios com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências", nos seguintes termos:

    "LEI Nº 3942, DE 9 DE MARÇO DE 2016

    Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar, para a execução dos serviços de bombeiros conforme Art. 108 da Constituição Estadual, através de sua Organização de Bombeiros Militar.

    Art. 2º As receitas arrecadadas através da Taxa de Prevenção Contra Sinistros, conforme Anexo IV, Tabela VII da Lei Estadual nº 7.541/88 e alterações posteriores bem como demais receitas estabelecidas mediante convênio, serão depositadas em conta bancária deste município denominada PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e aplicados exclusivamente no reequipamento, material permanente, construção e ampliação de instalações físicas, despesas administrativas, viagem de estudo, congresso técnico e de aperfeiçoamento e manutenção da atividade de bombeiro militar.

    Art. 3º Competirá ao comandante de Organização de Bombeiros Militar a elaboração e a execução dos planos de aplicação de recursos da conta PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

    Art. 4º Fica autorizado o Município a ceder servidores municipais efetivos à Organização Bombeiro Militar, para atuarem em apoio às atividades exercidas pela Organização de Bombeiros Militar.

    Art. 5º Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e incorporados ao patrimônio do Município podendo ser doados ou cedidos ao patrimônio da corporação.

    Art. 6º Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, conforme legislação estadual pertinente.

    Parágrafo único. A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento do Município fica condicionada ao cumprimento da Lei nº 16.157, de 7 de Novembro de 2013, que dispões sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências, e o Decreto nº 1957 de 20 de Dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispões sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

    Art. 7º A infringência das normas de segurança contra incêndio e pânico implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas sanções administrativas, conforme Lei estadual nº 16.157, de 7 de Novembro de 2014 e Decreto regulamentador nº 1957 de 20 de Dezembro de 2013, que dispões sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Maravilha - SC, 9 de março de 2016.

    ROSIMAR MALDANER

    Prefeita Municipal" (grifou-se).

           Como pode se observar, a lei nova não revogou expressamente a lei impugnada. Também inocorreu a revogação tácita, uma vez que a nova lei não regulou inteiramente a matéria, nem mesmo trouxe normas incompatíveis com a anterior.

           Ao contrário, a legislação mais recente limitou-se a autorizar o Poder Executivo a firmar convênios com o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, mantendo, por exemplo, a instituição do "sistema Municipal de Reequipamento da Organização de Bombeiros Militar com relação a Segurança contra Sinistros" (art. 1º), como também, manteve as taxas criadas pelo art. 13, incisos I a VIII, da lei impugnada.

           Assim sendo, a norma permanece vigente, nos moldes do que preceitua o art. 2º, § 1º, segunda parte, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (grifou-se).

           O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a revogação tácita apta a ensejar a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade é aquela que decorre do exaurimento da sua eficácia por ter sido inteiramente disciplinada pela legislação posterior.

           Mutatis mutandis, "1. A revogação da norma impugnada faz com que o objeto da pretensão inicial não mais subsista, revelando a inviabilidade do exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. (...)" (STF, ADI n. 2.542-AgR, rrel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 21.10.17 - grifou-se).

           Nesse cenário, no caso concreto, subsistindo a possibilidade de análise da compatibilidade vertical da norma com a Constituição Estadual, não se constata a perda do objeto.

           3. Da inconstitucionalidade da Lei:

           O voto, antecipe-se, é no sentido da declaração da inconstitucionalidade formal da Lei n. 3.052, de 21.12.2005, por vício de iniciativa, pelas razões a seguir expostas:

                 A Constituição Federal definiu as matérias próprias de cada um dos entes federativos e, a partir disso, delimitou as competências constitucionais e legislativas da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição, em maior ou menor escala, de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal, sob pena de acarretar a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo (BADIA. Juan Fernando. El estado unitário: El federal y El estado reginal. Madri: Tecnos, 1978, p. 77).

                 Fixadas tais premissas sobre a forma de distribuição de competências, a Constituição Federal da República, em seu art. 144, § 6º, conferiu ao Estado-Membro a responsabilidade pela regulamentação e atuação do Corpo de Bombeiros Militar, a dispor que "as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

           Tal preceito está inserido, em razão do princípio da simetria, na Constituição Estadual, a qual estabelece a subordinação do Corpo de Bombeiros Militar ao Governador do Estado, a teor do que preconiza o caput do art. 108 ("O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei" - sem grifos no original).

           Em decorrência dessa subordinação à esfera estadual, a iniciativa de lei acerca da organização, regime jurídico e demais aspectos inerentes à instituição, é do Chefe do Executivo Estadual, conforme preceitua o art. 50, § 2º, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

    "Art. 50. (...)

    § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

    I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;" (sem grifos no original).

           Dito isso, observa-se que a Lei n. 3.052/05, do Município de Maravilha, ao dispor sobre a segurança contra sinistros e criar sistema municipal de reequipamento da organização de bombeiros militares, denominado FUNREBOM, (artigos 1º e 2º da lei), invadiu a competência privativa do Governador em disciplinar a matéria, além de deixar de atentar ao art. 112, II, da Constituição Estadual, segundo o qual apenas poderá "suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber".

                 Destarte, "Integrando o Corpo de Bombeiros Militar a estrutura jurídico-administrativa do Estado (art. 108, caput, CE), ente federado competente para exercitar as incumbências que lhe são acometidas (art. 108, I-VIII, CE), defeso se afigura ao Município criar fundo de reaparelhamento - FUNREBOM destinado a influir nas atividades desse órgão estadual (TJSC. ADIN n. 2005.007821-1), vedando-se-lhe instituir, em ordem a invadir competência tributária privativa (art. 112, III, CE), taxas relacionadas a atividades públicas custeadas pelo Estado e prestadas por órgão deste com sede no local" (ADI n. 2007.009873-8, relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Tribunal Pleno, j. 10.9.07).

                 Desse modo, não pode o Município legislar sobre matéria tendente a alterar a organização do Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de violação à repartição constitucional de competências.

           O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (RE n. 643247, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 1.8.17 - grifou-se).

           Ademais, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16).

           Nesse panorama, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei n. 3.052, de 21.12.05, do Município de Maravilha, por violação ao art. 50, § 2º, I, c/c art. 108, ambos da Constituição Estadual.

           A matéria em análise não é nova neste colegiado, o qual já declarou a inconstitucionalidade de leis municipais similares, conforme se extrai dos seguintes excertos: 

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 308/2007 DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR ADJUNTO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON AFASTADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 85, INCISO, III E ARTIGO 97, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 93, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E ARTIGO 29, INCISO XI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUNREBOM. RECEITA CONSTITUÍDA EM PARTE POR VALORES PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DE TAXAS DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS UTI UNIVERSI E PRÓPRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INSTITUIÇÃO SUBORDINADA AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 50, § 2.º, I, 108, I, II, III E 125, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.084057-3, de Chapecó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Órgão Especial, j. 5.2.14);

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS PARA CUSTEAR SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTATAL. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS (FUNREBOM). INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. '1. A atividade do bombeiro militar encontra-se inserida no âmbito da segurança pública e é prestada de forma genérica, isto é, para toda a coletividade, não sendo possível distinguir quem dela usufrui diretamente, por tratar-se de um serviço à disposição de todo e qualquer cidadão. Logo, por ser a segurança pública um dever do Estado, exercida para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, essa atividade só pode ser sustentada por meio de impostos e não por taxas que, sabidamente, pressupõem a prestação de um serviço público específico e divisível. 2. Carece o Município de competência para legislar sobre a criação de fundo destinado a custear órgão integrante da administração estadual, bem como para instituir taxa com o intuito de remunerar a prestação de serviço público prestado pelo Estado (ADI n.º 2006.036319-9, Des. Sérgio Paladino) (ADI n. 2012.047383-9, Des. Marcus Tulio Sartorato; ADI n. 2007.009873-8, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; ADI n. 2006.036016-2, Des. Wilson Augusto do Nascimento)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.055217-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 7.11.12 - sem grifos no original);

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2010 - ESTIPULAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO E A CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA DISCIPLINAR ACERCA DO FUNREBOM - MÁCULA VERIFICADA - ESTIPULAÇÃO DE TAXAS PARA CUSTEAR ESSE FUNDO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE UTI UNIVERSO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 2º A 14 DA NORMA EM COMENTO, DEMAIS ARTIGOS QUE NÃO APRESENTAM QUALQUER VÍCIO, POIS ESTÃO DENTRO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME POR ESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, EM 2002, HAVIA EDITADO A LEI COMPLEMENTAR N. 14 QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICO ASSUNTO, CONSOANTE SE VERIFICA NA ADI N. 2005.031019-5 - EDIÇÃO DE OUTRA LEI COMPLEMENTAR, PORÉM COM AS MESMAS MÁCULAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033991-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. José Volpato de Souza, Órgão Especial, j. 20.7.11 - sem grifos no original);

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR - LEI N. 508/2009 DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, QUE CRIA O FUNREBOM (FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR) - FLAGRANTE EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL - ARTIGOS 108 e 125, II, DA CARTA ESTADUAL, QUE POSSIBILITAM O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 12.069/2001 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.067118-1, de São Domingos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 3.11.10 - sem grifos no original);

     

    "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 120, do Município de Taió. Criação do Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar - FUNREBOM. Órgão integrante da estrutura administrativa do Estado. Arts. 50, § 2.º, I, e 108 da Carta Estadual. Invasão de competências já examinada pela Corte Estadual (ADI N. 2005.007821-1, Tribunal Pleno). Instituição de receitas para custeio do fundo mediante cobrança de taxas. Invasão, igualmente, de competência tributária do Estado prevista no art. 112, III, da CE. Exame perfunctório que recomenda a suspensão imediata da norma. Cautelar deferida" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.055219-1, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20.10.10).

           Desse modo, vislumbra-se a incompatibilidade vertical da norma decorrente de vício de iniciativa.

           Diante disso, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade formal da Lei n. 3.052, de 21.12.05, do Município de Maravilha, por violação ao art. 50, § 2º, I, c/c art. 108, ambos da Constituição Estadual.

     

           4. Da modulação temporal do efeitos desta decisão:

           O art. 17 da Lei Estadual n. 12.069/01 preleciona que "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

           Diante dessa previsão, mostra-se necessária a fixação de prazo hábil para evitar o comprometimento dos serviços prestados e das receitas municipais, de forma que a declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em questão similar (ADI n. 2908/SE, relª Minª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.10.19).

           Por tal motivo, a presente decisão deve produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro.

           5. Dos efeitos represtinatórios:

           Por fim, impõe-se o afastamento do efeito repristinatório de eventuais leis municipais que disponham sobre a mesma matéria ora declarada inconstitucionais, a fim de evitar que leis anteriores sobre o mesmo objeto sejam restauradas e produzam efeitos.

           A medida se justifica porque caso seja "declarada a inconstitucionalidade de uma lei que houvesse revogado outra, restaura-se a norma revogada. Do contrário estar-se-ia admitindo que norma inválida produzisse efeitos válidos (v., supra). A lei admitiu, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal possa dispor em sentido contrário, em juízo de conveniência e oportunidade, ou até mesmo por entender que a norma a ser restaurada também padece de inconstitucionalidade" (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 242-243).

           Sendo assim, afasta-se os efeitos repristinatórios de normas anteriores à Lei 3.052/05 do Município de Maravilha.

           6. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 3.052, de 21 de dezembro de 2005, do Município de Maravilha, por afronta ao art. 50, § 2º, I, c/c art. 108, ambos da Constituição Estadual, a fim de que produza efeitos a partir do próximo exercício financeiro, afastando os efeitos repristinatórios de normas anteriores.

           Proceda-se a comunicação da autoridade e/ou órgão responsável pela expedição das normas, e competente para a adoção das providências necessárias, a teor do art. 85, § 2º, da Constituição Estadual e do art. 16 da Lei Estadual n. 12.069/09.

           Retire-se de pauta.

           Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.

           Florianópolis, data da assinatura digital.

                 

Francisco Oliveira Neto

RELATOR


M9521      Gab. Des. Francisco Oliveira Neto