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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000815-84.2016.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ernani Guetten de Almeida
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Rodrigo Clímaco José
Classe: Apelação Criminal

 


 


Apelação Criminal n. 0000815-84.2016.8.24.0036

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.  AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO, EM VIA PÚBLICA, ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEMAIS, ALEGADA PROTEÇÃO PESSOAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DO CRIME. EXCULPANTE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

   "Para o reconhecimento da exculpante supralegal de inexigibilidade de conduta diversa é necessário que, nas condições em que se encontra o indivíduo, não se possa exigir dele comportamento diverso do praticado. Basta o simples porte de arma de fogo para configurar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal." (TJSC, Apelação Criminal n. 0005079-18.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2019)

   REQUERIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSORES NOMEADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.

   DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.

   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000815-84.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que é Apelante Elvis Maicon Mota e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e, de ofício, fixar os honorários recursais em favor do defensor nomeado para atuação em segunda instância, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura desta Corte. Custas legais..

           Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

           Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator

 

           RELATÓRIO

           Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elvis Maicon Mota pelo cometimento do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, descrito nos seguintes termos (fls. 01/02):

    No dia 15 de fevereiro de 2016, por volta das 20h, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de uso de droga próximo ao Mercado Keizote, localizado na Rua Domingos Anacleto Garcia, 4305, bairro Três Rios do Norte, Município de Jaraguá do Sul/SC, quando avistaram três homens em atitude suspeita atravessando a rua e parando em um ponto de ônibus.

    Após a abordagem dos indivíduos e a realização de revista pessoal, constatou-se que o denunciado Elvis Maicon Mota portava um revólver marca Galand, produzido na Argentina, calibre nominal .22 largo, com numeração de série "S4121", em mau estado de conservação, bem como 5 munições calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Posteriormente, descobriu-se que foi o denunciado que acionou a guarnição, pois é genro do proprietário do Mercado Keizote e estava ajudando na segurança do local.

           Após a regular instrução do feito, foi julgada procedente a denúncia para condenar Elvis Maicon Mota ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, em razão da prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 108/113).

           A pena privativa de liberdade imposta foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e b) prestação de serviços à comunidade/entidade beneficiente à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação.

           Irresignada com a prestação jurisdicional oferecida, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões pugnou pela absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteia, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 171/174).

           Apresentadas as contrarrazões (fls. 179/183), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 189/192).

           Este é o relatório.

           VOTO

           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

           A defesa insurge-se contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Elvis Maicon Mota ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, a qual foi substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, esta no valor de 1 (um) salário-mínimo, além da pena de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/2003 (fls. 108/113).

           Não foram levantadas preliminares.

           No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, por entender que o porte legal do armamento afigurava-se medida compreensível diante do perigo à vida ao qual supostamente ele e sua família encontravam-se expostos. Com isso, requer a absolvição, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

           Não lhe assiste razão.

           A materialidade restou positivada pelo termo de apreensão (fl. 18) e pelo exame pericial em arma de fogo (fls. 30/32).

           A autoria igualmente exsurge incontestável do acervo probatório coligido, mormente pela prova oral.

           Infere-se dos autos que, no dia 15 de fevereiro de 2016, por volta das 20h, na Rua Domingos Anacleto Garcia n. 4.305, no Bairro Três Rios do Norte, perto do mercado Keizote, no Município de Jaraguá do Sul (SC), o apelante Elvis Maicon Mota teria sido abordado por policiais militares, após terem sido por ele próprio acionados para atender uma ocorrência de drogas. Na ocasião, foi surpreendido portando 1 (um) revólver, da marca Galand, calibre nominal .22 largo, com numeração de série S4121 e 5 (cinco) munições de calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, revolver e munições de uso permitido.

           Sob tal contexto, ao ser ouvido em juízo, apesar de ter alegado que estava portando o artefato bélico em razão de sua família ter sido vítima de roubo anterior, o apelante admitiu a prática da conduta descrita na denúncia, afirmando (mídia de fl. 94, com reprodução fidedigna à fl. 109):

    [...] que tudo começou quando sua família foi vítima de roubo em sua residência, seis meses antes do ocorrido. Após alguns dias, relatou que sofreram ameaças de suspeitos do roubo sofrido, motivo pelo qual adquiriu a arma de fogo apreendida de um rapaz que não conhecia por R$: 700,00, inclusas as munições. A respeito do dia dos fatos, ressaltou ter comunicado à polícia às 17:00 horas sobre uma atividade suspeita próxima ao mercado. Relatou que, os agentes públicos passaram apenas às 20h e avistaram o interrogado ali próximo ao local. Nisso, foi abordado e, durante a revista, apreenderam a arma de fogo. Questionado, respondeu que não havia usado o artefato bélico desde sua compra (audiovisual da fl. 94).

           Como se sabe, a confissão não pode ser encarada como meio de prova absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos colhidos. Em outros termos, "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância" (art. 197 do Código de Processo Penal).

           Na hipótese, os policiais militares Maicon Adilson Teixeira e Vanderlei André Cardoso confirmaram que o apelante encontrava-se em poder da arma de fogo em via pública, sem a devida autorização, conforme se extrai de seus depoimentos, devidamente descritos em sentença (fls. 109/110):

    [...] os policiais militares Maicon Adilson Teixeira e Vanderlei André Cardoso também confirmaram seus depoimentos colhidos na fase policial (fls. 9-10), de que foram acionados para averiguarem atitude suspeita próximo ao mercado de propriedade da família do réu. O policial Maicon comentou que a chamada do COPOM foi de que três indivíduos estariam usando entorpecentes na parada de ônibus em frente ao mercado, sendo que este local já havia sido alvo de assalto. Ao chegarem lá, abordaram três sujeitos passando pelo ponto de ônibus citado e, após os revistarem, perceberam que um deles portava na cintura uma arma de fogo calibre .22 municiada. Ato contínuo, o denunciado confirmou que foi ele quem acionou a polícia e que o artefato bélico que carregava era por conta da segurança do mercado, tendo em vista o assalto anteriormente ocorrido ali. Por sua vez, o policial Vanderlei acrescentou que os outros dois indivíduos abordados naquele dia eram primos do acusado e não estavam com nada de origem ilícita ou com irregularidades (audiovisuais da fl. 74).

           Assim, a confissão do apelante aliada aos depoimentos do policiais militares não deixam dúvida de que o apelante de modo voluntário e consciente encontrava-se portando arma de fogo, incidindo a conduta no tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.

           Isso posto, nenhuma justificativa se encontra para o apelante estar carregando consigo o revólver e munições.

           De fato, as testemunhas arroladas pela defesa, Janet Ribeiro Teles e Felipe Mota Alves corroboraram em parte a versão do acusado, confirmando que a residência dele havia sido alvo de roubo meses antes (audiovisuais das fls. 74 e 94).

           Tais elementos, contudo, não são o suficiente para demonstrar que, no exato momento dos fatos, ou seja, quando foi abordado pelos policiais militares, estava o apelante sofrendo ou na iminência de sofrer injusta agressão, nem de que pudesse estar imaginando-se nessa situação.

           Válido ressaltar que o próprio apelante acionou a polícia para noticiar o fato de pessoas estarem supostamente usando entorpecente, o que, objetivamente, não colocaria risco a qualquer bem jurídico seu que justificasse a proteção mediante o porte e eventual utilização de arma de fogo.

           Tal circunstância, além de evidenciar a ilicitude da conduta, revela que Elvis podia e devia agir de modo diverso, sendo completamente desnecessário estar em poder do artefato bélico.

           Tecnicamente, portanto, também não se pode cogitar em inexigibilidade de conduta diversa, exculpante que somente se verifica quando inevitável a prática da conduta típica (MASSON, Cleber. Código Penal comentado, 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016; pg. 202), o que evidentemente não é o caso.

           Se não bastasse, apesar de haver elementos indicativos de que o apelante já foi vítima de roubo, isso não o autoriza a levar consigo revólver, em plena via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Descabe ao particular desempenhar o papel dos agentes de segurança pública, sendo certo que há meios lícitos para buscar evitar e reprimir atentados contra o patrimônio alheio.

           Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu:

           1) Apelação Criminal n. 0005079-18.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2019:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343./06), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (lEI N. 10.826/03, ART. 12) E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT C/C PARÁGRAFO ÚNICO, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE SUPRALEGAL INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ARGUMENTO DA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SEGURANÇA PESSOAL E FAMILIAR- ALEGADA PERSEGUIÇÃO POR FACÇÃO CRIMINOSA - NÃO ACOLHIMENTO - SUPOSTA SITUAÇÃO DE PERIGO QUE NÃO AUTORIZA NEM JUSTIFICA A POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E DIVERSAS MUNIÇÕES - RÉU QUE NÃO PROCURA PROTEÇÃO POLICIAL E JUDICIAL - ADEMAIS, CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - LESÃO PRESUMIDA AO BEM JURÍDICO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Para o reconhecimento da exculpante supralegal de inexigibilidade de conduta diversa é necessário que, nas condições em que se encontra o indivíduo, não se possa exigir dele comportamento diverso do praticado. Basta o simples porte de arma de fogo para configurar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

           2) TJSC, Apelação Criminal n. 0011034-21.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-01-2020:

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, que afasta a culpabilidade do agente, deve estar provado que o proceder contrário à lei era a única alternativa possível diante de determinada situação, o que não ocorreu no caso em julgamento. 2. É inviável a desclassificação do delito de porte de arma de fogo para o de posse do artefato bélico se este foi apreendido no interior do veículo automotor do acusado, estacionado na via pública, tendo sido transportado desde sua casa, em outro município, naquela mesma manhã. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Por essas razões, mantém-se a condenação do apelante Elvis Maicon Mota pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos da sentença.

           Justiça Gratuita

           O apelante ainda pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de lhe eximir do pagamento das custas e despesas processuais.

           E não há, nos autos elementos a afastar a insuficiência de recursos sustentada pelo apelante, principalmente porque assistido por defensores dativos (fls. 87 e 202), o que torna a sua hipossuficiência presumida.

           Assim, "[...] é devida a concessão da justiça gratuita quando não derruída a presunção de hipossuficiência econômica que recai em favor do apelante, mormente quando assistido por defensor dativo [...]" (Apelação Criminal 0000246-34.2017.8.24.0235, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 16.11.2017).

           Esta Câmara não destoa:

    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. [...]. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000351-44.2012.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 05.12.2017).

           Concede-se, assim, o benefício da justiça gratuita.

           Honorários

           No mais, por força do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, impositiva a fixação, de ofício, dos honorários recursais ao defensor nomeado Dr. Rafael Rodrigues Cordeiro (OAB/SC 50.767) (fl. 170), cujo valor fica estabelecido em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura desta Corte, montante igualmente adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida nesta instância e suportável pelo Estado.

           Dispositivo

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, e, de ofício, fixar os honorários recursais em favor do defensor nomeado para atuação em segunda instância, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura desta Corte.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Ernani Guetten de Almeida