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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 9185853-32.2013.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Origem: Lages
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Thu Mar 12 19:06:27 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Direta de Inconstitucionalidade

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Direta de Inconstitucionalidade n. 9185853-32.2013.8.24.0000 de Lages

Requerente : Prefeito do Município de Lages 
Advogado : Fabricio Reichert (OAB: 21770/SC) 
Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Lages 
Advogado : Edson Luis Medeiros (OAB: 11028/SC) 
Procurador : Fabricio Reichert 

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

           DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

           Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito Municipal de Lages com o propósito de ver declaradas inconstitucionais as Leis Ordinárias n. 3.445/2008, 3.527/2009, 3.635/2010 e 3.722/2011, por afronta ao art. 57, inc. IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina - CESC.

           Alega o proponente, em síntese, que o inc. IV do art. 57 da CESC exige lei complementar para dispor sobre "regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira", de modo que as leis supramencionadas, por serem ordinárias e tratarem de vencimentos e planos de carreiras de servidores públicos, sofreriam de inconstitucionalidade formal.

           Adotado o rito estabelecido pelo art. 12 da Lei n. 12.069/2001 (fl. 213), foram prestadas informações pelo Presidente da Câmara de Vereadores (fls. 215-230).

           Requereram a admissão como amicus curiae o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lages (fls. 233-288) e o Sindicato dos Auditores Fiscais e Fiscais da Prefeitura do Município de Lages (fls. 291-342).

           Manifestaram-se o Procurador-Geral do Município (fls. 349-352) e a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 356-369).

           Indeferidos os pleitos de ingresso no feito (fls. 373-375), o Órgão Especial desta e. Corte rejeitou, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, afastou a pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça de ver incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do inc. IV do art 57 da CESC/1989 e suspendeu o julgamento até decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.003/SC (fls. 379-390).

           É o breve relatório.

           Sem maiores delongas, tem-se que o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.0003/SC, em trâmite no Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado procedente, em 5 de dezembro do ano próximo passado, de maneira que o ora questionado art. 57, inc. IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina foi declarado inconstitucional.

           Do referido julgado, extrai-se apenas a ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

    1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB.

    2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro.

    3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva.

    4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares.

    5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011.

    6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina (ADI 5003, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019).

           Retirado da ordem jurídica, por decisão do STF, o dispositivo constitucional (art. 57, inc. IV, da CESC/1989) que fundava o pedido, de modo que não mais subsiste a exigência de lei complementar para tratar das matérias contempladas pelas Leis Ordinárias ns. 3.445/2008, 3.527/2009, 3.635/2010 e 3.722/2011, perde o objeto a presente ação, tal como se extrai, mutatis mutandis, da jurisprudência do Órgão Especial desta e. Corte, os julgados assim ementados:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 18.11.1993, DO MUNICÍPIO DE GASPAR. NORMA QUE FOI REVOGADA PELO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.671, DE 23.10.2015. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.012629-0, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 18-11-2015).

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS/SC. ARTIGO 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 2.522/2014. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PELO PARLAMENTO MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE FIXAVA VANTAGEM FAZENDÁRIA E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE SOBRE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. " 'A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos' (QOADI n. 1.445, Min. Celso de Mello)." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.035834-1, de Biguaçu, Relator Des. Newton Trisotto) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.004321-6, da Capital, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 2 de julho de 2014). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.033058-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 15-07-2015).

           Ora, se perde o objeto a ação quando a norma tida como inconstitucional é revogada, o mesmo acontece quando a norma contida na constituição, que funda o pedido inicial, é retirada da ordem jurídica por decisão do Supremo Tribunal Federal.

           Apenas para reforçar, uma vez declarada inconstitucional a norma que exigia a edição de lei complementar para tratar do "regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira", as leis ordinárias ora em discussão passam a não mais sofrer de vício formal de inconstitucionalidade.

           Ante o exposto, dada a perda superveniente do objeto, julga-se extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

           Publique-se e intimem-se.

           Florianópolis, 12 de março de 2020.

                 

Desembargador Alexandre d'Ivanenko

Relator


Gabinete Desembargador Alexandre d'Ivanenko