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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0007415-28.2019.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Roberto Sartorato
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Cláudia Ribas Marinho
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 9, 4
Súmulas Vinculantes STF: 9

       


Agravo de Execução Penal n. 0007415-28.2019.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR PERÍODO DE REMIÇÃO, DECLARA A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. SUSTENTADO BIS IN IDEM EM RAZÃO DO FATO DA FRAÇÃO DE PERDA JÁ TER INCIDIDO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. PERDA DE DIAS REMIDOS QUE DEVE INCIDIR SOB TODA E QUALQUER HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO, POSTERIOR OU ANTERIOR À FALTA GRAVE, CONTANDO QUE O PERÍODO HOMOLOGADO SEJA PRÉVIO À INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   ''[...] se por um lado é certo que a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, [...], por outro lado, não deve deixar de computar os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados pelo juízo da execução, pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária [...]''. (STJ - REsp. n. 1.675.218/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, 26/06/2017).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0007415-28.2019.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é Agravante Marcos José Serpa de Oliveira e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

           Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

           Florianópolis, 05 de março de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Marcos José Serpa de Oliveira em face da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0052901-76.2013.8.24.0023, ao declarar a remição de pena por atividades laborativas desempenhadas, diminuiu do montante total a fração de 1/3 (um terço), conforme estipulado anteriormente em decisão de homologação de prática de falta grave (fls. 975/976 dos autos da execução penal).

           Argumenta o agravante, em resumo, que impossível a declaração de perda de parte dos dias remidos do reeducando, sobretudo porque já descontada a fração de perda em decisão anterior, na qual havia sido reconhecida a prática de falta grave, sob pena de, procedendo de tal maneirar, incorrer em bis in idem.

           Pugna, desta forma, pela reforma da decisão, a fim de que não seja contabilizado referido desconto, tendo em vista a remição ter sido homologada posteriormente à decisão que reconheceu a prática da falta grave (fls. 01 e 12/14).

           O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 24/28).

           Após, diante da manutenção da decisão agravada (fl. 31), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestado-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 42/44).

           Este é o relatório.

           VOTO

           Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Marcos José Serpa de Oliveira em face de decisão que, ao homologar a remição de pena a que o reeducando faria jus, declarou, em relação a parte dos períodos contabilizados, o desconto de 1/3 (um terço) do montante total.

           O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

           Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, ao homologar Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 0102/2017) instaurado em face do reeducando, reconheceu a prática de falta grave e, em consequência, determinou a manutenção do regime fechado, a alteração da data-base para o dia da prática da infração, qual seja, 18 de março de 2017, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (fls. 871/880 dos autos da execução penal).

           Posteriormente, o Juízo a quo procedeu à homologação de novos períodos de remição aos quais faria jus o reeducando (atividade laborativa desempenhada), ressaltando, à ocasião, que, como parte dos lapsos analisados diziam respeito a período anterior à decisão de homologação da falta grave, nestes o montante fracionário de desconto anteriormente estipulado também deveria incidir. Veja-se (fls. 975/976 dos autos da execução penal):

    [...] I - Remição

    O sentenciado faz jus a remição de 72 por atividades laborativas realizadas entre 04/10/2015 a 10/03/2017, ou seja, período anterior ao cometimento da falta grave, já se considerando a perda de 1/3 declarada às fls. 871/880.

    Tem direito, ainda, a 148 dias de remição por atividades laborativas realizadas posteriormente à nova data-base (18/03/2017), ou seja, entre 25/07/2017 a 08/10/2019 (fls. 969/971).

    O sentenciado tem direito, igualmente, a 8 dias de remição por ter concluído curso de costura industrial, cuja carga horária foi de 100 horas/aula (certificado de fl. 674).

    Total: 228 dias [...]. (Grifos originais).

           Em face desta decisão que a defesa se insurge.

           No entanto, razão não assiste às suas argumentações.

           Isto porque, embora não se ignore que, por ocasião da decisão que homologou a prática de falta grave, a Magistrada a quo tenha realmente declarado a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos aos quais o reeducando faria jus naquela ocasião, a decisão posterior que homologou novos períodos de remição dizia parcialmente respeito a atividades laborativas desempenhadas anteriormente ao cometimento da falta grave, estando, consequentemente, plenamente abarcadas pelas estipulações da decisão que homologou a infração máxima, sobretudo aquelas referentes a perda de dias remidos. Isto é, a fração de desconto deverá incidir sobre toda e qualquer decisão de homologação de dias remidos, sejam aquelas proferidas anteriormente, sejam aquelas proferidas posteriormente à falta grave, exigindo-se, tão somente, que os períodos homologados sejam prévios à infração.

           Neste direcionamento, ''[...] se, por um lado, é certo que a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, [...], por outro lado, não deve deixar de computar os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados pelo juízo da execução, pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária [...]''. (STJ - REsp. n. 1.675.218/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, 26/06/2017 - grifou-se)

           Neste sentido:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DOS ASSIM NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 9, DO EXCELSO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. [...]. 4. A decisão concessiva da remição tem cunho meramente declaratório, possui efeito de coisa julgada formal e está revestida da cláusula rebus sic stantibus, sendo admissível a perda dos dias remidos, ainda que trabalhados e não declarados judicialmente, anteriores à data do cometimento da falta grave. [...]. (STJ - Habeas Corpus n. 286.791/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 03/06/2014). (Grifo não original).

           Assim, não há qualquer irregularidade na decisão combatida, tampouco bis in idem, porquanto a fração de desconto incidiu sobre período de remição (atividade laborativa) anterior à prática de falta grave, em que pese reconhecida e homologada em juízo posteriormente, de modo que não há se falar em dupla punição pelo mesmo fato.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Paulo Roberto Sartorato