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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4025297-84.2018.8.24.0900 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Torres Marques
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Aline Vasty Ferrandin
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 449

Agravo de Instrumento n. 4025297-84.2018.8.24.0900, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Torres Marques

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS.

   PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS APENAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA.

   IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DAS TRÊS VAGAS DE GARAGEM POR CONSTITUÍREM BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MORADIA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O CASAL NÃO RESIDE NO APARTAMENTO. VAGAS DE GARAGENS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.

   QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANÁLISE INVIÁVEL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4025297-84.2018.8.24.0900, da comarca de Balneário Camboriú (Vara Regional de Direito Bancário), em que são Agravantes André Ricardo Souto Maior, Daniela Fukushima Souto Maior e Proimport Brasil Ltda (em recuperação judicial) e Agravado Banco Safra S/A.

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, reconhecer a ilegitimidade recursal da empresa Proimport Brasil Ltda, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

           Florianópolis, 10 de março de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           André Ricardo Souto Maior, Daniela Fukushima Souto Maior e Proimport Brasil Ltda (em recuperação judicial) interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0314307-16.2015.8.24.0033, a qual afastou a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 21.459 e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 36.671, 36.776, 36.777 e 36.778 (fls. 644/648, SAJ/PG).

           Sustentaram, em suma, que: a) os imóveis matriculados sob n. 36.671, 36.776, 36.777 e 36.778 servem de "residencial familiar" das pessoas físicas agravantes e, portanto, são impenhoráveis; b) o endereço dos imóveis é o mesmo indicado como endereço residencial dos agravantes na petição inicial, nas procurações dos executados e na declaração do imposto de renda do executado André; c) a fatura de energia elétrica é suficiente para comprovar a residência habitual dos agravantes; e, d) a quitação do débito foi comprovada nos autos dos embargos à execução pendente de julgamento.

           Postergada a análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 842) e apresentadas as contrarrazões (fls. 845/859), os autos vieram conclusos.

           Diante da alegação de ilegitimidade recursal arguida pelo recorrido, a parte recorrente foi intimada para se manifestar (fls. 863/865).

           Com a manifestação da parte agravante (fl. 866), os autos retornaram conclusos para julgamento.

 

           VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Ricardo Souto Maior, Daniela Fukushima Souto Maior e Proimport Brasil Ltda (em recuperação judicial) em face da decisão que afastou a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 98.762 e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 36.671, 36.776, 36.777 e 36.778 (fls. 644/648 SAJ/PG).

           Considerando que as questões fáticas associadas a argumentos jurídicos com vistas à concessão da tutela recursal de urgência guardam estreita similitude com aqueles que embasam o mérito do presente reclamo, pertinente o enfrentamento imediato e definitivo da questão pelo Colegiado, em atenção às diretrizes de celeridade e de efetividade processual e à ausência de prejuízo às partes.

           De início, compete apreciar a preliminar, formulada em sede de contrarrazões, para não conhecimento do recurso em relação à Proimport Brasil Ltda., em razão da ausência de legitimidade/interesse recursal.

           Sobre a legitimidade para recorrer, Humberto Theodoro Júnior elucida:

    A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério Público, quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito reflexo do decisório (NCPC, art. 996, caput).

    [...]

    Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". O interesse, porém, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Dessa maneira, o recurso manifestado tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido.(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 51 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1043/1044).

           No caso concreto, as razões recursais visam atacar o indeferimento do pedido de declaração de impenhorabilidade dos imóveis de titularidade dos executados André Ricardo Souto Maior e Daniela Fukushima, conforme certidões das matrículas n. 36.671, 36.776, 36.777 e 36.778 (fls. 509/542 da origem).

           Desse modo, a empresa carece de interesse recursal, pois não obteria qualquer proveito efetivo com o provimento do recurso.

           Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE NULIDADE DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, ARROGÂNCIA MODA LTDA.

    AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM O BEM CONSTRITADO. EVENTUAL TENTATIVA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO, QUE CABE AOS PRÓPRIOS AFETADOS.

    RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4011067-89.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29/10/2019).

           Logo, não se conhece do recurso em relação à Proimport Brasil Ltda por ausência de legitimidade recursal.

           Quanto à alegada impenhorabilidade dos bens, verifica-se que a matrícula n. 36.671 diz respeito a um apartamento localizado na Av. Atlântica, n. 5.086, 19º andar, Centro, Balneário Camboriú-SC, enquanto as matrículas n. 36.776, 36.777 e 36.778 são de vagas de garagem localizadas no mesmo endereço, adquiridos pelos executados André Souto Maior e Daniela Fukushima Souto Maior, todos com restrição de garantia de alienação fiduciária (fls. 509/542 da origem).

           Convém salientar que para a caracterização da suscitada impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não é necessário que o imóvel seja a única propriedade do executado, mas sim a comprovação do seu uso para moradia, uma vez que o intuito do legislador ao prever o instituto da impenhorabilidade foi justamente o de proteger o bem que serve de lar à entidade familiar.

           A propósito, é o entendimento deste Colegiado:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONHECE EM PARTE DA OBJEÇÃO E REJEITA OS REQUERIMENTOS DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. [...]

    IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE AFASTA A PROTEÇÃO INVOCADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EMBARGANTE NÃO TERIA POSITIVADO QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE UTILIZADO PARA MORADIA. POSICIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE O APELANTE DEMONSTRAR SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL, BASTANDO SER INCONTROVERSO QUE EFETIVAMENTE UTILIZA O BEM PENHORADO PARA SUA MORADIA. PLURALIDADE DE PROPRIEDADES QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMILIA, MAS APENAS PODERÁ FAZER INCIDIR A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DIPLOMA LEGAL CITADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...]

    REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Apelação Cível n. 0300447-81.2016.8.24.0042, de Anchieta, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 10/12/2019).

           Os agravantes a fim de demonstrar que o apartamento configura bem de família, arguiram que o endereço é o mesmo indicado na petição inicial (fl. 1 da origem), na procuração dos executados (fl. 701) e na declaração do imposto de renda (fls. 772/787), bem como que juntaram ao feito declaração de instituição de bem de família (fl. 769) e faturas de energia elétrica (fls. 639/640 da origem).

           Todavia, a mera indicação em peças processuais e em procuração não tem o condão de atestar a idoneidade do domicílio da parte. Por sua vez, a declaração de imposto de renda apresentada é do ano de 2014 e não reflete a realidade atual. Já a declaração de instituição de bem de família é um documento unilateral sem valor probatório. Assim, as faturas de energia elétrica, por si só, não são capazes de comprovar que o titular mora de fato no imóvel.

           Ademais, verifica-se que o casal executado não foi citado no imóvel penhorado, mas sim na sede da empresa Proimport Brasil Ltda, localizada à Rua Jorge Lacerda, n. 1010, Espinheiros, Itajaí-SC.

           Assim, tendo em vista a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelos executados, conclui-se que não restou positivado que o imóvel penhorado serve de residência familiar ao casal executado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

           Nesse sentido, esta Câmara já se pronunciou:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE". INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. 

    [...]

    DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DO BEM ARRESTADO. PAPÉIS COLIGIDOS QUE, DE PER SI, NÃO POSITIVA QUE O EXECUTADO RESIDE EXCLUSIVAMENTE NO BEM PENHORADO. ÔNUS DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. ENCARGO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AGRAVANTE. PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA. [...]

    REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4021076-08.2019.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 27/8/2019).

           No que tange às vagas de garagens, a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora", razão pela qual não há qualquer óbice na penhora dos bens referentes às matrículas n. 36.776, 36.777 e 36.778.

           Dessa feita, mantém-se a penhora sobre os imóveis matriculados sob os ns. 36.671, 36.776, 36.777 e 36.778 por não configurarem bem de família.

           Além do mais, verifica-se ser inviável a apreciação da argumentação dos recorrentes acerca da quitação do débito por ausência de dialeticidade com relação aos fundamentos da decisão recorrida, visto que a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem.

           Por fim, registre-se que embora a decisão tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de arbitramento de honorários na origem, em razão da natureza do comando objurgado, obsta a fixação da verba em sede recursal.

           Ante o exposto, reconhece-se a ilegitimidade recursal da empresa Proimport Brasil Ltda, conhece-se em parte do recurso e nega-se-lhe provimento.


Gab. Des. Torres Marques