Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0323350-88.2017.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jânio Machado
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Rafaela Volpato Viaro
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação cível n. 0323350-88.2017.8.24.0038

Relator: Des. Jânio Machado

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O OBJETIVO DE OPERACIONALIZAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DENOMINADA "CESTA BÁSICA" E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAQUELES EFETIVAMENTE CONTRATADOS APENAS NOS 6 (SEIS) PRIMEIROS MESES DE INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA APÓS O TRANSCURSO DESSE PERÍODO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0323350-88.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (5ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco S/A, e apelado Sidney Augusto Drasse Godoy:

           A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Monteiro Rocha.

           Florianópolis, 9 de março de 2020.

Jânio Machado

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Sidney Augusto Drase Godoy ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, em caráter incidental" contra Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que: a) solicitou a abertura de uma conta bancária para o recebimento de salário, que permaneceu sem qualquer movimentação após a sua saída da empresa em 2011; b) solicitou o encerramento da conta e, apesar de não ter contratado outros serviços, recebeu a cobrança de saldo devedor referente a "encargos de limite de crédito, IOF, utilização de limite, transporte, cesta de serviços, tarifa bancária"; c) a cobrança é indevida e; d) teve o seu nome inscrito indevidamente na Serasa, o que gerou danos morais passíveis de indenização.

           O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para a retirada do nome do autor da Serasa (fls. 31/33). A instituição financeira informou não possuir interesse em comparecer à audiência de conciliação (fl. 42) e, em seguida, apresentou contestação (fls. 44/57). A tentativa de conciliação resultou inexitosa (fl. 82), sobrevindo a impugnação à contestação (fls. 83/86). Na sequência, a digna magistrada Rafaela Volpato Viaro proferiu sentença (fls. 87/93), o que fez nos seguintes termos:

    "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Sidney Augusto Drase Godoy, a fim de DECLARAR a inexistência do débito objeto de litígio e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

    Via de consectário, confirmo a tutela antecipada deferida à f. 31-33.

    Em razão do princípio da causalidade e sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se." (os grifos estão no original).

           Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (fls. 102/120) sustentando a: a) falta de interesse processual, uma vez que excluiu o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito antes do ajuizamento da ação; b) existência do débito, até porque o autor "não trouxe aos autos qualquer prova de que realmente tenha solicitado o cancelamento de sua conta corrente antes de 13.09.2017"; c) ausência de abalo moral indenizável e; d) subsidiariamente, a necessidade de redução do montante da indenização.

           Com a resposta (fls. 130/140), os autos vieram a esta Corte.

           VOTO

           O apelado ajuizou a presente ação sob o fundamento de que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de restrição ao crédito por iniciativa da apelante, em razão de suposta dívida que corresponderia ao saldo devedor de conta salário inativa. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo abalo moral (R$8.000,00) (fls. 92/93).

           Não se pode falar em falta de interesse de agir (ou interesse processual) do autor, uma vez que, ainda que a retirada do seu nome do cadastro da Serasa (13.9.2017, fl. 125) tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação (26.10.2017), persiste o seu interesse na reparação civil.

           No mérito, a instituição financeira limitou-se a sustentar a existência do débito sob o fundamento de que o apelado "não trouxe aos autos qualquer prova de que realmente tenha solicitado o cancelamento de sua conta corrente antes de 13.09.2017" (fl. 108).

           O exame do "ficha-proposta de abertura de conta de depósito 'pessoa física'" revela que, no dia 20.9.2000, o apelado abriu a conta salário n. 11.949-0, na agência n. 878, e aderiu ao pacote de "tarifa de manutenção" (no valor de R$3,00) (fls. 64/78).

           Os extratos de movimentação da conta corrente, do período de abril de 2011 a agosto de 2017, demonstram que as últimas movimentações bancárias realizadas pelo apelado foram 1 (um) depósito no valor e R$15,00 (quinze reais) e 1 (um) pagamento "ELETRON-COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" no valor de R$9,94 (nove reais e noventa e quatro centavos), ambos na data de 7.12.2011, sobrevindo apenas lançamentos a débito sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" (R$13,40), "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (R$0,30, R$2,79 e R$3,75) e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" (R$0,08, R$0,09 e R$012), resultando, em 9.8.2017, no saldo devedor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 18/24).

           Do que se viu, o apelado aderiu à "cesta básica de serviços" (fl. 64), deixou de movimentar a conta no mês de dezembro de 2011, mas requereu o encerramento da conta somente em 13.9.2017 (fls. 25/28), o que autorizava a cobrança do valor dos serviços contratados, nos termos da Resolução n. 3.919, de 25.11.2010, do Banco Central, apenas nos 6 (seis) primeiros meses de inatividade. Assim se afirma em razão de, na Câmara, prevalecer a presunção de encerramento da conta corrente que deixou de ser movimentada por este período, conforme o que dispunha o artigo 2º, inciso III, e parágrafo único, da Resolução n. 2.025, de 24.11.1993, do Banco Central:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

    COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DENOMINADA 'CESTA DE SERVIÇOS'. INCIDÊNCIA PERMITIDA POR PERÍODO CORRESPONDENTE AOS 6 (SEIS) PRIMEIROS MESES DE INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA QUE SE APLICA APÓS ESSE PRAZO. LEGALIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO DEVIDO PELO CORRENTISTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO RESULTA EM DANO MORAL TENDO EM VISTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA LIMITAR O TEMPO DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (apelação cível n. 0305756-68.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 15.2.2018).

           Convém enfatizar que o fato das tarifas serem "programadas" não caracteriza a movimentação da conta corrente, que deverá ser encerrada após 6 (seis) meses de inatividade do consumidor, com a consequente suspensão imediata da cobrança de qualquer tarifa bancária.

           Logo, diante da inexistência de saldo devedor no mês de julho de 2012 (6 meses após a inatividade da conta) (fl. 19), não havia justificativa para a cobrança de encargos supervenientes e, muito menos, para a inscrição do nome do apelado no cadastro restritivo ao crédito.

           Na Câmara, encontram-se precedentes que mais confortam o que se está a afirmar:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O OBJETIVO DE OPERACIONALIZAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS APENAS NOS 6 (SEIS) PRIMEIROS MESES DE INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA APÓS O TRANSCURSO DESSE PERÍODO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (apelação cível n. 0304005-50.2018.8.24.0023, da Capital, de minha relatoria, j. em 12.9.2019).

           E:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS". INCIDÊNCIA PERMITIDA POR PERÍODO CORRESPONDENTE AOS 6 (SEIS) PRIMEIROS MESES DE INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA QUE SE APLICA APÓS ESSE PRAZO. LEGALIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO DEVIDO PELO CORRENTISTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO RESULTA EM DANO MORAL TENDO EM VISTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA LIMITAR O TEMPO DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (apelação Cível n. 0305756-68.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 15.2.2018).

           A responsabilidade civil da apelante, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever de indenizar. Ou seja, a demonstração da culpa não é necessária.

           Dessa forma, evidenciado o ato ilícito perpetrado ao inscrever o nome do apelado no cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil de 2002), devendo ser mantida a condenação por danos morais.

           Com efeito, o dano decorrente da indevida inscrição no cadastro de proteção ao crédito é presumido, prescindindo de prova (agravo interno no agravo em recurso especial n. 947.626, do Piauí, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 5.6.2018).

           O valor da indenização não pode ser considerado excessivo ou insignificante, mostrando-se, a quantia arbitrada (R$8.000,00), compatível com a realidade demonstrada nos autos. Pode-se afirmar, então, que foi observada a orientação da Câmara para casos semelhantes, encontrando-se preservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

           Confira-se, dentre outros, o que foi decidido na apelação cível n. 0308831-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, sendo relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.3.2019, quando o arbitramento atingiu a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); noutra ocasião, o valor foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme se lê na apelação cível n. 0300751-24.2015.8.24.0072, de Tijucas, sendo relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 28.2.2019; em outra oportunidade, o valor atingiu a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), conforme se lê na apelação cível 0306588-51.2017.8.24.0020, de Criciúma, j. em 6.12.2018, de minha relatoria; e na apelação cível n. 0031575-83.2011.8.24.0038, de Joinville, relatora a desembagadora Soraya Nunes Lins, j. em 5.7.2018, quando a indenização foi valorada em R$12.000,00 (doze mil reais).

           O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito" (agravo de instrumento n. 1.341.390, de Minas Gerais, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 27.9.2010). Evidentemente que as particularidades do caso concreto justificam a imposição de valores maiores ou menores. Aqui, a situação não se reveste de particularidade que justifique a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pela discricionariedade assegurada por lei ao juiz da causa.

           A distribuição do ônus da sucumbência realizada sentença também é mantida (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015).

           Com essas considerações, o recurso interposto é desprovido e, em razão da necessidade de remunerar o trabalho realizado em grau de recurso pela advogada do autor (§ § 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), os honorários advocatícios são majorados em 2% do valor da condenação, o que se faz em consideração aos limites e aos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

           Por último, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).


Gabinete desembargador Jânio Machado