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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303705-06.2018.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Henry Petry Junior
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Márcio Rocha Cardoso
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 0303705-06.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Henry Petry Junior

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PRISIONAL MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

   RECURSO DO AUTOR. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS (DECRETO N. 20.910/32). INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CONVOCAÇÕES RELATIVAS AOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010/2010/SEA/SSP-SJC. CONTUDO, AUTOR QUE SEQUER FIGUROU NAS LISTAGENS DESSAS CHAMADAS. CANDIDATO CONVOCADO APENAS PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO.

   - "Em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (TJSC, AC n. 0302298-03.2015.8.24.0007, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.09.2019).

   (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO.

   - Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e observância dos patamares legais), aplica-se a verba recursal.

   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303705-06.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante Jefferson Stieven Hoefling e é Apelado Estado de Santa Catarina:

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco de Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

           Florianópolis, 10 de março de 2020.

Henry Petry Junior

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           1 A ação

           Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Jefferson Stieven Hoefling ajuizou, em 11.04.2018, "ação declaratório de reconhecimento de direito" (autos n. 0303705-06.2018.8.24.0018) (fls. 1-17) contra Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos.

           Narrou, em síntese, que: [a] participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 001/SEA-SSP/2006, para o cargo de Agente Prisional Masculino, classificando-se na 32ª posição regional; [b] o certame inicialmente possuía validade de 2 (dois) anos, tendo sido prorrogado por igual período, permanecendo válido até 30.06.2010; [c] dentro desse prazo houve o acréscimo de vagas através dos editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, contudo, sem a devida convocação do candidatos; [d] com relação ao primeiro instrumento convocatório, embora datada de 12.02.2010, a publicação no Diário Oficial somente circulou em 22.02.2010, às 17h20, exatamente no dia em que os candidatos deveriam se apresentar na Secretaria de Segurança Pública, o que inviabilizou o comparecimento e aceitação de vaga; [e] no que concerne à segunda chamada, que reclassificou os candidatos remanescentes em única lista, sequer existiu publicação no Diário Oficial do mês de março 2010, sendo que a convocação era para os candidados se apresentarem em 22.03.2010; e [f] existem cargos vagos a serem providos, bem como notória carência de pessoal no sistema prisional catarinense.

           Requereu, com isso, que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados a fim de "reconhecer e declarar o direito do autor de ser nomeado ao cargo público de Agente Prisional Masculino, em razão das ilicitudes noticiadas e considerando-se que sua classificação está dentro do número de vagas disponibilizadas pelo concurso". Pleiteou, também, o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 1-17)

           A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18-382.

           A gratuidade postulada foi deferida à fl. 383.

           Citado (fl. 388), o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 389-409), a qual veio instruída com os documentos de fls. 410-587.

           Houve, ainda, impugnação à contestação (fls. 591-602); manifestação do Ministério Público (fls. 606); e juntada de documentos (fls. 607-610).

           Após, sobreveio sentença (fls. 611-615).

           1.1 A sentença

           No ato compositivo da lide (fls. 611-615), proferido antecipadamente em 02/09/2019, o Magistrado Márcio Rocha Cardoso julgou improcedente o pedido exordial.

           Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por litigar a acionante sob o manto da gratuidade da Justiça.

           1.2 O recurso

           Irresignado, a autor interpõe recurso de apelação (fls. 621-636).

           Sustenta, em síntese, que: [a] não há falar em prescrição na hipótese, consoante entendimento deste Tribunal; [b] faz jus à nomeação e posse no cargo, pois incontroversa a ocorrência de irregularidades nas convocações relativas aos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, bem como foi aprovado dentro de número de vagas previstos; [c] houve admissão de candidatos em colocação posterior, além da contratação de trabalhadores terceirizados; [d] existem cargos vagos a serem providos e carência de agentes no sistema prisional catarinense; e [e] a Lei Complementar n. 475/2009 assegura a nomeação dos candidatos aprovados pelo Edital n. 001/2006/SEA/SSP/DEAP/SJC.

           Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para, afastada a prescrição, julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Postula, ainda, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a fixação de honorários recursais.

           A apelação veio instruída com os documentos de fls. 637-656.

           Intimado (fl. 659), o ente estatal deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 660).

           Com a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou "pela correção de ofício do valor da causa (art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC) para que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 137, VIII, do novo RITJSC, o recurso não seja conhecido e a competência seja declinada à Turma Recursal competente" (fls. 667-671).

           Após, a mim redistribuídos em 31.01.2020 (fl. 673), vieram-me conclusos.

           É o relatório possível e necessário.

 

           VOTO

           2 A admissibilidade do recurso

           O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

           Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

           2.1 A competência

           De saída, destaca-se que, diverso do indicado na manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 667-671), a competência para análise do feito é deste Tribunal de Justiça, consoante entendimento sedimentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público:

    Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos). (Enunciado XX)

           2.2 A prescrição

           Pretende o apelante ver afastada a prescrição; para tanto, aponta entendimento deste Tribunal.

           Contudo, sem razão.

           De fato, como indicado pelo recorrente, esta Corte em demandas envolvendo a irregularidade nas convocações relativas aos editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, para o cargo de Agente Prisional, tem entendido que:

    Em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 

    Contudo, o caso dos autos reveste-se de peculiaridades. É que não se pode considerar como marco inicial do prazo da prescrição o término da validade do concurso, pois a pretensão do autor decorre da falta de publicidade dos atos de convocação, ou seja, o apelante baseia seu pedido justamente na ausência de ciência da convocação, motivo pelo qual apenas nesse momento é que pode iniciar o prazo prescricional. (AC n. 0329231-62.2015.8.24.0023, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26.11.2019).

           Ocorre que, na hipótese, ao contrário do sustentado pelo acionante, seu nome não constou na lista dos candidatos a serem convocados para preenchimento de vagas acrescidas pelos editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, visto que Jefferson se classificou na 32ª posição, para a Região 1 (Florianópolis, Biguaçu, São Pedro de Alcântara e Tijucas) com relação ao edital n. 001/SEA-SSP/2006 (fl. 64), o qual ofertou 76 (setenta e seis) vagas, tendo o autor sido convocado para nomeação e posse ainda nessa primeira listagem; contudo, consoante informação do Estado, a candidato não compareceu ao chamamento, de modo que foi considerado desistente (fl. 410).

           De fato, quanto ao edital n. 009/2010/SEA/SSP-SJC, às fls. 240-256, observa-se que somente foram convocados os candidatos da Região 1 a partir da colocação n. 301, ou seja, até a 300ª posição as chamadas se deram através do instrumento convocatório n. 001/SEA-SSP/2006, o qual incluía o autor e sobre elas o mesmo não aponta qualquer irregularidade.

           O mesmo ocorre com o instrumento convocatório n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, não constando o nome de Jefferson na listagem de fls. 297-339.

           No que concerne a prescrição, diante da ausência de disposição específica para o âmbito estadual, o prazo para ajuizamento da pretensão é de 5 (cinco) anos, com base no Decreto n. 20.910/32, tendo a sentença acertadamente considerado como base para contagem do referido prazo a data de expiração do certame, qual seja, 30.06.2010.

           Visto que, como dito anteriormente, "em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (TJSC, AC n. 0302298-03.2015.8.24.0007, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.09.2019).

           Dessarte, considerando que a ação foi proposta em 11.04.2018, tem-se que configurada a prescrição da pretensão autoral, tal qual declarado na decisão combatida.

           Neste pensar, a prejudicial não é de ser afastada.

           2.3 Os honorários recursais

           2.3.a A introdução necessária

           Os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: [1] sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; [2] prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e [3] valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos, quais sejam: [a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; [c] a natureza e a importância da causa; e [d] o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

           Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbên-cia em grau recursal ou, se ausente, na causalidade, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: [a] o valor atualizado da condenação; [b] o valor atua-lizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, [c] o valor atualizado da causa.

           Vale destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 645, de 29-4-2019, fixou o entendimento de que "o juízo de equidade na fixação dos honorários ad-vocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC" (REsp n. 1.746.072-PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

           Ainda, importante salientar que a Corte de Cidadania publicou ju-risprudência em teses a respeito do tema (Edição n. 128), cabendo destacar as seguintes: [a] "o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de ma-joração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer"; e [b] "para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba".

           Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

           2.3.b A espécie

           Na situação vertente, constata-se que, presente a sucumbência re-cursal do autor, dado o desprovimento de seu recurso, e, uma vez atendidos os pressupostos exigidos, são devidos honorários advocatícios recursais. Assim, considerados os limites quantitativos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majora-se para 12% (doze por cento).

           3 A conclusão

           Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, deve o recurso ser conhecido e desprovido, tudo nos termos supra.

           É o voto.


Gabinete do Des. Henry Petry Junior