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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4019595-10.2019.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Robson Luz Varella
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 956943

 


Agravo de Instrumento n. 4019595-10.2019.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR - RECURSO DO EMBARGANTE.

   PRETENDIDA PROTEÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PENHORADO A PEDIDO DA EMBARGADA, NO ÂMBITO DE AÇÃO EXECUTIVA - PROVAS COLIGIDAS DANDO CONTA DA NEGOCIAÇÃO DO BEM ENTRE O AGRAVANTE E O PRÉVIO PROPRIETÁRIO, E ENTRE ESTE E A EXECUTADA, QUANDO JÁ EXISTENTE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA, A TEOR DOS ARTS. 792, II E § 1º, E 828, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - INOPONIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES À PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EMBASADORES DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO.

   Na interpretação dos arts. 792, II e § 2º, e 828, § 4º, da Lei Instrumental Civil, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando, na oportunidade de aquisição do automóvel da executada, remanescia anotação premonitória no registro administrativo do bem, independentemente de boa-fé do adquirente, tornando inoponível a aquisição à promovente da averbação.

   "In casu", o ora embargante adquiriu a coisa disputada de terceira pessoa, a qual a houve diretamente da executada dos autos originários. No entanto, ambas as transações ocorreram posteriormente à averbação da "actio" executiva perante o DETRAN-SC, impedindo que a alegada posse e propriedade invocadas pelo agravante sejam opostas ao beneficiário da penhora combatida, afigurando-se, pois, escorreita a decisão que rejeitou a liminar postulada nos presentes embargos.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019595-10.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que é/são Agravante(s) Juliano Daniel Marcelino e Agravado(s) Banco Bradesco S/A.

           A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Do julgamento, realizado em 3 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

           Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator

 

           RELATÓRIO

           Juliano Daniel Marcelino agravou da decisão de fls. 49/51, a qual rejeitou liminar pleiteada nos embargos de terceiro de autos n. 0304181-47.2019.8.24.0038, oposto em face de Banco Bradesco S/A, tendo por objeto o veículo automotor "Nissan Sentra 20s Flex", de placas MJZ6877 e RENAVAM n. 493497811, alvo de constrição nos autos da executiva n. 032278-06.2015.8.24.0038.

           Em suas razões, afirmou ter adquirido o bem em questão do sr. Felipe Dias Vargas, o qual por sua vez o houve da executada no feito originário, Musashi Sushi Bar e Restaurante Ltda, mediante transações devidamente registradas perante o órgão administrativo de trânsito.

           Asseverou a boa-fé com que agiu, apontando inexistirem quaisquer restrições no registro do automóvel quando de sua compra, de modo a ser considerado seu legítimo possuidor e proprietário.

           Postulou, assim, a concessão da tutela antecipada rejeitada em primeiro grau, para que seja cancelada a penhora imposta sobre a coisa disputada, e reconhecida a posse e propriedade do embargante.

           Às fls. 26/30, o reclamo foi recebido sem o almejado efeito ativo.

           Embora intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões (fl. 38).

           É o necessário relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou pleito liminar deduzido em embargos de terceiro.

           O feito ter por objeto o veículo automotor "Nissan Sentra 20s Flex", de placas MJZ6877 e RENAVAM n. 493497811, alvo de constrição nos autos da executiva n. 032278-06.2015.8.24.0038, fundando-se o recorrente nas seguintes premissas para justificar sua propriedade e posse: a) o bem litigado foi adquirido do sr. Felipe Dias Vargas que, por sua vez, comprou-o diretamente da executada no processo de execução originário; b) no momento da celebração das mencionadas avenças, inexistia qualquer gravame sobre a coisa disputada, não se podendo presumir a má-fé dos adquirentes; c) portanto, tendo em vista que o automóvel em tela não pertence à executada naqueles autos, não pode servir à satisfação do direito reclamado pela exequente, havendo amparo à pretensão deduzida nos embargos de terceiro.

           Pois bem.

           Compulsando os autos, verifica-se a aquisição do objeto dos embargos pelo insurgente em 6/2/2017, conforme documento de fls. 43/44, quando já constava restrição relativa à processo judicial de execução no registro do bem junto ao DETRAN-SC.

           O comprador anterior do veículo, na mesma linha, adquiriu-o diretamente da executada no feito de n. 0322778-06.2015.8.24.0038 na data de 18/11/2016, ocasião na qual igualmente pendia aludida anotação restritiva no cadastro, efetivada em 1/11/2016 (fls. 65/66 dos autos originários).

           Portanto, contrariamente ao assentado pelo irresignante, as aquisições mencionadas ocorreram após a inserção da averbação premonitória destacada, a evidenciar que, na referida época, a execução geradora da penhora combatida gozava de plena publicidade.

           De outro lado, inexistindo qualquer demonstrativo de posse do bem em momento anterior ao registro da transação o que incumbiria ao embargante por força do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito").

           Dessa feita, a presunção de fraude à execução decorre diretamente do art. 828, § 4º, do Código Processual Civil, independentemente da sustentada boa-fé do adquirente, haja vista que realizado o negócio translativo posteriormente à publicização da restrição sobre o bem.

           Nesse sentido, preceitua o "Codex Instrumentalis":

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    [...]

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

           E o art. 790, V, da mesma codificação, complementa:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    [...]

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

           Consequentemente, a posse e propriedade sustentadas nos embargos são inoponíveis à embargada, na esteira do art. 792, II, e § 1º, da Lei Adjetiva Civil:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    [...]

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    [...]

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

           A esse respeito, já se posicionou esta Câmara:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LAND ROVER EVOQUE, PENHORADO NA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DO BEM, PELO EXECUTADO, APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO ART. 615-A DO CPC/1973 (ATUAL ART. 828 DO CPC/2015). ADEMAIS, O APELANTE ADQUIRIU O VEÍCULO DE SEU GENITOR, QUE FIGURA COMO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DERRUÍDA. FRAUDE À EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDA POR DECISÃO PRETÉRITA, NOS AUTOS A AÇÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE VERIFICA A INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO, PORQUANTO A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA POR BENS SUFICIENTES. AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 828, § 4º, E ART. 792, II, AMBOS DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. "Nos moldes do § 4º do art. 828 do atual Regramento Processual Civil, a transferência de propriedade ou oneração de bens em momento posterior à averbação da existência de ação executiva em desfavor do devedor faz presumir a ocorrência de fraude à execução. No caso, os embargantes adquiriram o imóvel em momento posterior à averbação premonitória do art. 615-A do revogado Código de Processo Civil (atual art. 828, § 4º), de modo que resta caracterizada a fraude à execução." (Apelação Cível n. 0302050-16.2016.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2018). [...] (Apelação Cível n. 0300289-42.2016.8.24.0166, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 30/7/2019) (sem grifos no original)

           E ainda:

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO DETRAN - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE - 1. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS CUSTAS INICIAIS POR REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PEDIDO QUE DEVE SER FEITO ADMINISTRATIVAMENTE AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - 2. MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE RELEVANTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE EXAMINOU PERCUCIENTEMENTE A PROVA DOCUMENTAL - ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A AVERBAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NO REGISTRO DO DETRAN - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO - ART. 615-A, §3º, DO CPC/1973 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 956.943/PR) - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - APELO IMPROVIDO. 1. O requerimento de devolução de despesas processuais deve ser formulado administrativamente ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. 2. A alienação a terceiro após a averbação do bem no registro (imobiliário ou Detran) acarreta presunção absoluta de fraude à execução (art. 615-A, §3º, CPC/1973). (Apelação Cível n. 0002149-07.2013.8.24.0054, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 10/10/2019) (sem grifos no original)

           Por conseguinte, tendo em vista a pendência do registro em questão ao tempo da alienação do veículo ao ora embargante, o argumento sustentado no reclamo não aparenta possuir amparo legal, afigurando-se correto o "decisum" que, na ausência de probabilidade do direito invocado, denegou a tutela antecipatória pretendida nos embargos.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.


Gabinete Desembargador Robson Luz Varella