Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4030486-27.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Marcos Bigolin
Classe: Agravo de Instrumento

 


Agravo de Instrumento n. 4030486-27.2018.8.24.0000    


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030486-27.2018.8.24.0000, de Chapecó

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

   AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA SUSPENDER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS AGRAVADOS, BEM COMO A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.

   I - PROCESSUAL CIVIL.

   INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES ENCAMINHADA PARA OS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, INFORMADOS INCLUSIVE PELA PARTE AGRAVADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O AVISO "MUDOU-SE" E "NÃO EXISTE O NÚMERO". ATO PROCESSUAL VÁLIDO. DICÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

   "A norma do par. ún. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 887).

   II - MÉRITO.

   RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS AGRAVADOS. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS (R$ 6.101,06) QUE NÃO EXCEDE A IMPORTÂNCIA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DOS AUTOS DE IMPENHORABILIDADE.

   PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. MEDIDA DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL E INEFICAZ QUE FERE O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DOS AGRAVADOS INACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

   "Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030486-27.2018.8.24.0000, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que é Agravante Laticínios Silvestre Ltda e Agravados Valdir Ardenghy ME e outro.

           A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Mariano do Nascimento e Des. Luiz Zanelato.

           Florianópolis, 6 de março de 2020.

            

            

            Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator

           RELATÓRIO

           Laticínios Silvestre Ltda. interpôs recurso de agravo por instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu, em execução de título extrajudicial movida contra Valdir Ardenghy - ME e outro, seu requerimento para suspender a carteira nacional de habilitação dos agravados, bem como a penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos, nos seguintes termos (fls. 50):

    "[...]

    Requer a parte exequente que seja suspendida a CNH do executado e que sejam oficiados os registros civis desta comarca para fins de apuração quanto ao regime de bens em que o executado é casado.

    Os requerimentos não tem albergue na legislação e tampouco guardam pertinência acautelatório com o objeto deste feito.

    Indefiro os pedidos. [...]

    Quanto ao requerimento de ofício ao INSS com intuito de obter informação sobre vínculos empregatícios do executado (fl. 182). Indefiro o pedido, uma vez que os salários e as remuneraçãos são impenhoráveis.

           Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 82-85).

           Este é o relatório.

           VOTO

           1. Da ausência de contrarrazões

           De início, extrai-se dos autos que o aviso de recebimento da intimação dos agravados para apresentar contrarrazões retornou com informação "mudou-se" e "não existe o número" (fls. 82-85).

           Nada obstante, consabido que tal circunstância não impede o julgamento do recurso, tendo em vista que as correspondências foram encaminhadas para os endereços constantes dos autos, inclusive informados pela própria parte agravada em sede de embargos à execução por si opostos (n. 0501392-64.2013.8.24.0018), bem como no termo de confissão de dívida celebrado (fls. 67-68).

           A propósito, dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

    "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (grifou-se).

           Sobre referida disposição legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:

    "A norma do par. ún. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)" (Código de processo civil comentado. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 887 - grifou-se).

           Em situação semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVADO NA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR - AO ENDEREÇO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE POR CONSEQUÊNCIA RETIRA A LIQUIDEZ DO DÉBITO DESCRITO NA BUSCA E APREENSÃO, REFLETINDO NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MORA DO AGRAVADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013929-33.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).

           No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018337-15.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0000475-14.2009.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018.

           Logo, presume-se válida a intimação dos agravados para apresentar as contrarrazões, porquanto encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC.

           Dito isso, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

           2. Da suspensão da CNH

           Em suas razões recursais, o agravante almeja a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos agravados "a fim de viabilizar o aparecimento desta aos autos e coagi-lo, em especial pelo tempo, a fim de satisfazer a pretensão [...]" (fl. 27 deste incidente).

           Razão, contudo, não lhe assiste.

           Inicialmente, não se olvida que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É a dicção do art. 139, IV do CPC/15, in verbis:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."

           Do artigo 8º do mesmo diploma legal, extrai-se que:

    "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

           Como se vê, incube ao magistrado examinar, numa análise das circunstâncias do caso concreto, a medida mais adequada para assegurar a tutela jurisdicional pretendida.

           In casu, a pretensão do recorrente é inviável porquanto, caso atendida, resultaria na ofensa de direitos e garantias constitucionais do devedor (art. 8º do CPC), sem efetividade à satisfação do crédito, que é o direito do credor.

           Ora, vê-se que a medida postulada pelo agravante não guarda relação com a satisfação do débito executado, haja vista a inexistência de elementos concretos capazes de resultar em benefício do crédito exequendo.

           Sobre o tema, destaco os seguintes entendimentos desta Primeira Câmara de Direito Comercial:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007621-73.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).

           Também:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PROVIDÊNCIAS PARA PERSEGUIR E EXPROPRIAR BENS INEXITOSAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC) QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUE SE MOSTRA INÚTIL PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO QUE AFRONTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS AGRAVANTES. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002609-78.2019.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019).

           E ainda:

    "DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU requerimento para suspender a carteira nacional de habilitação dos agravados - RECURSO DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA ADOÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA - INACOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Conforme o livre arbítrio judicial fundamentado, ao assegurar a tutela jurisdicional, o magistrado analisa o modo mais adequado a esse mister, de acordo com a sua convicção e as circunstâncias do caso concreto. Inocorrendo relação com a satisfação do débito executado, a medida postulada pelo agravante/exequente é ineficaz e malfere direitos e garantias constitucionais dos devedores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020175-40.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019 - grifou-se).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS/COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015: APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO/AGRAVADO, SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE TODOS OS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, POR NÃO GUARDAREM QUALQUER RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO, INEXISTINDO "ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUE PODERIAM REDUNDAR, DE ALGUMA FORMA, NO EFETIVO BENEFÍCIO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO". PRETENSÃO, OUTROSSIM, DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DA PROVA DE QUE FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE NESTE SENTIDO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018 - grifou-se).

    "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM SER ADOTADAS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018 - grifou-se).

           No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

    [...]

    4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

    5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

    6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

    7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

    8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.

    9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.

    RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 - grifou-se).

           3. Da penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos

           Demais disso, requer o agravante a reforma do decisum "para autorizar a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado, assegurando assim a satisfação da pretensão executiva e a subsistência do devedor" (fls. 26-27).

           O magistrado a quo, por seu turno, deixou assente que: "Quanto ao requerimento de ofício ao INSS com intuito de obter informação sobre vínculos empregatícios do executado (fl. 182). Indefiro o pedido, uma vez que os salários e as remuneraçãos são impenhoráveis" (fl. 50)

           Acerca da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil:

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º."

           Com efeito, vê-se que o legislador optou por tornar impenhorável os vencimentos do devedor, excepcionando a regra em duas hipóteses, quais sejam: dívida oriunda de alimentos ou remuneração superior ao equivalente a 50 salários-mínimos, desde que resguardado o mínimo para o sustento daquele.

           No caso em apreço, sequer tem-se informação nos autos a respeito da remuneração do executado. Ainda que assim não fosse, consabido que o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 6.101,06 (valor reajustado desde 1º de janeiro de 2020), quantia esta inferior ao equivalente a 50 salários-mínimos.

           Logo, é incabível o bloqueio de 30% dos vencimentos mensais do devedor, porquanto a excepcionalidade necessária para a penhora não se mostra presente na hipótese em apreço.

           A propósito, é do Superior Tribunal de Justiça:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).

    2. Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015.

    3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

           Dessarte, ao menos em linha de princípio, deve ser mantida hígida a decisão agravada no ponto.

           Não custa advertir: neste juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, cumpre ao órgão ad quem apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, circunscrevendo-se a examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores do provimento almejado a par dos elementos existentes nos autos, sob pena de indesejável supressão de instância, em ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa.

           À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva