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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303950-79.2016.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Meleiro
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 28 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Marciano Donato
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 72

 


Apelação Cível nº 0303950-79.2016.8.24.0020, de Meleiro

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

   CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DEVEDORA FIDUCIANTE.

   CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MORA COMPROVADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018.

   Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial enviado por meio de telegrama, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que o ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.

   CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.043/14. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA. 

   A pretensa declaração de inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei nº 13.043/2014, por suposta afronta ao art. 59, parágrafo único, da CF e ao art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95/98, não se vislumbra possível em atenção à mera imperícia legislativa, cujas inovações não padecem de vício de legalidade e/ou constitucionalidade.

   A mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.

   APELO NÃO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303950-79.2016.8.24.0020, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é Apelante Matheus Mendes Ribeiro e Apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

           Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor fiduciante, Matheus Mendes Ribeiro, da sentença, de lavra do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral da comarca de Meleiro (Dr. Marciano Donato), que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Aymoré Crédito, Financimento e Investimentos S.A., julgou procedentes os pedidos formulados pelo credor na exordial para confirmar a liminar anteriormente concedida e, consequentemente, consolidar a propriedade e a posse plena do veículo alienado em mãos do autor; e, julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo devedor na reconvenção.

           O devedor fiduciante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial não é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que foi proferida e encaminhada pela própria instituição credora. 

           Além disso, discorreu sobre a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, da Decreto - Lei n. 911/69 com alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.

           Pautou-se, assim, pelo provimento do apelo.

           Contrarrazões às fls. 356/364.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           I.Tempus regit actum

           A sentença recorrida foi publicada em 27.06.2019 (fl. 344). Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           II. Admissibilidade

           Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

           III. Apelo do devedor fiduciante

           O devedor fiduciante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial não é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que foi proferida e encaminhada pela própria instituição credora. 

           Além disso, discorreu sobre a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, da Decreto - Lei n. 911/69 com alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.

           Razão, adianto, não lhe assiste.

           Pois bem. A súmula nº 72 do STJ estabelece: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

           Portanto, a mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e, por isto, é indispensável a sua comprovação antes do ajuizamento da ação.

           Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, em redação dada pela recente Lei n. 13.043/14:

    Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei)

    [...]

    § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

           Então, a fim de ajuizar a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve o credor promover a cientificação pessoal do devedor, por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos ou documentos, ou pelo protesto do título, a seu critério, sob pena de não ficar comprovado um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação.

           In casu, verifica-se que o proprietário fiduciário logrou êxito em comprovar a mora do devedor, através de notificação extrajudicial enviada (fl. 14), e recebida (fl. 15), pelo devedor no endereço por ele indicado no contrato firmado entre as partes.

           Dito isto, não obstante entendimento outrora admito por esta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da divergência reinante na Casa, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que o ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.

           Tem-se jurisprudência deste Tribunal:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.

    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (TELEGRAMA) REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIDA PELO DEVEDOR. CERTIDÃO DO TABELIÃO ATESTANDO A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. MORA COMPROVADA. ATO QUE É REPUTADO COMO VÁLIDO E APTO AO FIM PRETENDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE É ANULADA.

    [...]

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300196-10.2016.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2018).

           Portanto, ante a comprovação do requisito de constituição em mora, através de notificação extrajudicial enviada - e recebida - ao endereço constante no contrato firmado entre as parte, nego provimento ao apelo.

           De mais a mais, a pretensa declaração de inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei nº 13.043/2014, por suposta afronta ao art. 59, parágrafo único, da CF e ao art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95/98, não se vislumbra possível em atenção à mera imperícia legislativa, cujas inovações não padecem de vício de legalidade e/ou constitucionalidade.

           Corroborando tem-se o entendimento desta Câmara:

  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.

  MAGISTRADO QUE, AO EXERCER CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEIXOU DE APLICAR AO CASO A LEI N. 13.043/2014 E, POR CONSEQUÊNCIA, REPUTOU INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA À INICIAL, PORQUANTO NÃO EFETIVADA MEDIANTE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

  DECISUM AMPARADO EM SUPOSTA AFRONTA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA E AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.

  PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. LEI N. 13.043/2014 QUE, DE FATO, ABORDA ASSUNTOS DIVERSOS E DISTINTOS ENTRE SI. MERA ATECNIA LEGISLATIVA, CONTUDO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR, À LUZ DA LEI N. 13.043/2014. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

  (Apelação Cível nº 2015.070714-8, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17.03.2016).

           Nego provimento ao apelo, portanto.

           IV. Honorários recursais

           Na forma do art. 85, § 11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais, a serem pagos em favor do causídico da parte credora em 2% sobre o valor da causa, os quais, no cômputo geral, alcança o importe de 12% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade vez que o devedor é beneficiário da gratuidade da justiça.

           V. Conclusão

           Pelo exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

           É, pois, como voto.


Gabinete Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 21