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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300111-11.2017.8.24.0085 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Knoll
Origem: Coronel Freitas
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 19 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Cesar Augusto Vivan
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1495146
Repercussão Geral: 870947

 


Apelação / Remessa Necessária n. 0300111-11.2017.8.24.0085, de Coronel Freitas

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

   REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVEITO ASSISTENCIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENESSE ESPECIAL PREVISTA NO ART. 157, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MAJORAÇÃO DO PROVENTO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 5% (CINCO POR CENTO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE.

   "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, sem modulação alguma, prevalece o mencionado índice". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302076-86.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0300111-11.2017.8.24.0085, da comarca de Coronel Freitas Vara Única em que são Apte/RdoAd Estado de Santa Catarina e Apdo/RteAd Andre Avila.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unanime, conhecer e acolher, em parte, o apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, apenas para fazer constar a data de 19-10-1989, como sendo o marco inicial para majoração dos valores; bem como conhecer e desprover a remessa necessária e o recurso adesivo interposto pela parte autora, mantendo-se, no mais, incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei.

           O julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2019, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

           Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.

           Florianópolis, 19 de novembro de 2019.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

 

           RELATÓRIO

           Perante a Vara Única da comarca de Coronel Freitas, André Ávila, representado por seu genitor, Antônio Gabriel Ávila, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação revisional de benefício assistencial c/c cobrança, em desfavor do Estado de Santa Catarina.

           Relatou, em apertada síntese, que é portador de necessidade especial, e por isso fez jus ao recebimento de benefício assistencial, durante o período de 1989 a 1998, mediante Decreto n. 3.993/1989.

           Afirmou, em suma, que percebia, mensalmente, a quantia de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo, e que o valor afronta os preceitos constitucionais, porquanto é inferior ao mínimo nacionalmente estabelecido.

           Postulou o pagamento da quantia correspondente a um salário mínimo, com as correções que lhe são próprias.

           Citado, o poder público estadual apresentou resposta, na forma de contestação, momento em que refutou os pontos arguidos na prefacial.

           Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Cesar Augusto Vivan, proferiu sentença, a saber (fls. 76-80):

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por consequência CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças entre o constitucionalmente previsto de 1 (um) salário mínimo nacionalmente unificado e os valores efetivamente pagos ao autor referente à pensão graciosa, a partir do dia 05.10.1989 até o dia 30.06.1998, com juros e correção monetária conforme fundamentação. Considerando que a ação versa sobre matéria exclusivamente de direito e que foi julgada antecipadamente, nos termos da jurisprudência anteriormente apontada, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Sem custas, nos termos da Lei Complementar Estadual 156/97. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC c/c enunciado 490 da súmula do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

           Inconformado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.

           Em suas razões, requereu a reforma do termo inicial para majoração dos valores, fazendo constar, portanto, a data da concessão da benesse, qual seja 19-10-1989.

           Pediu que os juros e a correção monetária sejam fixadas no percentual fixado pelo art. 1-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada Lei federal n. 11.960/2009.

           Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, requestando a majoração da verba honorária, bem como a definição dos honorários recursais.

           Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, que entendeu pelo parcial provimento do apelo do Estado de Santa Catarina, "para que a majoração se dê a partir de 19/10/1989 e para que a correção monetária da dívida seja calculada pelo IPCA-E" (fl. 151).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais requisitos legais, motivos pelos quais merecem serem conhecidas.

           Adianta-se que, o valor devido a título de pensão às pessoas portadoras de necessidades especiais é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.

           A pensão especial, também denominada de pensão graciosa, foi instituída com base na Lei Estadual n. 6.185/1982, com alterações dadas pelas Lei n. 7.702/1989 e Leis Complementares n. 322/2006, n. 421/2008 e n. 15.163/2010.

           De acordo, com a redação original, do artigo 1º da Lei n. 6.185/1982:

    Art.1º. Fica instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais.

    Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário-mínimo Regional.

           Verifica-se que, inicialmente, a pensão especial foi fixada no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, porém, a Lei n. 7.702/1989, alterou o referido dispositivo, que passou a dispor:

    Art. 1º. Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores,responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário.

    Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou Sucedâneo.

           Entretanto, referida legislação, no tocante a fixação do valor da pensão especial, contraria a Constituição Federal de 1988, a qual garante, em seu artigo 203, inciso V, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, constituindo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

           No mesmo sentindo, dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo art. 157 dispõe:

    Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

    [...]

    V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

           Como se vê, a Constituição Estadual assegurou à pessoa hipossuficiente portadora de deficiência, pensão especial no valor de um salário mínimo.

           Nesse contexto, não há falar em ausência de obrigatoriedade de o Estado de Santa Catarina conceder pensão especial, no valor de um salário mínimo mensal.

           Assim, merece ser mantida a decisão singular no ponto.

           Quanto ao termo inicial do pagamento, o valor seria devido desde a promulgação da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina, qual seja, 5-10-1989, até a data em que passou a receber a benesse no valor de um salário mínimo, tendo em vista o promulgação da Lei estadual n. 16.063/2013, ou, se posterior, da concessão do benefício.

           Nesse sentido:

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PELA GENITORA, ÚNICA HERDEIRA. CRÉDITO QUE, NA HIPÓTESE, SE TRANSMITE AO SUCESSOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/1932). CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL). DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). [...] RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 0001468-23.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2018).

           Ocorre que, a concessão do benefício se deu em data posterior à promulgação da Constituição Estadual, uma vez que o Decreto n. 3.993/1989, que instituiu a benesse, é de 19-10-1989.

           Logo, acolho o pedido de alteração do termo inicial.

           Em relação aos consectários legais, registra-se que, desde a prolação do veredito no RE 840.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, o caminho que se preferiu seguir foi na aplicabilidade dos parâmetros de correção monetária e juros ali firmados.

           Isto é, se creditou na inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo 5º, da Lei n. 11.960/09, sem que, todavia, isso se estendesse aos juros de mora.

           Um pouco tempo depois, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495146/MG e 1495144/RS (Tema 905), conferiu traço mais preciso ao tema:

    as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

           Sobreveio, porém, um novo capítulo.

           Em decisão monocrática de 24-9-2018, o Ministro Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos embargos de declarações opostos, justamente, ao acórdão pertinente ao Tema 810, diante da chance de modulação dos efeitos.

           Ocorre que, em 3 de outubro de 2019 os aclaratórios foram rejeitados, sem ter havido modulações.

           Como o destrinchar foi bem realizado no julgamento da Apelação Cível n. 0302076-86.2014.8.24.0163, de relatoria do Des. Jaime Ramos, desta Câmara de Direito Público, reporta-se, ao ponto de sua conclusão, até em homenagem a segurança jurídica:

    Os marcos e os índices de juros e correção monetária devem atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG /SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905), que elegeram o IPCA-E como índice de correção monetária dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública; enquanto determinaram que os juros de mora serão calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança.

    Houve suspensão da aplicação desses Temas, pelo Excelso Pretório e pelo Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos com finalidade de obter modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e neste Tribunal pacificou-se a orientação de que tal suspensão não impediria que a parte credora pleiteasse o cumprimento da sentença, desde que provisoriamente adotasse a TR como índice de correção monetária, e buscasse a cobrança do saldo, na hipótese de confirmação do IPCA-E. Como disse o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E." (TJSC, Apelação Cível n. 0003348-88.2012.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018; grifou-se).

    Os referidos embargos de declaração foram rejeitados na sessão de 3 de outubro de 2019, sem qualquer modulação, de sorte que se manteve intocável o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, no lugar da TR declarada inconstitucional.

    Esse desfecho deve ser aplicado imediatamente aos casos em andamento, como o presente.

    Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.

           No mesmo sentido:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (9/10/2001). MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIO ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOBRE O TEMA 810. RECURSOS REJEITADOS EM 3 DE OUTUBRO DE 2019, SEM QUALQUER MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, sem modulação alguma, prevalece o mencionado índice. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302076-86.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRANI. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. LCE N. 156/1997. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NÃO QUITADA. ÔNUS PROBANDI QUE CABIA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 30/2007. PREVISÃO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DIREITO À VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O IPCA-E.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003454-68.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).

    APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL A FIM DE CONDENAR A AUTARQUIA RÉ AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICA QUE A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DE SUA CAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO TEMA N. 810 DO STF.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308212-20.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2019).

           E ainda:  0300069-03.2016.8.24.0018, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 17-10-2019; 0317483-67.2014.8.24.0023, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 9-10-2019; 1000165-63.2013.8.24.0282, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 10-10-2019.

           Registra-se, por cautela, que o presente caso não se confunde com aqueles em que há inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, diante do julgamento do RE n. 870.947/SE, na linha do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

           Destarte, nego provimento ao apelo no ponto.

           Concernente ao recurso adesivo interposto pela parte autora, no que refere-se aos honorários advocatícios fixados na decisão singular, razão não lhe assiste.

           Isto porque, em casos semelhantes a este, esta Corte de Justiça tem entendido pela necessidade de adequação dos honorários, fixando-os no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data de publicação da sentença.

           Veja-se:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (9/10/2001). MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIO ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOBRE O TEMA 810. RECURSOS REJEITADOS EM 3 DE OUTUBRO DE 2019, SEM QUALQUER MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, sem modulação alguma, prevalece o mencionado índice. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302076-86.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).

           Ora, "tratando-se de ação revisional de pensão graciosa, afigura-se adequada a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento), conforme jurisprudência dominante deste Tribunal" (TJSC, Agravo n. 0501311-60.2013.8.24.0004/50000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 16-11-2017).

           Nega-se, portanto, provimento no ponto, inclusive, quanto ao pedido de majoração pleiteada no presente recurso.

           Diante dos fatos expostos, voto no sentido de conhecer e acolher, em parte, o apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, apenas para fazer constar a data da concessão do benefício (19-10-1989) como sendo o marco inicial para majoração dos valores; bem como conhecer e desprover a remessa necessária e o recurso adesivo, interposto pela parte autora, mantendo-se, no mais, incólume a sentença por seus próprios fundamentos.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Júlio César Knoll