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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4020836-19.2019.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Capital
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jul 23 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 

Habeas Corpus (criminal) n. 4020836-19.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

   Habeas Corpus. JUSTIÇA MILITAR. Roubo com emprego de arma e concurso de agentes, corrupção passiva qualificada e violação do sigilo de proposta de concorrência pública (ARTs. 242, § 2º, I e II, 308, § 1º, por duas vezes, e 326, caput, todos do código penal militar e art. 288, caput, do Código penal).

   SUSTENTADA ILEGALIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, EMBORA PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA INTEMPESTIVAMENTE ARROLADA PELA DEFESA, E DEVIDAMENTE DEFERIDA PELO TOGADO. ALMEJADA SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PROCESSO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE SEU JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 359, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CASTRENSE.

   NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (MODIFICAÇÃO DE VERSÃO SOBRE OS FATOS) DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CARTA, PELO JUÍZO DEPRECADO, E ORIENTAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO A QUO AGUARDE PERÍODO DE TEMPO RAZOÁVEL PARA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

   WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4020836-19.2019.8.24.0000, da comarca da Capital - Eduardo Luz (Vara de Direito Militar) em que é Impetrante Eduardo Friedemann e Paciente André Luiz Mittelztatt.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do writ e denegar a ordem e, de ofício, determinar que o Juízo deprecado cumpra, com a máxima urgência, a carta e orientar ao Juízo a quo que aguarde período de tempo razoável antes do julgamento do feito. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado em 23 de julho de 2019, os Exmos. Srs. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra.

                 Florianópolis, 24 de julho de 2019.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Friedemann, em favor de André Luiz Mittelztatt, contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, nos autos em que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 242, § 2º, I e II, 308, § 1º, por duas vezes, e 326, caput, todos do Código Penal Militar e art. 288, caput, do Código Penal (Processo n. 0002672-29.2018.8.24.0091).

           Argumenta o impetrante, em resumo, que a ilegalidade reside na não suspensão dos autos na origem após a determinação de expedição de precatória para oitiva da testemunha Alvio Edson Chafado de Souza Júnior, suposto líder da associação criminosa. Sustenta que o depoimento da referida testemunha poderá influenciar no resultado do feito, de modo que o prosseguimento, com a determinação de apresentação de alegações finais causa prejuízo ao paciente.

           Postula a concessão liminar para ver suspenso o prazo para apresentação das alegações finais até o retorno do depoimento da testemunha ou a suspensão do feito por prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias.

           Subsidiariamente, pugna pela suspensão do prazo da sessão de julgamento da justiça militar até a oitiva da testemunha em juízo (p. 01-08).

           O pedido liminar foi indeferido (p. 53-54).

           Prestadas as informações pela autoridade coatora (p. 57-63), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (p. 66-68).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O writ merece ser conhecido e a ordem denegada.

           Em se tratando de habeas corpus, imperioso estar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, in casu, não se identifica.

           Insurge-se o impetrante contra o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para alegações finais, embora pendente de encerramento da instrução processual, em razão da expedição de carta precatória à comarca de Itajaí para oitiva de testemunha extemporaneamente arrolada pela defesa.

           Assim consta da decisão impugnada:

    Em respeito ao princípio da busca pela verdade real e da ampla defesa, excepcionalmente, DEFIRO o pedido para oitiva de Alvio Edson Chafado de Souza Júnior.

    Expeça-se carta precatória para sua oitiva, intimando-se as partes para quesitos.

    No mais, considerando que o Código de Processo Penal Militar dispõe que a carta precatória expedida não suspende o curso da instrução processual, intime-se o Ministério Público para apresentar as derradeiras alegações no prazo legal.

           A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas que não residem no local da jurisdição do Juízo está regulamentada no artigo 359 do Código Processo Penal Militar, que assim dispõe, in verbis:

    Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

    § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos (grifou-se).

           Logo, da leitura do mencionado dispositivo extrai-se que a expedição da carta precatória não suspenderá o curso da instrução criminal podendo o magistrado, inclusive, após o decurso do prazo para o seu cumprimento, proceder ao julgamento da causa.

           Na hipótese dos autos, a carta precatória para oitiva da testemunha, extemporaneamente arrolada pela defesa, Alvio Edson Chafado de Souza Júnior, foi expedida em 01/07/2019 à comarca de Itajaí, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, por se tratar de acusado preso (p. 2801).

           A distribuição da precatória foi efetivada no mesmo dia de sua expedição e observa-se que o ato foi designado para o dia 30/07/2019, já formalizada a intimação da testemunha (p. 66 dos Autos n. 0007632-71.2019.8.24.0033).

           Dessa forma, não se verifica óbice ao prosseguimento do feito, por expressa disposição legal.

           Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

    HABEAS CORPUS. [...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDISPENSABILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

    Os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 231.633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25/11/2014).

           No mesmo sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIÇÃO DE PARTE DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.

    "A expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal" (CPP, art. 222, § 1.º). Decorrido o prazo para seu cumprimento, pode o juiz sentenciar o feito, mesmo sem o retorno daquela. [...] (Apelação Criminal n. 2014.071611-3, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26/03/2015).

           Por essas razões, não há ilegalidade na condução do processo que autorize a concessão da ordem, com o sobrestamento do feito.

           Não obstante, tendo em vista a noticiada modificação da versão apresentada pela testemunha durante o depoimento prestado perante o Comando Geral da Polícia Militar (documento de p. 2738-2742 dos autos principais), oportunidade em que nega o envolvimento do paciente nos crimes imputados, convém DETERMINAR que o Juízo da comarca de Itajaí cumpra, com a MÁXIMA URGÊNCIA, o ato deprecado.

           Ainda, ORIENTA-SE ao Juízo a quo que aguarde período de tempo razoável para o cumprimento da carta antes do julgamento do feito.

           Em decorrência, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, determinando-se, de ofício, que o Juízo da comarca de Itajaí cumpra, com a MÁXIMA URGÊNCIA, o ato deprecado (autos de Carta Precatória n. 0007632-71.2019.8.24.0033), tal como ORIENTA-SE que o Juízo a quo aguarde período de tempo razoável para o cumprimento da carta antes do julgamento do feito.

           Oficie-se, com urgência, os Juízos (Militar e da Comarca de Itajaí).

           É o voto.


Gabinete Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann