Agravo Interno n. 0027163-86.2013.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINAVA. DESERÇÃO. NÃO ADMITIDO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
RECURSO VOLTADO UNICAMENTE À REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, NECESSITARIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À ESPÉCIE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ADMISSÃO DO RECLAMO PRINCIPAL.
"2. O artigo 99, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese do § 4º (assistido representado por advogado particular), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
3. In casu, o patrono da parte é advogado dativo, isto é, exerce o papel de defensor por indicação da Justiça. Portanto, não se trata de advogado particular escolhido e contratado pela parte. Assim, o dispositivo transcrito não se aplica ao presente caso, uma vez que é claro ao vedar a gratuidade, sem os requisitos legais, ao advogado particular, não fazendo menção a advogado dativo.
4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) [...] (AC n. 0300108-09.2018.8.24.0057, Quinta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 2-7-2019).
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0027163-86.2013.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital em que é Agravante Maria de Lourdes de Melo Pinto e outro.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso de agravo interno para desconstituir a decisão monocrática terminativa de fls. 134-138 e, por consequência, admitir o processamento do recurso de apelação. Custas legais.
O julgamento, realizado na data 16 de julho de 2019, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.
Florianópolis, 17 de julho de 2019.
Desembargador Ricardo Fontes
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto José Pizetta, advogado dativo de Maria de Lourdes de Melo Pinto e Patrícia Melo Pinto, contra decisão monocrática terminativa deste Relator que não admitiu o processamento de recurso de apelação.
Argumenta, em linhas gerais, que: a) as assistidas possuem legitimidade e interesse para discutir os honorários de seu advogado; b) não aplicável o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil a vertente hipótese; c) diante da concedida gratuidade da justiça à autoras, não é necessário o recolhimento do preparo recursal.
Requereu o provimento do recurso para desconstituir combatida decisão e, por consequência, seja admitido o processamento do recurso de apelação.
O incidente veio concluso para julgamento (fl. 16).
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo causídico da parte autora contra a decisão monocrática terminativa que, em razão de sua deserção, não conheceu do recurso de apelação que almejava apenas a majoração dos honorários advocatícios.
A celeuma posta a desate atrai para si, portanto, a apuração de se em razão da legitimidade concorrente da parte e do seu procurador a respeito da verba honorária estaria este segundo dispensado do recolhimento do preparo recursal, em casos em que o reclamo versa tão somente sobre contraprestação ao trabalho do advogado.
Pois bem. Ao emprestar exegese ao art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), este Órgão Fracionário há muito sedimentou o entendimento de que a parte e o seu causídico têm legitimidade concorrente para buscar a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Superior não destoa:
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. (REsp n. 1777628/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1-3-2019).
Contudo, embora haja legitimidade concorrente, há entendimento de que, versando o recurso exclusivamente sobre os honorários advocatícios, necessário recolhimento do preparo recursal.
Essa é a leitura do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil:
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade da Justiça.
Em tal sentido vinho julgando esta Câmara Cível, veja-se:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS AOS DEFENSOR DATIVO PELO ESTADO - AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE - CAUSÍDICO - BENESSE NÃO ESTENDIDA
1 O Código de Processo Civil em seu art. 99, § 6º, determina que a gratuidade da justiça tem caráter personalíssimo, e seu § 5º estabelece que "[...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
2 Assim, ante a não extensão da gratuidade ao advogado, como a insurgência cinge-se a interesse exclusivo do patrono, e não sendo ele beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo tendo formulado pedido nesse sentido, deve ser efetuado o preparo. (Agravo Interno n. 0001990-50.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-2-2019, sem grifo no original).
Nada obstante, refluindo e adotando recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Fracionário passou a se posicionar pela não incidência do referido dispositivo nos casos em que houve nomeação de defensor dativo à origem.
Colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
INSURGÊNCIA VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º, DO CPC AO ADVOGADO DATIVO, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO DISPENSADO.
"2. O artigo 99, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese do § 4º (assistido representado por advogado particular), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. In casu, o patrono da parte é advogado dativo, isto é, exerce o papel de defensor por indicação da Justiça. Portanto, não se trata de advogado particular escolhido e contratado pela parte. Assim, o dispositivo transcrito não se aplica ao presente caso, uma vez que é claro ao vedar a gratuidade, sem os requisitos legais, ao advogado particular, não fazendo menção a advogado dativo. 4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) [...] (AC n. 0300108-09.2018.8.24.0057, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 2-7-2019).
Desse modo, tendo sido o procurador das autoras nomeado pela Magistrada singular (fl. 18 dos autos principais) reputa-se desnecessário o recolhimento do preparo recursal à interposição de recurso de apelação, ainda que verse tão somente a respeito de verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo interno para desconstituir a decisão monocrática terminativa de fls. 134-138 e, por consequência, admitir o processamento do recurso de apelação.
Gabinete Desembargador Ricardo Fontes