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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300899-44.2014.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Balneário Piçarras
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Regina Aparecida Soares Ferreira
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 490, 306
Tema Repetitivo: 1495146
Repercussão Geral: 870947

 


Apelação Cível n. 0300899-44.2014.8.24.0048, de Balneário Piçarras

Relator: Desembargador Jaime Ramos

   ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE. PENSIONAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA OS BENEFÍCIOS QUE LHE SÃO ANTERIORES. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOBRE O TEMA 810. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DO STF. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

   Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social.

   Ara os benefícios anteriores, "o termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)."

   Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação.

   O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Não obstante a suspensão dos efeitos da orientação jurisprudencial repetitiva contida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, "o melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E" (TJSC, AC n. 0003348-88.2012.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300899-44.2014.8.24.0048, da comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara em que são Apte/Apdo(s) E. A. O. e Apdo/Apte(s) Estado de Santa Catarina.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária. Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos (Presidente), Ricardo Roesler e Júlio César Knoll.

           Florianópolis, 4 de junho de 2019.

Desembargador Jaime Ramos

Relator

 

           RELATÓRIO

           Na Comarca de Balneário Piçarras, E. A. O., representado por sua genitora e curadora, N. B. O., ajuizou "ação de revisão pensão graciosa" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo que, por ser portador de deficiência mental que o incapacita para o provimento de sua manutenção, aufere benefício assistencial do réu destinado a excepcionais; que, nos termos dos art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 157, V, da Carta Estadual, tem direito de auferir referido benefício assistencial no valor de um salário mínimo, devendo o réu lhe pagar todas as diferenças em razão do pagamento inferior ao devido; que a jurisprudência é pacífica quanto ao direito alegado.

           Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja determinada a revisão do benefício de pensão elevando o seu valor a um salário mínimo e condenado o réu ao pagamento das diferenças apuradas desde a promulgação da Constituição Estadual, em 05/10/1989.

           A justiça gratuita foi deferida à parte autora.

           Citado, o Estado de Santa Catarina contestou alegando que a parte autora já recebe a pensão especial no valor equivalente ao salário mínimo nacional desde agosto de 2013, conforme determina o art. 7º da Lei n. 16.063/2013; que a pretensão apresentada na inicial deve ter como limite final agosto de 2013, mês em que passou a receber a pensão no valor de um salário mínimo; que a contar de 01/08/2015 o autor teve o pensionamento cancelado em virtude do não recadastramento; que em caso de procedência do pedido, seja o réu intimado para impugnar o quantum pleiteado, tendo em vista que a parte autora não apresentou planilha de cálculo. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.

           Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.

           Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

           Na sequência, a douta Magistrada ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando na parte dispositiva do decisório:

    Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ELI AMADEU ONOFRE para condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a revisar a pensão percebida pela parte autora, que deverá ser reajustada para a importância equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional.

    Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das diferenças devidas à parte requerente decorrentes da revisão, desde a vigência da Constituição Estadual (05/10/1989), observada a data da implantação do benefício, até a data da edição da Lei n. 16.063/2013, ou seja, 24/07/2013, com exceção das parcelas do período a partir de 01/08/2015, período em que houve o cancelamento temporário da pensão, conforme comprova o documento à fl. 56.

    Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga administrativamente, pelos índices oficiais da CGJ/SC, até a data da citação, quando, então, passará a incidir uma única vez os juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A diferença deve ser calculada mensalmente até a data em que a parte autora passou a receber o valor integral do salário mínimo (agosto/2013).

    Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença:

    "AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O CORRETO PAGAMENTO. PROVIDÊNCIA EFETUADA DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL A PARTIR DE 1°-7-2009. ADEQUAÇÕES REALIZADAS EM REEXAME NECESSÁRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 'Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação' (AC n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039678-7, de Palmitos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25/08/2015) (sem grifo no original)

    Sem custas, ante a isenção legal conferida ao Estado de Santa Catarina.

    Com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil, DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO do processo.

    P. R. I.

    Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II).

    Transitado em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

           Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma parcial da sentença para que: a) seja determinada a atualização das parcelas vencidas e vincendas pelo INPC, durante todo o período de correção e b) sejam majorados os honorários de sucumbência para patamar não inferior a 10% sobre a totalidade da condenação.

           O Estado de Santa Catarina também apelou arguindo que a sentença combatida merece parcial reforma, para que seja modificada "a decisão a fim de que a correção monetária incida pelo índice da caderneta de poupança (TR) após o advento da Lei 11.960/09".

           Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pela declinação da competência à Turma Recursal competente do Juizado Especial da Fazenda Pública.

           VOTO

           Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de pensão graciosa especial ajuizada por E. A. O., representado por sua genitora e curadora N. B. O., em face do Estado de Santa Catarina, reconheceu o direito de majoração da pensão especial auferida pela parte autora e, dessa forma, condenou o réu "ao pagamento das diferenças devidas à parte requerente decorrentes da revisão, desde a vigência da Constituição Estadual (05/10/1989), observada a data da implantação do benefício, até a data da edição da Lei n. 16.063/2013, ou seja, 24/07/2013, com exceção das parcelas do período a partir de 01/08/2015, período em que houve o cancelamento temporário da pensão" e "ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença".

           Com o presente recurso, o autor almeja a fixação do INPC como índice de atualização monetária das parcelas vencidas e vincendas, bem como, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

           Já o Estado de Santa Catarina objetiva que seja determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária sobre os valores da condenação a contar do advento da Lei Federal n. 11.960/2009.

           Os recursos e o reexame necessário, pela semelhança da matéria, serão analisados conjuntamente.

           Registro Inicial - Da Competência Recursal

           Registra-se, inicialmente, que não prospera a assertiva levantada pela douta Procuradoria Geral de Justiça de que compete à Turma Recursal o julgamento do presente recurso, isso porque o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, no qual ficou estabelecido o seguinte:

    1ª Conclusão:

    A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

    A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

    A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

    Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

    De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável).

    O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

    Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

    2º Conclusão:

    A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

    A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável.

    Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

    Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655).

    2ª-A Conclusão:

    A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.

    Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.

    A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado.

    A autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública pode ser extraída da própria dicção do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, o qual determina que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Mutatis mutandis, significa que após a instalação é decorrência lógica essa remessa dos autos.

    Em pesquisa na jurisprudência pátria, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora com uma regulamentação local um pouco diversa, está remetendo os processos vindos da justiça comum de primeiro grau para as Turmas Recursais da Fazenda, como se vê em julgados do STJ (AREsp 311.083, 308.693 e 394.181).

    3ª Conclusão:

    Insere-se no poder-dever do magistrado proceder, fundamentadamente, à correção do valor da causa, como ainda determinar a juntada de cálculo pelo autor, sempre que não obedecer ao critério legal específico ou que se encontrar dissonante do real valor econômico da demanda, implicando dano ao erário a adoção de procedimento inadequado à causa.

    Em regra, "o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais" (AgRg no AREsp 384.682, AREsp 349.903, AgRg no REsp 1.373.674)

    Entretanto, não há esquecer que incumbe ao juiz, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o julgamento da lide, não podendo se admitir a mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora.

    A determinação da juntada de cálculo do valor da causa está compreendida no poder-dever do juiz de bem dirigir o processo e zelar pelas normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial e o controle do montante atribuído à causa, a fim de evitar dano ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide, tomando em conta que o valor da causa é critério para eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (REsp n. 1.165.242-SC, 1.452.671)

    Ademais, na condição de condutor do processo, o magistrado, de qualquer instância, tem a obrigação de evitar dano ao erário ou a adoção de procedimento inadequado à causa (REsp n. 1.452.671 e 1.171.080).

    4ª Conclusão:

    Não há óbice para que o Juizado Especial da Fazenda Pública proceda ao julgamento de ação que visa ao fornecimento de fármacos ou de tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual do cidadão, exceto na hipótese de ação coletiva.

    "Embora o direito à saúde se insira no gênero dos direitos difusos, sua defesa pode-se dar tanto por meio de ações coletivas, como individuais; e a intenção do legislador federal foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito à saúde, e não a defesa individual" (REsp n. 1.409.706-MG e REsp n. 1.433.279).

    5ª Conclusão:

    Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve ser distribuído e individualizado para fim de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Segundo precedentes do STJ "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, AREsp n. 261.558/SP, AgRg no REsp n. 1.358.730, REsp n. 1.257.935).

    6ª Conclusão:

    Não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

    A Lei n. 12.153/2009 não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, sendo adotado o critério objetivo do valor atribuído à causa. A alegação de complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (TJRS, Embargos de Declaração n. 70061426722, Agravo de Instrumento n. 70060489309).

    O STJ, igualmente, assentou, referindo-se à Lei 12.153/09, embora invocando precedente afeto aos Juizados Federais, que a Lei dos Juizados Especiais da fazenda Pública não obsta o exame de demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial (REsp n. 1.459.340 e AREsp n. 409.9999).

    No mesmo sentido, precedente do nosso Órgão Especial:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM QUE SE PRETENDE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA MEDIANTE O "EXAME TÉCNICO" A QUE ALUDE O ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL" (Conflito de Competência n. 2014.021890- 9, rel. Des. Alexandre D'Ivanenko) (grifou-se).

           Pelas diretrizes traçadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é forçoso concluir que, a partir de 23 de junho de 2015, tornou-se obrigatória a adoção do procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, para as ações em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que tramitam nas Comarcas que ainda não dispõem de Juizado Especial da Fazenda Pública, pois este se considera abrangido pela competência da Vara encarregada dos Feitos da Fazenda Pública.

           Na hipótese, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 5/12/2014, ou seja, em momento anterior à data acima destacada e, por isso, não há como cogitar na remessa do presente recurso à Turma Recursal, porquanto compete a este Órgão Julgador julgar os recursos.

           Dos recursos de apelação e do reexame necessário

           Inicialmente, importa ressaltar que, sob pena de não transitar em julgado, a sentença proferida pelo Juiz singular sujeita-se ao reexame necessário, por este Segundo Grau de Jurisdição, a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3º, do CPC/2015, porquanto a causa é de valor ilíquido, ou seja, ainda inestimável.

           A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da sua Súmula n. 490:

    "[...] Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário" (REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 15/08/2017, DJe 12/09/2017 - grifou-se).

           Pois bem.

           Em relação ao tema de fundo, no Estado de Santa Catarina a pensão graciosa especial, devida aos excepcionais incapazes para o trabalho, foi instituída pela Lei n. 6.185, de 01/11/1982, nos seguintes termos:

    "Art. 1º - Fica instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais".

           A Lei Estadual n. 7.702, de 22/08/1989 alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

    "Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário".

           Mais tarde, em 2006, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 322, de 02/03/2006 que, no seu art. 3º, acerca do assunto, preconiza:

    "Art. 3º - O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 27 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.

    "Parágrafo único. Fica extinto e absorvido pelo valor mensal fixado pelo caput deste artigo o abono instituído pela Lei nº 12.667, de 2003".

           A Lei Complementar Estadual n. 421, de 05.08.2008, fez a seguinte alteração:

    "Art. 8º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "'Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo.

    "'§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a quatro anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.

    "'§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei." (NR)".

           Por fim, foi promulgada a Lei n. 15.163/2010, que fixou o valor mensal da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 6.185/82, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702/89, em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais):

    "Art. 1º. O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais".

           O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, por maioria de votos, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2008.080126-2, da Capital, relatado pelo eminente Des. Newton Janke, julgado em 22.09.2009, já decidiu que "a Lei n. 6.185/82, no ponto em que quantificou o valor da pensão especial do deficiente hipossuficiente, é incompatível com o art. 203, inc. V, da CR/88, e o art. 157, inc. V, da CE/89. Significa isso que a lei local não foi recepcionada pelas novas Cartas Políticas e, por extensão, são igualmente insubsistentes as alterações ulteriores introduzidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06" (TJSC - MS n. 2008.080126-2, da Capital, Rel. Des. Newton Janke, julgado em 22.09.2009).

           Nos fundamentos do voto constou o seguinte:

    "Em preliminar, o Grupo de Câmaras de Direito Público, vencido este relator, rejeita a instauração de arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 6.185/82, com as alterações engendradas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06, requerida pela autoridade impetrada.

    "Na compreensão majoritária, a pensão especial devida ao portador de deficiência que seja hipossuficiente, em valor equivalente a um salário-mínimo, é questão absolutamente pacificada nesta Corte, segundo a uníssona e longeva jurisprudência a respeito.

    "Dissenti ao entendimento de que, ainda quando a inconstitucionalidade da atual legislação seja tonitruante, na ausência de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte estadual, proclamando, em sede de controle concentrado ou abstrato, a inconstitucionalidade de leis de semelhante extração, seria de rigor suspender o julgamento do writ para instaurar o incidente próprio, nos termos dos arts. 480 e seguintes, do Código de Processo Civil, e art. 159 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.

    "De qualquer modo, bons fundamentos aconchegam o pensamento contrário.

    "A pensão especial em discussão foi instituída pela Lei n. 6.185/82, "no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais" (art. 1º). Posteriormente, seu valor foi alterado pela Lei 7.702/89 (50% do piso nacional de salário ou sucedâneo) e, ainda, pela Lei Complementar n. 322/06 (R$ 248,30).

    "Supervenientemente àquela lei estadual, a Constituição da República, no que interessa, estabeleceu com matemática clareza:

    "'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei'.

    "A despeito disso, ignorando, teimosamente, a Lei Maior, a Lei estadual n. 7.702, de 22 de agosto de 1989, preferiu seguir o caminho da congênere precedente, como o seguinte enunciado:

    "'Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário'.

    "Na Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989, a matéria foi - e não poderia ser de modo diverso - tratada em simetria com a Carta Federal, a saber:

    "'Art. 157 - O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando: [...]; V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio'.

    "Isso novamente não impressionou o legislador local que, ao editar a Lei Complementar Estadual n. 322, de 2 de março de 2006, insistiu em ignorar olimpicamente os textos constitucionais, nos seguintes termos:

    "'Art. 3º O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 27 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais'.

    "A toda evidência, a Lei n. 6.185/82, no que diz respeito ao valor da pensão especial concedida ao deficiente hipossuficiente, mostrou-se radicalmente incompatível com o art. 203, inc. V, da CR/88, e o art. 157, inc. V, da CE/89, a significar isso que tal diploma não foi recepcionado, mas antes ab-rogado, pela nova ordem constitucional.

    "A propósito, calha evocar didática aula de Pedro Lenza:

    "'O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advendo da nova Constituição?

    "'Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova 'roupagem'. Como exemplo lembramos o CTN (Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/66) [...].

    "'Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.

    "'Nessa situação, acrescente-se, inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade genérica, por falta de previsão no art. 102, I, z da CF/88, permitindo-se, apenas, a possibilidade de se alegar que a norma não foi recepcionada' (Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 93/94).

    "Segue-se dizer que, não recepcionada a Lei n. 6.185/82, no que tange ao valor da pensão especial em análise, as alterações trazidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06, mais do que insubsistentes, são verdadeiramente inexistentes.

    "Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    "'IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO"(RE 353508 AgR /RJ, Relator Min. Celso de Mello, DJe 29/06/2007).

    "Do corpo do acórdão, extrai-se a seguinte passagem de inteira pertinência ao caso, no que tange à matéria preliminar:

    "'Com a formulação de um juízo negativo de recepção - inconfundível, em seus aspectos básicos (pressupostos e consequências), com a declaração de inconstitucionalidade -, torna-se inaplicável, por tal específico motivo, a técnica da modulação temporal, consoante já se pronunciou, no tema, esta Suprema Corte:

    "'[...].

    "'É que, em tal situação, por tratar-se de lei pré-constitucional (porque anterior à Constituição de 1988), o único juízo admissível, quanto a ela, consiste em reconhecer-lhe, ou não, a compatibilidade material com a ordem constitucional superveniente, resumindo-se, desse modo, a solução da controvérsia, à formulação de um juízo de mera revogação (em caso de conflito hierárquico com a nova Constituição) ou de recepção (na hipótese de conformidade material com a Carta Política).

    "'Esse entendimento nada mais reflete senão orientação jurisprudencial consagrada nesta Suprema Corte, no sentido de que a incompatibilidade vertical de atos estatais examinados em face da superveniência de um novo ordenamento constitucional '(...) traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores' (RTJ 145/139, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.).

    "Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte em outros Tribunais (RTJ 82/44 - RTJ 99/544 - RTJ 124/415 - RTJ 135/32 - RT 179/922 - RT 208/197 - RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei nº 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso) não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 - RTJ 169/763).

    "'Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção - precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) - dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 - RTJ 95/993 - RTJ 99/544 - RTJ 143/355 - RTJ 145/339, v.g.)'.

    "Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte, ao sedimentar o entendimento de que o valor da pensão especial devida à pessoa deficiente e hipossuficiente não deve ser inferior ao salário mínimo, por força de indisputável previsão constitucional, mesmo que implicitamente, emitiu um juízo negativo de recepção da Lei n. 6.185/82 diante da normatização trazida pelas novas Cartas Políticas, o que, logicamente, tornou insubsistente as alterações trazidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06.

    "Veja-se, a propósito:

    "'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL

    "'1 Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91.

    "'2 No confronto entre o valor estabelecido na Constituição Estadual e o indicado em normas infraconstitucionais, deve, a toda evidência, prevalecer aquele' (Apelação Cível n. 2009.020937-5, de Braço do Norte, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ 13/08/2009).

    "'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO ESTADUAL - PENSÃO GRACIOSA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 203, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ARTIGO 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

    "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana' (Apelação Cível n. 2007.046560-9, de São José do Cedro, Relator: Des. Anselmo Cerello, DJ 06/02/2008).

    "'MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM.

    "'Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social' (Mandado de Segurança n. 2006.031570-3, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, DJ 10/11/2006).

    "E, ainda: MS n. 2005.031912-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 04/09/06; MS n. 2005.030193-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, DJ 20/03/07; MS n. 2005.031908-3, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, DJ 18/07/06; MS n. 2005.030198-3, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin; DJ 14/03/06; MS n. 2005.030191-4, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; DJ 10/02/06.

    "Na linha desta longeva e pacificada jurisprudência, impõe-se a concessão definitiva da segurança".

           Portanto, diante dos fundamentos alinhados, se a Lei Estadual n. 6.185, de 01/11/1982, no que diz respeito ao valor da pensão graciosa, não foi recepcionada pela Constituição da República, é evidente que as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 7.702, de 22/08/1989, pela Lei Complementar Estadual n. 322, de 02/03/2006 e pela Lei n. 15.163, de 11.03.2010, também não subsistem no que tange à limitação do benefício em valor inferior ao salário mínimo.

           A Constituição Federal de 1988 garante um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência física ou mental e aos idosos hipossuficientes, independentemente de contribuição a seguridade social:

    "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    "[...]

    "IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    "V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

           Explica ALEXANDRE DE MORAES ao comentar referido artigo:

    "A assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social, sendo realizada com recursos do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, além de outras fontes], e organizada com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    "A finalidade da assistência social, portanto, é a redução, e se possível, apesar de aparente utopia, eliminação da pobreza e da marginalização social, coadunando-se com os objetivos da República Federativa previstos no art. 3º, incisos I ('construir uma sociedade livre, justa e solidária'), e III ('erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais')" (Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 9. ed., atualizada até a EC n. 71/2012. São Paulo: Ed. Atlas, 2013; p. 1986).

           A fim de coordenar e executar os programas sociais para a redução e eliminação da pobreza e da marginalização social na esfera estadual, e atendendo ao art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que prevê como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 também passou a garantir a pensão especial de um salário mínimo à pessoa hipossuficiente portadora de deficiência:

    "Art. 157 - O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

    "[...]

    "IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

     "V - a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio."

           Em nenhum momento o ente estadual se insurgiu contra o fato de a parte autora fazer jus ao percebimento da pensão graciosa, por não haver preenchido os requisitos para o percebimento desse benefício, até porque, consoante os documentos apresentados aos autos - e não impugnados pelo demandado -, a parte autora teve o direito de percebimento da pensão graciosa implantado em 24/10/1984, pelo Decreto n. 23.764/1984 (fl. 20-21).

           Portanto, nos termos da Constituição Federal (art. 203, inciso V) e Estadual (art. 157, inciso V), a parte autora tem direito de receber do Estado - na hipótese, até o início da vigência da Lei Estadual n. 16.063/2013, data em que o benefício da parte autora foi legalmente equiparado ao valor de um salário mínimo -, independentemente de contribuição à previdência social, pensão graciosa especial em valor não inferior a um salário-mínimo nacionalmente unificado, por ser hipossuficiente e portadora de necessidades especiais, consoante a atual nomenclatura.

           Esta Corte de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

    "AÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DA PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PRETENSÃO VEICULADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, CATEGORIA IMUNE À PRESCRIÇÃO. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. 'MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE O VALOR DA PENSÃO GRACIOSA SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 157, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...]' (RN n. 0501269-11.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-11-2017) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 840.947. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO" (TJSC, AC/RN n. 0000882-33.2013.8.24.0043, de Mondai, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. de 06-02-2018).

           No mesmo sentido: TJSC: RN n. 0501269-11.2013.8.24.0004, de Araranguá, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 07.11.2017; RN n. 0500658-89.2013.8.24.0026, de Guaramirim, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 09/08/2016); MS n. 2008.035599-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 13.8.2009; AC n. 2009.020937-5, de Braço do Norte, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.6.2009; MS n. 2005.031843-8, da Capital. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 11.1.2006.

           Esclareça-se, por conseguinte, que o comando sentencial não afronta nenhum dispositivo constitucional, especialmente o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (art. 1º); da separação dos poderes (art. 2º); da legalidade (art. 5º, "caput" e art. 37, "caput"); da iniciativa das leis que implicam em aumento de despesas ao erário (art. 61, § 1º, inciso II, 'a'); da necessidade de prévia contribuição previdenciária (arts. 40 "caput", § 6º, e 201 e § 5º); da autonomia do Estado-membro (art. 18); da vinculação da pensão especial ao salário-mínimo (art. 7º, inciso IV), porque, como já visto, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", e há expressa previsão Constitucional (art. 203, incisos IV e V, da CF/1988, e art. 157, inciso V, CE/1989) garantindo a percepção de um salário mínimo ao hipossuficiente portador de deficiência física ou mental, independentemente, como já dito, de contribuição à previdenciária social.

           Como se viu, portanto, não é exclusiva da União a obrigação de prestar assistência aos deficientes.

           Nesse rumo, para compatibilização com os normativos constitucionais, mister é a adequação das Leis Estaduais ns. 6.185/1982, 7.708/1989, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, da Lei Complementar n. 421/2008 e da Lei n. 15.163/2010 aos textos maiores, como realizado pela prestação jurisdicional em reexame.

           Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a matéria envolve interpretação de norma infraconstitucional, portanto, sem qualquer violação à Constituição (STF: ARE n. 665560-AgR/SC e ARE n. 651940-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, em 22.5.2012; ARE n. 658.684-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 14.12.2011).

           Não se olvide que, desde agosto de 2013, o Estado já vem pagando o valor correto da pensão graciosa em um salário mínimo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 16.063, de 24/07/2013), motivo pelo qual essa é a data em que a pretensão revisional se esgota, conforme se infere dos documentos de fls. 49/50.

           Do termo inicial para pagamento do benefício

           As datas inicial e final do pagamento das diferenças reconhecidas na sentença não merecem qualquer adequação, porquanto, no caso da parte autora, em que a pensão graciosa foi deferida em 1984, "O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, AC n. 2013.026943-9, Rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14.08.2013).

           Dos consectários legais

           Com seu recurso, objetiva o Estado de Santa Catarina que seja reconhecida a TR como índice de atualização monetária a partir da edição da Lei Federal n. 11.960/2009. Já o autor almeja que seja aplicado o INPC.

           Pois bem.

           Os marcos e os índices de juros e correção monetária devem atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG /SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905), que elegeram o IPCA-E como índice de correção monetária dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública; enquanto determinaram que os juros de mora serão calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança.

           Embora suspensos os efeitos dessas decisões acima referidas, por decisões monocráticas dos respectivos Relatores, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de modulação em embargos de declaração, está suspensa apenas a execução do julgado relativa à correção monetária pelo IPCA-E, mas não a execução de sentença que leve em conta a integralidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (correção monetária pela TR e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança), podendo a parte exequente pleitear posteriormente o saldo que houver, na hipótese de manutenção, sem modulação, das decisões da repercussão geral e do repetitivo antes mencionados.

           Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

    (...)

    FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO. Os encargos de mora a rigor devem ser reajustados a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), considerando-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos deveriam ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). É a compreensão do STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisão de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - ENCARGO DEVIDO DA CITAÇÃO. Ilíquida a obrigação, os juros de mora seguem a situação geral, prevista no art. 405 do Código de Processo Civil, fluindo da citação. Compreensão muito tradicional nesse sentido nas demandas envolvendo os vencimentos de servidores públicos. No caso, então, o encargo vinga apenas a contar da citação, equivalendo ao mesmo índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Recursos conhecidos e providos em parte, apenas para acomodação dos encargos de mora e reajustamento do valor atribuído a título de honorários advocatícios, mas sem prejuízo da compensação (art. 21 e Súmula 306 do STJ, pois a condenação se deu perante o CPC de 1973). (TJSC, Apelação Cível n. 0003348-88.2012.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018; grifou-se).

           Nesse rumo, considerando que a sentença determinou que a correção monetária seguirá os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, que obrigatoriamente adota os índices legais estabelecidos pela legislação nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, a melhor solução, para o momento, é que seja mantida por ora, mas suspensa, a aplicação do IPCA-E para a correção monetária. Contudo, nada impede que a parte credora requeira o cumprimento da sentença com base na TR e depois, se confirmada a aplicação daquele índice, persiga a cobrança do saldo que lhe for devido.

           Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.

           Dos honorários advocatícios

           No que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, a sentença não merece nenhum reparo, haja vista que a verba foi fixada em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta corte de Justiça em casos análogos. Vejamos:

    AÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DA PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REDUÇÃO PARA 5%". (RN n. 0501269-11.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-11-2017) [...] (TJSC, AC n. 0600069-95.2014.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06/02/2018).

    AGRAVO INTERNO (ART. 1021 DO CPC/2015). PENSÃOGRACIOSA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. Tratando-se de ação revisional de pensão graciosa, afigura-se adequada a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento), conforme jurisprudência dominante deste Tribunal (TJSC - Agravo n. 0501311-60.2013.8.24.0004/50000, de Araranguá, Relatora Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 16/11/2017).

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO CORRIGIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011878-8, de Urussanga, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-04-2014).

           No mesmo sentido: TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0303223-16.2014.8.24.0045, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017.

           Neste rumo, é razoável que os honorários advocatícios sejam mantidos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, porquanto arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

           Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do autor e se dá provimento parcial ao recurso do Estado e à remessa necessária, tão somente para: i) assentar a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária, porém, a aplicação desse índice fica suspensa até que sejam julgados, pelo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração opostos ao acórdão referente ao Tema 810 (RE 870.947/SE), mas isso não impede que a parte autora requeira o cumprimento da sentença com base na TR e depois, se for confirmada a aplicação daquele índice, persiga a satisfação do saldo que houver em seu favor. No mais, confirma-se a sentença como lançada.


Gabinete Desembargador Jaime Ramos