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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4033433-54.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Ricardo Bruschi
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Rodrigo Coelho Rodrigues
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 4033433-54.2018.8.24.0000

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VERBA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO OPONÍVEL. DÉBITO EXECUTADO QUE TAMBÉM SUSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. LIMITAÇÃO, NO ENTANTO, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUANTUM BLOQUEADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033433-54.2018.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível) em que é Agravante José Alberto de Toledo e Agravado Robson Luiz Tomazoni Pereira.

           A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão.

           Florianópolis, 21 de março de 2019.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto de Toledo, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, no "Cumprimento de Sentença" n. 0301416-42.2018.8.24.0005, movido por Robson Luiz Tomazoni Pereira, igualmente qualificado, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por constituírem sua aposentadoria, a teor do art. 833, IV, do NCPC, sob o argumento de que a dívida executada tem caráter nitidamente alimentar, sendo certo que "o próprio § 2º do art. 833 do NCPC ressalva que a impenhorabilidade absoluta 'não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'" (fl. 137 na origem).

           Inconformado, em suas razões, sustentou o agravante que a verba constritada é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser proveniente do trabalho e destinada ao sustento do devedor e de sua família, razão pela qual deve ser levantada a penhora com a devolução dos valores ao agravante.

           Em decisum monocrático, foi indeferido o efeito suspensivo postulado, porquanto não visualizada a relevância da motivação do agravante (fls. 17/18).

           Muito embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o reclamo (certidão de fl. 23).

           Recebo os autos conclusos.

           Este o relatório.

           VOTO

           Primeiramente, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

           Ultrapassada tal quaestio, o agravante sustenta sua irresignação no fato de o valor penhorado em sua conta-corrente ser impenhorável, porquanto proveniente de proventos de aposentadoria e, portanto, imprescindível à sua subsistência.

           Como cediço, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: "são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

           Não obstante, o § 2º do art. 833 do mesmo Diploma Legal preceitua: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".

           Feitas tais considerações, para uma melhor compreensão dos fatos, oportuno esclarecer que o agravante sofreu bloqueio de ativo financeiro, por meio do sistema BACENJUD, em conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco (AG. 6137, C/C 6346-0), no valor de R$ 2.143,93 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos).

           Entrementes, da análise do extrato de fls. 133/134, pode-se constatar a entrada de proventos de aposentadoria na conta em questão, referentes aos dias 05/11/2018 e 08/11/2018, nas quantias de R$ 993,78 (novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 2.135,24 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), respectivamente, dos quais, após deduzidos os débitos em conta, restaram R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos), bloqueado em 07/11/2018, e R$ 2.135,24 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bloqueado em 08/11/2018, o que denota o seu caráter salarial.

           Não obstante, o cumprimento de sentença, na origem, foi proposto para cobrança de honorários sucumbenciais, os quais, da mesma forma que o montante bloqueado, tem natureza nitidamente alimentar, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC, excepcionando, assim, a regra da impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 833, § 2º, do CPC, citado anteriormente.

           A propósito, "'[...] O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (REsp nr. 1.365.469/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe de 26.6.2013). 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nr. 32.031/SC. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 10.12.2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016495-52.2016.8.24.0000, de São José, Relator: Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018).

           Em igual sentido:

    1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. DÉBITO EXECUTADO QUE TAMBÉM É DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4020954-29.2018.8.24.0000, de Canoinhas, Relator: Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05/02/2019).

    2) PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - BLOQUEIO - CABIMENTO - CPC, ART. 833, § 2º Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal)" (AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). Tratando-se, no entanto, de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afasta-se a impenhorabilidade, porquanto há previsão legal expressa autorizando a medida constritiva para satisfação do crédito que goza de natureza nitidamente alimentar (CPC, art. 85, § 14 c/c art. 833, § 2º) (Agravo de Instrumento n. 4030411-04.2018.8.24.0900, de Mafra, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18/12/2018).

    3) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA QUE ABRANGE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1107619/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-11-2017, DJe 22-11-2017) (Agravo de Instrumento n. 4012287-54.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07/08/2018).

           De outro viso, ao que se viu alhures, o executado teve a maior parte do seu provento relativo ao mês de novembro de 2018 bloqueado - R$ 2.143,93 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos) dos R$ 3.129,06 (três mil, cento e vinte e nove reais e seis centavos) recebidos.

           Como sabido, a dignidade da pessoa humana é garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), o que ressalva o cidadão de sofrer desfalque em seu patrimônio a ponto de impossibilitar a sua subsistência mínima.

           Diante deste cenário, em que restaram penhorados valores evidentemente oriundos de proventos alimetares do devedor, em que pese se destinarem igualmente à quitação de dívida de natureza também alimentar, inviável de respaldo jurídico a permanência da providência na forma como determinada, devendo ela incidir apenas sobre 30% (trinta por cento) do valor dos proventos bloqueados.

           É que, ainda que para pagamento de débito alimentar, repise-se, cuja finalidade é a própria subsistência, razão maior da benesse legal de impenhorabilidade, seria de todo incongruente, a meu sentir, se efetuar o bloqueio integral para tal fim, porquanto inegavelmente exsurgiria dele, do referido bloqueio, situação inusitada a implicar na própria impossibilidade de subsistência do próprio executado, o que, vênia, seria um contrassenso.

           Deste modo, com a devida vênia do digno prolator da decisão a quo, o bloqueio deve permanecer em 30% (trinta por cento) do montante penhorado, devendo ser liberado ao executado os outros 70% (setenta por cento).

           Ante o exposto, vota-se no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

           É como voto.


Gabinete Des. Paulo Ricardo Bruschi