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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4006068-25.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rogério Mariano do Nascimento
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Feb 07 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Rafael Maas dos Anjos
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 282
Súmulas STF: 282

 


Agravo de Instrumento n. 4006068-25.2018.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO FEITA PELOS PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL LEILOADO. INSURGÊNCIA DESTES.

   AVENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO A PARTIR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, ENQUANTO INTERVENIENTES HIPOTECANTES, TAMPOUCO DOS EXECUTADOS, ACERCA DA AVALIAÇÃO E DO LEILÃO DO IMÓVEL. TESE AFASTADA. AGRAVANTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS, DE AMBOS OS ATOS, POR MEIO DE PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO AOS EXECUTADOS, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

   ALÉM DISSO, ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 880, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE O MAGISTRADO NÃO TER FIXADO O PRAZO EM QUE a alienação deveRIa ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se foSSE o caso, a comissão de corretagem. TESE AFASTADA. ARTIGO QUE NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA ARREMATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO, NECESSARIAMENTE, QUE NÃO SEJA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NÃO bastasse, FALTA DE PREVISÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS, SOBRETUDO QUANDO SILENTES OS INTERESSADOS DEPOIS DE INTIMADOS, QUE NÃO REVELA PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

   POR FIM, TESE DE QUE O BEM IMÓVEL FOI ARREMATADo EM VALOR INFERIOR AO DA avaliação atualizada. Desprovimento também neste ponto. AGRAVANTES que não indicaram, tampouco comprovaram, o valor atualizado quando dO LEILÃO. ARREMATAÇÃO QUE SE DEU EM MONTANTE SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL (ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

   Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006068-25.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que são Agravantes Gernot Berger e Imelda Berger e Agravado Banco do Brasil S/A.

           A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born.

           Florianópolis, 07 de fevereiro de 2019.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator

 

           RELATÓRIO

           Gernot Berger e Imelda Berger interpuseram agravo de instrumento de decisão exarada nos embargos de declaração n. 0002512-66.2018.8.24.0038, opostos em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0001530-82.2000.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Kreativ Artes Gráficas e Editoras Ltda., Áureo Berger e Tania Mara Viricimo por Banco do Brasil S/A, na qual o magistrado a quo, reconhecendo a omissão apontada, rejeitou liminarmente os embargos à arrematação por aqueles opostos (pp. 301/305).

           Alegaram os insurgentes, em linhas gerais, que: a) são nulos os atos a partir da fl. 351 dos autos originários, correspondente ao momento da avaliação do imóvel penhorado, pois "os executados e os hipotecantes não foram intimados da avaliação do imóvel, fl. 164, e do leilão, na verdade praça, fls. 309/312", haja vista que "os primeiros sequer possuem advogado constituído nos autos, assim como os hipotecantes também não foram intimados pessoalmente" (p. 3); b) "não houve o cumprimento das disposições do § 1º, do art. 880, do CPC, como fixação de prazo, forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, das garantias e a comissão de corretagem" (p. 7); e c) "não houve o estabelecimento pelo juízo do preço do imóvel para descaracterizar a arrematação por preço vil, ao exato teor do art. 891, do CPC" (p. 8), e a arrematação deu-se por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada. Ao final, após requererem a antecipação da tutela recursal, visando à declaração de nulidade pretendida ou, subsidiariamente, a suspensão do feito "até o trânsito em julgado do pedido de impenhorabilidade do bem de família" (p. 9), pugnaram pelo conhecimento e provimento do reclamo (pp. 1/10). Juntaram documentos (pp. 11/318).

           Distribuído o reclamo, os agravantes foram instados a exibir a cópia integral dos autos originários (p. 332), tendo assim procedido (pp. 335/946).

           Indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida (p. 948/951) e ofertadas as contrarrazões (p. 955/958), vieram os autos conclusos.

           VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento da decisão na qual o magistrado de origem, reconhecendo a omissão apontada pelos agravantes em embargos de declaração, rejeitou liminarmente os embargos à arrematação por estes opostos no âmbito da execução de título extrajudicial originária.

           No recurso, os insurgentes argumentam, de início, a nulidade da demanda executiva desde a fl. 351 dos autos originários, correspondente à avaliação do imóvel arrematado, pela falta da sua intimação - na condição de intervenientes hipotecantes - bem como dos executados.

           Pois bem.

           No tocante à própria ausência de intimação, denota-se do recurso que os agravantes foram devidamente intimados da avaliação, na pessoa de seu advogado constituído Dr. Josué Engênio Werner (p. 548), oportunidade em que, inclusive, apresentaram impugnação, afirmando que o valor do bem, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), "varia de R$ 1.300.000,00 a R$ 1.500.000,00" (pp. 551/552), tese que foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, que a considerou desprovida de prova (p. 554).

           Do mesmo modo, os agravantes foram também intimados, na pessoa do causídico nomeado, da designação do leilão que resultou na arrematação do imóvel penhorado (p. 713).

           Em dado cenário, tendo havido a regular intimação dos intervenientes hipotecantes acerca dos atos prévios que culminaram no leilão, não há falar em nulidade.

           Outro, aliás, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO. SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

    A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001). Precedentes.

    2. A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor. Na oportunidade, impugnou a execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor (inclusive pedido de nulidade da execução), bem como matérias concernentes aos embargos de terceiro (defesa de sua meação).

    3. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou existência de algum prejuízo à interveniente hipotecante [...] (grifei) (REsp n. 705.834/PR. Rel.: Min. Raul Araújo. J. em: 20-3-2014).

           O recurso, pois, não comporta provimento no ponto.

           Afora isso, no que diz respeito aos executados, a tese não comporta conhecimento, uma vez que os agravantes - proprietários do bem arrematado e que figuram como intervenientes hipotecantes na cédula de crédito comercial que lastreia a demanda executiva (pp. 31/32) -, não detêm legitimidade para se insurgir em nome de Kreativ Artes Gráficas e Editoras Ltda., Áureo Berger e Tania Mara Viricimo, ex vi do art. 18 do Código de Processo Civil.

           Superada esta primeira controvérsia, os agravantes asseveram que "não houve o cumprimento das disposições do § 1º, do art. 880, do CPC, como fixação de prazo, forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, das garantias e a comissão de corretagem" (p. 7), bem como que "não houve o estabelecimento pelo juízo do preço do imóvel para descaracterizar a arrematação por preço vil, ao exato teor do art. 891, do CPC" (p. 8).

           No que toca à suposta inobservância das disposições do § 1º do art. 880 do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem", verifica-se que, quando o juiz determinou o praceamento (p. 667), o procurador dos agravantes também foi devidamente intimado (p. 712), não tendo apresentado qualquer impugnação.

           Ademais, saliente-se que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".

           Ou seja, de sua interpretação se extrai que a fixação de preço mínimo para a arrematação é recomendável, porém não imprescindível, bastando que esta se dê em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.

           A propósito, da obra capitaneada por Teresa Arruda Alvim:

    "Esta disposição, ao mesmo tempo em que veda a alienação do bem por preço vil, traz a vantagem de tarifar expressamente o preço vil, acabando com as controvérsias a esse respeito. Com efeito, pelo parágrafo único, considera-se como vil 'o preço inferior a 50% o valor da avaliação'. Admite-se, porém, que outro preço mínimo seja estipulado pelo juiz para observância na alienação do bem penhorado, sendo certo que, nessa hipótese, a estipulação judicial deverá constar do edital" (grifei) (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1400).

           No que tange às outras disposições citadas no artigo 880, §1° do CPC - a saber, o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem - não vislumbro prejuízo aos agravantes pela ausência de tais informações, sobretudo porque quedaram silentes quando ouvidos, de modo que, à luz do art. 282, § 1°, da norma processual, o "ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

           Por fim, alegam os agravantes que a arrematação se deu por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada.

           O pleito, contudo, não comporta acolhida.

           Isso porque os agravantes não indicam com exatidão qual seria o valor atualizado do bem quando do leilão e, tampouco, colacionam prova nesse sentido.

           Verifica-se do caderno processual, apenas, que a arrematação se deu pelo valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais - p. 721), quantia superior, portanto, a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (R$ 800.000,00 - p. 524).

           Destarte, a decisão agravada não merece retoques.

           Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Mariano do Nascimento