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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0335659-94.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Capital
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jan 24 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Marcelo Pizolati
Classe: Apelação Cível

 


 

 ESTADO DE SANTA CATARINA

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0335659-94.2014.8.24.0023, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE NS. 35 A 37 COM O ADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 0317646-47.2014.8.24.0023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO APENAS DA PRESTAÇÃO DE N. 35 E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO, DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE NS. 38 A 67, EM FAVOR DO AUTOR.

   RECLAMO DO AUTOR.

   PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARCELAS NS. 36 E 37 ESTÃO DEVIDAMENTE QUITADAS, POR TEREM SIDO ENGLOBADAS NA QUANTIA ADIMPLIDA POR MEIO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 0317646-47.2014.8.24.0023. TESE ACOLHIDA. AJUSTE QUE NÃO ESPECIFICOU AS PARCELAS A SEREM QUITADAS, APENAS INDICANDO QUANTIA CERTA A SER PAGA (R$ 4.650,00 [QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS]). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL). UTILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES COMO PARÂMETRO PARA ENTENDER OS LIMITES DO AJUSTE. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CORROBORA O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EXIBIDO PELO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, A FIM DE RECONHECER A QUITAÇÃO DAS PARCELAS NS. 36 E 37 COM O PAGAMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 0317646-47.2014.8.24.0023, QUE TAMBÉM ENGLOBOU AS PARCELAS NS. 25 A 35, DECLARAR INJUSTIFICADA A RECUSA DA CASA BANCÁRIA RÉ EM RECEBER AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO (PARCELAS NS. 38 A 67) EM FAVOR DA FINANCEIRA CREDORA.

   NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MONTANTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O LABOR DO DEMANDANTE, QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS.

   PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA COM OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, NESSE CENÁRIO, PREJUDICADO.

   RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

   PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. TEMÁTICAS AVENTADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0335659-94.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Bancário (1ª Vara de Direito Bancário), em que é Apelante Fábio Aparecido Paixão Gongora, e Apelado Santa Fé Administradora de Consórcios S/C Ltda.:

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a quitação das prestações ns. 36 e 37, com o adimplemento do acordo celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, e, nesse cenário, reputando injustificada a recusa da instituição financeira apelada em receber o pagamento das parcelas subsequentes, determinar o levantamento das quantias consignadas em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da casa bancária; por via de consequência, readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que engloba o labor do demandante, que advoga em causa própria, realizado em ambas as instâncias judiciárias; e julgar prejudicado o prequestionamento efetivado pelo apelado em contrarrazões. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Machado Junior e Des. José Maurício Lisboa.

           Florianópolis, 24 de janeiro de 2019.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Fábio Aparecido Paixão Gongora, postulando em causa própria, promoveu ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de consignação em pagamento, contra Santa Fé Administradora de Consórcios Ltda., autuada sob o n. 0335659-94.2014.8.24.0023.

           Na inicial, sustentou o demandante que, em 16.10.2012, celebrou o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio n. 28952, gravado com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de veículo - Citroën C3 GLX 1.4 Flex, ano e modelo 2006, cor preta, de Placas MDN 1528 - perante a instituição financeira ré, pertencendo ao Grupo 142, com a Cota n. 037.2, a ser adimplido em 80 (oitenta) meses. Narrou que, por falta de condições financeiras, não conseguiu adimplir as prestações vencidas a partir de agosto de 2013, o que motivou a propositura da Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023 pela casa bancária ré, em que esta objetivou reaver o automóvel gravado. Anotou que nesta demanda, porém, as partes celebraram acordo de parte do débito, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser pago em três prestações mensais de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), nos meses de julho a setembro de 2014. Salientou que tal ajuste contemplou as parcelas vencidas (ns. 25 a 35), duas vincendas (ns. 36 e 37) e honorários advocatícios devidos ao causídico da ré, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Disse que, após a quitação do acordo, afirmou ter entrado em contato com o setor de cobranças da requerida, pleiteando a remessa dos boletos bancários das parcelas seguintes (a partir da de n. 38, que venceria em 14.09.2014), quando então foi informado que estes seriam encaminhados em valor superior, sob a alegação de que estaria em aberto o débito referente às prestações ns. 36 e 37, anteriores, fato que reputa descabido ante o pagamento realizado com o adimplemento do acordo. Relatou, ainda, não ter conseguido resolver a situação amigavelmente, nem efetuar o pagamento das parcelas posteriormente vencidas, por não ter recebido os respectivos boletos bancários. Na sequência, assinalou que foi notificado extrajudicialmente para pagamento de débito cujo valor incluía quantias referentes a prestações quitadas. Com base nisso, pleiteou, liminarmente, a abstenção da requerida de incluir seu nome nos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito representado pelas parcelas ns. 35 a 37, bem como a consignação em pagamento das prestações ns. 38 a 40, ante a recusa da ré em fornecer os respectivos boletos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita (fls. 1/7).

           Às fls. 101/102, a gratuidade judiciária, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela e a consignação incidental das parcelas em conta bancária vinculada ao juízo foram deferidos.

           Citada, a instituição financeira ré, na contestação ofertada, afirmou que o acordo celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023 referia-se ao débito vencido à época do trâmite daquela demanda, o que corresponde às parcelas ns. 25 a 35, não fazendo parte do pacto as vencidas em julho e agosto de 2014 (ns. 36 e 37). Salientou, a respeito disso, que o valor das prestações varia conforme o preço do automóvel financiado, motivo pelo qual não efetua a cobrança antecipada das parcelas. Também disse que as prestações ns. 25 a 35 correspondem ao montante de R$ 3.863,99 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), e não a R$ 3.558,22 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) como sustenta o autor, uma vez que, além dos encargos moratórios, devem ser incluídas no cálculo as despesas sofridas pelo credor ao realizar a cobrança. Além disso, alegou que a prestação n. 35 foi adimplida parcialmente, em razão das despesas devidas. Esclareceu que é por esse motivo que, em seu demonstrativo, referida parcela encontra-se em aberto e consta crédito em favor do autor ao final, a título de "valor da diferença de parcelas", de R$ 175,21 (cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Alinhavou, ainda, que o valor atualizado das prestações, a partir do mês de junho de 2014, é de R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e não de R$ 291,92 (duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), indicado pelo demandante. Considerando isso e as despesas devidas, impugnou os valores depositados para o pagamento das parcelas ns. 38 a 40, reputando-os insuficientes. Nesse cenário, defendeu que o valor total que consta em aberto é de R$ 3.336.08 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e oito centavos) e que a quantia a ser consignada quanto às prestações ns. 38 a 43 e, ainda, às despesas em aberto é de R$ 2.516,58 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). A partir disso, salientou que o autor encontra-se inadimplente, pelo que é descabido o pedido realizado em sede de antecipação de tutela para evitar a sua inclusão nos cadastros restritivos (fls. 105/124).

           Houve réplica (fls. 149/152). Na ocasião, o autor concordou em consignar o valor atualizado - R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - referente às parcelas ns. 38 a 43. Por outro lado, sustentou ser indevida a cobrança de eventuais despesas sofridas pela casa bancária, pelo fato de seu inadimplemento decorrer de culpa do credor, por efetuar a cobrança de parcelas já quitadas. Com base nisso, defendeu que o montante a se consignar é de R$ 1.948,85 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Acerca do acordo celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, repisou que este englobou as parcelas de ns. 25 a 37. Sobre a prestação n. 35, afirmou que esta encontra-se integralmente abarcada na avença, pelo que reputa descabido o crédito de R$ 175,21 (cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Sobre eventuais despesas que poderiam ser de sua responsabilidade, alegou que a casa bancária, na celebração do ajuste, dispensou a sua cobrança.

           Foi realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa. Na oportunidade, ante a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0338521-89.2014.8.24.0023, em que foi reconhecida a conexão deste com aquele feito, o juízo declinou da competência à 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital (termo à fl. 183).

           Após o apensamento aos autos conexos, o MM. Juiz Marcelo Pizolati sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 224/228), nos seguintes termos:

    (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) autorizar a consignação da parcela 35; b) declarar a inexistência de débito em relação à parcela 35, extinguindo-se a obrigação respectiva. Em consequência, revogo a liminar.

    A sucumbência da ré é mínima, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado.

    Transitado em julgado, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados: a) o réu da parcela n. 35, devidamente atualizado; b) ao autor, posteriormente, do restante da subconta.(...) (fl. 228) (grifo no original).

           Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.

           Os promovidos pela casa bancária ré (Autos n. 0000362-81.2017.8.24.0092) foram rejeitados (fls. 10/12 daquele feito).

           Por outro lado, os interpostos pelo autor (Autos n. 0000365-36.2017.8.24.0092) foram parcialmente acolhidos para resolver contradição (fls. 8/13 dos respectivos autos), "revogando os trechos que tratam da consignação e da expedição de alvará, ambos relativos à parcela 35". Assim, passou o dispositivo da sentença combatida a ter a seguinte redação:

    (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de débito em relação à parcela n. 35; b) indeferir o pedido de consignação em pagamento, revogando-se a liminar.

    A sucumbência da ré é mínima, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado.

    Transitado em julgado, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados ao autor, posteriormente, do restante da subconta. (...) (grifo no original).

           Ademais, na oportunidade do julgamento dos citados aclaratórios, restou determinada a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores depositados em juízo, referentes às parcelas ns. 38 a 67 (números retificados nos Embargos de Declaração n. 0000536-90.2017.8.24.0092, às fls. 18/19 destes).

           Inconformado, o demandante interpôs este recurso de apelação (fls. 237/246). Em suas razões, repisou o alegado na exordial, sustentando que as parcelas ns. 36 e 37 foram consideradas no acordo celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, encontrando-se devidamente quitadas. Disse, a respeito, que a ausência de discriminação a respeito das parcelas inclusas no pacto deve ser interpretada em seu favor, ante a incidência da legislação consumerista na hipótese. Também alegou que o valor acordado inclui as referidas prestações. Quanto às parcelas posteriores ao citado acordo, requereu que estas sejam declaradas quitadas, ante a sua consignação em juízo operada nos presentes autos. A respeito, disse ser descabida a devolução do montante depositado judicialmente. Sucessivamente, pleiteou que o juízo determine a complementação dos valores depositados, caso entenda insuficientes, a fim de que seja reconhecida a quitação das parcelas ns. 36 e 37.

           Após a apresentação de contrarrazões (fls. 270/284), em que, dentre outras medidas, prequestionou os dispositivos legais indicados na peça, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Insurge-se Fábio Aparecido Paixão Gongora contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido inicial, para declarar quitada a prestação n. 35 do contrato de consórcio celebrado com Santa Fé Administradora de Consórcios Ltda. e, como consequência, determinou o levantamento do montante consignado judicialmente, em favor do autor.

           Em suas razões, o apelante repisou o alegado na exordial, sustentando que as parcelas ns. 36 e 37 foram consideradas na quantia indicada no acordo extrajudicial homologado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, encontrando-se devidamente quitadas. Disse, a respeito, que a ausência de discriminação a respeito das parcelas inclusas no pacto deve ser interpretada em seu favor, ante a incidência da legislação consumerista na hipótese.

           A instituição financeira apelada, de seu turno, afirmou que foram englobadas em tal acordo apenas as prestações ns. 25 a 35, pelo que não se encontram quitadas as de ns. 36 e 37. Sobre isso, alegou que o cálculo apresentado pelo demandante está equivocado, por não considerar as despesas sofridas com a cobrança judicial das parcelas. Também salientou que não efetua a cobrança antecipada das prestações, pelo fato de estas serem reajustadas em função do preço do bem alienado fiduciariamente.

           De início, cabe ressaltar que as transações extrajudiciais devem ser interpretadas restritivamente, conforme disposto no art. 843 do Código Civil. Colaciona-se o teor do dispositivo:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

           Do exame do acordo celebrado entre as partes na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, juntado às fls. 87/88 deste feito, observa-se que este foi realizado em função de quantia certa, sem especificar quais as parcelas que estariam incluídas no montante.

           Prevê citado pacto, celebrado em 27.06.2014, o pagamento da quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) - correspondente a parte do débito referente à aquisição da cota n. 037.2 do grupo de consórcio n. 142 e aos honorários de sucumbência daquela demanda - pelo autor à financeira ré, a ser adimplido em 3 (três) parcelas de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), com vencimentos em julho, agosto e setembro de 2014. Além disso, consta no documento a responsabilidade do requerido pelo pagamento das custas processuais finais.

           Vale ressaltar, de início, que a quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 500,00 (quinhentos reais) - restou incontroversa, por não ter sido contestada pela casa bancária ré.

           Sedimentado isso, necessária análise da origem do valor acima acordado, para que seja verificado o limite da transação extrajudicial.

           Em análise ao feito, verifica-se que o autor apresentou demonstrativo (veja-se às fls. 42/47) em que indica que o montante pago no acordo refere-se à soma: a) das prestações ns. 25 a 35, acrescidas de correção monetária e juros de mora até a data da avença (R$ 3.494,07 [três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos]), b) com a multa contratual de 2% (R$ 64,15 [sessenta e quatro reais e quinze centavos]) e c) os valores nominais das parcelas ns. 36 e 37, à época vincendas (R$ 291,62 [duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos], cada); d) além da verba honorária sucumbencial. Acerca das despesas alegadas pela requerida, disse que a financeira desistiu de sua cobrança ao celebrar o ajuste extrajudicial.

           A casa bancária ré, por sua vez, impugnou tais cálculos, argumentando que nestes não foram consideradas as despesas decorrentes da cobrança judicial, que afirma serem devidas, indicando o importe de R$ 3.863,99 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) como quantia atualizada das parcelas ns. 25 a 35. Afirmou, com base nisso, que o valor correspondente às prestações ns. 36 e 37 não estão abarcadas pelo acordo. Exibiu, para comprovar suas alegações, extratos bancários (fls. 138/139 e 141/143).

           Do exame do contexto probatório colacionado aos autos, constata-se que a tese do autor mostra-se mais plausível.

           Com efeito, a partir da leitura dos extratos apresentados pela casa bancária (fl. 141), observa-se que, na época do pagamento das parcelas do acordo, os montantes cobrados a título de despesas - pagos antes da celebração do ajuste e durante o seu pagamento - foram reembolsados ao correntista, o que corrobora a versão do autor de que o banco teria relevado a cobrança destas verbas na ocasião.

           Não obstante, ainda que fossem incluídas no débito as despesas alegadas pela financeira ré, o cálculo do demandante apresenta-se mais coerente com o acordo celebrado.

           Isso porque, ao se acrescer a verba honorária de sucumbência - de R$ 500,00 (quinhentos reais), inconteste - ao montante indicado pela casa bancária como referente às parcelas ns. 25 a 35 - R$ 3.863,99 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), o qual abrange os encargos legais e moratórios e as mencionadas despesas com a cobrança judicial, segundo extrato à fl. 139 -, obtém-se a quantia de R$ 4.363,99 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), quantia relativamente inferior à acordada (R$ 4.650,00).

           Ora, por mais que as partes tenham liberdade para ajustar o valor que entenderem adequado ao celebrarem acordo extrajudicial, não é razoável esperar que o devedor fosse concordar em pagar aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) além do devido, especialmente ao se considerar que o ajuste serviu como quitação parcial de débito, cujas prestações, aliás, correspondiam, originalmente, a quantia semelhante.

           Cabe ressaltar, ademais, que não se olvida que o acordo foi celebrado em 27.06.2014, quando as parcelas ns. 36 e 37 ainda não haviam vencido. Contudo, tendo em vista que o ajuste foi pactuado em função de quantia certa, sem discriminar as prestações, reputa-se mais adequado buscar entender sua abrangência a partir dos cálculos apresentados pelas partes, e não com base nos vencimentos das prestações, como realizado pelo juízo a quo

           Vale dizer, ainda sobre isso, que, muito embora não seja praxe da casa bancária efetuar a cobrança antecipada das prestações, por estas serem reajustadas em função do preço do bem financiado, nada impede que o faça em sede de transação extrajudicial.

           Assim, reconhece-se a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, reputando-se injusta a recusa da casa bancária ré em receber o pagamento das prestações subsequentes. Como corolário, deve ser levantado o valor consignado em juízo - referente às parcelas ns. 38 a 67 - em favor da casa bancária requerida.

           Em razão da reforma operada neste grau de jurisdição, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, para condenar exclusivamente a instituição financeira requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que engloba o labor realizado pelo demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias.

           Resta prejudicado, nesse cenário, o pedido subsidiário do apelante de levantamento dos valores consignados para amortização do débito.

           Por fim, necessário analisar o prequestionamento suscitado pelo banco apelado em sede de contrarrazões.

           Na ocasião, a financeira apelada prequestionou os dispositivos legais que embasaram as suas contrarrazões, para fins de interposição de recurso nas Cortes Superiores.

           A providência, todavia, é desnecessária, na medida em que o acórdão analisou as temáticas suscitadas pelos contendores à saciedade, pontuando as razões de decidir de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

           Não fosse apenas isso, nos termos do que dispõem os arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016).

           Conclusão.

           Ante o exposto, impõe-se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a quitação das prestações ns. 36 e 37, com o adimplemento do acordo celebrado na Ação de Busca e Apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, e, nesse cenário, reputando injustificada a recusa da instituição financeira apelada em receber o pagamento das parcelas subsequentes, determinar o levantamento das quantias consignadas em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da casa bancária; por via de consequência, readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que engloba o labor do demandante, que advoga em causa própria, realizado em ambas as instâncias judiciárias; e julgar prejudicado o prequestionamento efetivado pelo apelado em contrarrazões.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Tulio Pinheiro