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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4026327-75.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Leandro Katscharowski Aguiar
Classe: Agravo de Instrumento

 


 

 ESTADO DE SANTA CATARINA

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026327-75.2017.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PACTOS". DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.

   RECURSO DA PARTE RÉ.

   ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC/2002), POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PAUTADO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE RECHAÇADA. PLEITO CONDENATÓRIO (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) FUNDADO EM SUPOSTAS ILEGALIDADES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026327-75.2017.8.24.0000, da Comarca de Joinville (7ª Vara Cível), em que é Agravante White Martins Gases Industriais Ltda., e Agravada Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul - Hospital e Maternidade Jaraguá:

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

           Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por White Martins Gases Industriais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Joinville, nos autos da ação revisional, cumulada com pedido de repetição de indébito, n. 0003070-88.2011.8.24.0036, ajuizada em seu desfavor por Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul - Hospital e Maternidade Jaraguá, ora agravada.

           No decisum impugnado, o MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar, dentre outras medidas, afastou preliminar de prescrição da ação, arguida em contestação pela ré e ora agravante, ao fundamento de que seria aplicável ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não restou atingido (fls. 156/158).

           Nas razões recursais, defende a agravante a aplicabilidade do prazo trienal, insculpido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento, em suma, de que a pretensão principal da autora envolve repetição de indébito, decorrente de suposto enriquecimento ilícito por parte da ré. Nesse passo, conclui que "(...) não subsiste a pretensão da agravada de buscar a condenação da agravante em virtude dos preços praticados desde o mês de dezembro de 2007, no qual houve a celebração da renovação do contrato entre as partes (...)" (fls. 34/40).

           Em decisão interlocutória às fls. 173/177, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

           Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Cinge-se a controvérsia recursal à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na demanda: se 10 (dez) anos, como entendeu o magistrado de origem, ou 3 (três) anos, como almeja a parte recorrente.

           Segundo a agravante, a pretensão principal da autora envolve repetição de indébito, decorrente de suposto enriquecimento ilícito por parte da ré, de modo que deveria ser aplicado o prazo trienal, insculpido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

           Razão, porém, não lhe assiste.

           De acordo com o art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, prescreve em 3 (três) anos "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".

           Nas palavras de Regina Beatriz Tavares Silva, ocorre o enriquecimento sem causa quando "(...) alguém, as expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior. ". (in Código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 764).

           In casu, não há dúvida quanto à existência de relação contratual entre as partes.

           Aliás, da análise dos autos, infere-se que a demandante questiona na peça inicial diversos aspectos do "contrato de fornecimento de gases e outros pactos" firmado (cópia às fls. 33/37 dos autos da ação principal, em apenso), entre eles, as práticas pela requerida de: cobranças de valores indevidos, reajustes não justificados de preços e concorrência desleal (confira-se da petição inicial, às fls. 1/18 do feito originário).

           Exatamente com base na arguição de tais ilegalidades, é postulada a condenação da ré à indenização pelos valores cobrados a maior.

           Ou seja, a pretensão da autora funda-se em direito obrigacional, decorrente da relação contratual existente entre as partes, não devendo, portanto, ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil.

           Destarte, à míngua de prazo específico para a pretensão ventilada, deve ser aplicado o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

           Nesse sentido, ao apreciar, inclusive, recursos interpostos pela ora recorrente envolvendo a mesma temática, manifestou-se esta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES (OXIGÊNIO LÍQUIDO) (...) PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO - PLEITO DE APLICABILIDADE DO LAPSO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV), PORQUANTO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESTARIA PAUTADO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TESE RECHAÇADA - INTENTO DE RESTITUÇÃO ALICERÇADO EM ACORDO COMERCIAL ENVOLVENDO OS LITIGANTES - RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE - INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVILISTA - PREJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. (...) Na espécie, afirma a apelante estar prescrita a pretensão formulada pela adversária, pois decorrente de enriquecimento sem causa, a ensejar a incidência do interregno prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, a análise dos autos revela que o pleito de repetição deriva de contrato celebrado entre os demandantes, ou seja, de relação obrigacional de cunho pessoal. Assim, aplicável ao caso o marco de fatal disposto no art. 205 do aludido ordenamento (regra geral), não havendo falar em prescrição da pretensão proposta no lapso decenário. (...) (Apelação Cível n. 0007438-60.2007.8.24.0011, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 01.08.2017).

           Mais:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE PRETENDENDO A APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CAUSA VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE REJEITADA. COBRANÇA DERIVADA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4010327-97.2017.8.24.0000, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 14.08.2018).

           E também:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PACTOS". (...) ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CORRESPONDENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. (...)

    8. A pretensão de revisão de cláusula contratual, por desrespeito aos termos pactuados, com a consequente repetição dos valores pagos a maior, observa o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. (...) (Apelação Cível n. 2013.088468-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11.09.2014).

           Do corpo deste último acórdão, extrai-se:

    (...) Compulsando os autos, contudo, constata-se que, embora o pleito inicial seja efetivamente de repetição do indébito, o cerne da questão não versa sobre o ressarcimento de valores eventualmente cobrados indevidamente da parte autora de forma fortuita. Pelo contrário, denota-se a existência de relação obrigacional entre os litigantes.

    Nada obstante, para a configuração do locupletamento citado, mostra-se necessária a inexistência de lei embasadora ou negócio jurídico que o justifique. (...)

    Nesse viés, entende-se que o pedido de reparação formulado pela acionante envolve direito obrigacional, o que, por si, repele a aplicabilidade da prescrição trienal ventilada pela recorrente, porquanto a perda do direito de demandar pelo decurso do prazo trienal incide às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a qual encontra disciplina nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

    Dessarte, diante da ausência de prazo específico para intentar a presente pretensão, aplica-se a regra geral inserta no art. 205 do Diploma Civilista, segundo o qual é de 10 (dez) anos o lapso prescricional. (...).

           O prazo decenal foi aplicado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes a dos autos nos seguintes julgados: REsp n. 1.600.766/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2018; AgInt no REsp n. 1.589.124/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. em 21.06.2018; AgRg no AREsp n. 684.118/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 20.03.2018; e AgInt nos EREsp n. 1.523.591/RS, rel. Des. Jorge Mussi, j. em 16.08.2017.

           Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Tulio Pinheiro