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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4019838-85.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rubens Schulz
Origem: Blumenau
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Cássio José Lebarbenchon Angulski
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 4019838-85.2018.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Rubens Schulz

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA. INACOLHIMENTO. RECEITA DE ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DINHEIRO PENHORADO QUE NÃO CONSTITUI FATURAMENTO. APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM LEGAL E PREFERENCIAL NÃO VIOLADA. IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE. ADEMAIS, ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INCINDÍVEL À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.

   "O Supremo Tribunal Federal, há muito, tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a receita bruta ou o faturamento decorre das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, sendo, pois, o somatório das receitas resultantes das atividades empresariais." (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1187726/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 11/09/2018)

   A previsão contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil torna, como regra, impenhoráveis verbas recebidas por pessoas físicas em virtude de relação de trabalho, por isso não se aplica às pessoas jurídicas.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019838-85.2018.8.24.0000, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é Agravante Instituto dos Arquitetos do Brasil e Agravado Grupo de Eventos Design Consultants Ltda..

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e a Exma. Sra. Desa. Cláudia Lambert de Faria.

           Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006

 

           RELATÓRIO

           Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo interpôs agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da comarca de Blumenau que - nos autos do cumprimento de sentença n. 0501342-05.2012.8.24.0008/01, originada de ação monitória ajuizada por Grupo de Eventos Desing Consultants Ltda. - não reconheceu alegada impenhorabilidade de valor bloqueado (R$ 15.679,04), oportunidade em que se consignou que não haveria provas de que se trataria de faturamento e que seria imprescindível ao cumprimento de suas obrigações (fls. 1 a 14).

           Foi indeferido o pleito liminar às fls. 226 a 228.

           No mérito, requer a reforma da "r. decisão agravada para fins de reconhecimento, por este E. Tribunal, da ilegalidade do bloqueio de valores das contas de nº 130057483, 130057445 e 130022759, da agência 0083, banco 33, na importância total de R$ 15.679,04 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos)."

           Foram apresentadas contrarrazões às fls. 233 a 236.

           Vieram conclusos os autos.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, parágrafo único, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.

           O agravante pretende, em suma, a nulificação da penhora e consequente liberação do valor bloqueado (R$ 15.679,04), tendo em vista que comporia o faturamento e seria impenhorável - porque se destinaria ao pagamento de funcionários - que haveria possibilidades precedentes de constrição e que teria papel social reconhecido pela Administração Pública, nos termos dos arts. 805, 833, inciso IV, e 835 do Código de Processo Civil.

           Não lhe assiste razão.

           Com efeito, as receitas da associação ora agravante são constituídas basicamente de contribuições ou mensalidades de associados, conforme o art. 73 do respectivo estatuto, e não se confundem com o faturamento descrito no art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, relativo a empresa, cuja existência pressupõe, ao revés, fins lucrativos.

           Tal dispositivo, aliás, prescreve expressamente:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

           Por sua vez, expõe o art. 966 do Código Civil, que ao conceituar o empresário, explicita o objetivo das empresas em geral:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

           Sobre o tema, assinala o Superior Tribunal de Justiça:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCLUSÃO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, há muito, tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a receita bruta ou o faturamento decorre das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, sendo, pois, o somatório das receitas resultantes das atividades empresariais.[...]

     4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF.

     5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1187726/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 11/09/2018)

           Ademais, como decidiu o Magistrado a quo, o inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil contempla a hipótese de penhora em percentual do faturamento por determinado período de tempo, o que não se confunde com a constrição de valor depositado em conta bancária.

           Em relação ao assunto, assinala a doutrina:

    A penhora recairá sobre um percentual do faturamento, que deverá ser fixado pelo juiz, de forma que propicie a satisfação do exequente em tempo razoável, sem comprometer o exercício da atividade empresarial. Para viabilizar a penhora, será nomeado um administrador-depositário, o qual deverá submeter à aprovação judicial a sua forma de atuação, prestando contas mensalmente e entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais.

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9. ed. Sa~o Paulo: Saraiva Educac¸a~o, 2018. p. 841)

           Destarte, a penhora no caso fundamenta-se, como consta da decisão recorrida, no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que derrui a pretensão recursal ora examinada.

           Por outro lado, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil impede, em regra, a constrição de verbas destinadas tão somente a pessoas físicas, normalmente frutos da relação de trabalho, tais como salários, pensões, soldos, subsídios, remuneração, aposentadoria e honorários.

           Nesse sentido, colaciona-se a seguinte lição:

    Em regra, todo e qualquer numerário recebido em decorrência da relação de trabalho é impenhorável, ou seja, o vencimento percebido pelo funcionário público, o subsídio do membro de poder (magistrados, parlamentares e Presidente da República, entre outros), o soldo do militar, a remuneração do empregado celetista. Igualmente impenhorável é o provento do aposentado, a pensão paga ao dependente do segurado morto, o pecúlio (isto é, a aplicação, a poupança, programada para utilização depois de um determinado tempo ou idade do poupador), o montepio, ou seja, o benefício instituído a favor de terceiro, para ser recebido depois da morte do instituidor. Também não se admite a penhora sobre as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (tenças), bem como os ganhos do trabalhador autônomo e do profissional liberal.

    (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 661)

           Aliás, nesse contexto, se os valores recebidos a título de mensalidade dos associados, com o propósito de manutenção da associação, não fossem penhoráveis, o agravante jamais poderia ser executado.

           Logo, conclui-se que, além de ter sido observada a ordem legal preferencial, a tentativa de equiparação deste caso com situação de impenhorabilidade afigura-se absolutamente inócua.

           Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Rubens Schulz