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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0017783-35.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 3º Vice-Presidente
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Fri Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Giancarlo Rossi
Classe: Conflito de competência

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0017783-35.2018.8.24.0000

Relator: 3º Vice-Presidente

   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL E O JUÍZO DA COMARCA DE RIO DO OESTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO RELATIVAS A PERÍODO DITO POSTERIOR À CESSAÇÃO DAS RESPECTIVAS MOVIMENTAÇÕES, E DE SUPOSTA DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA AFIRMA NÃO TER SIDO CONTRATADO. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO PACTUADO, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO BANCÁRIO, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 30/2017-TJSC. CONFLITO ACOLHIDO.

   1. "O juízo cível é competente para o processamento e julgamento de ações indenizatórias de danos morais cumulada com inexistência de débito quando não existe discussão sobre cláusulas afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência, mormente se deixou de haver prestação de serviços com a instituição financeira após o encerramento da conta corrente" (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.036396-8, Des. Fernando Carioni, j. em 19/7/2011).

   2. "Conforme intelecção do art. 2º da Resolução TJ n. 30/2017, demandas de natureza tipicamente civil, a exemplo das que buscam reconhecer a inexistência de débito com consequente indenização por dano moral, não estão compreendidas na competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul." (TJSC, Conflito de competência n. 0017824-02.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 26-09-2018).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0017783-35.2018.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Suscitante Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul e Suscitado Juiz de Direito da Comarca Rio do Oeste.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, acolher o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rio do Oeste para processar e julgar a causa. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 07 de dezembro de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga.

           Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador Altamiro de Oliveira

Relator

 

           RELATÓRIO

           O Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência relativo aos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência n. 0300832-48.2015.8.24.0144, ajuizada por Cintia Tonet em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1.

           O processo teve início no Juízo de Direito da Comarca Rio do Oeste, que acabou declinando da competência para processar e julgar a causa, tendo em vista a criação da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul pela Resolução n. 30/2017 deste Tribunal de Justiça, justificando ser competente para o conhecimento da matéria a vara especializada, por se tratar de ação de direito bancário (fl. 151 - pasta digital).

           O Juízo Suscitante, por sua vez, entende tratar-se de demanda com discussão tipicamente civil (fls. 154/155, na mesma via de acesso).

           Distribuído o incidente, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, para oportuna inclusão em pauta, por força do Ato Regimental TJ n. 143, de 05/10/2016, alterado pelo Ato Regimental TJ n. 160, de 21/03/2018.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul e o Juízo de Direito da Comarca Rio do Oeste, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência n. 0300832-48.2015.8.24.0144, ajuizada por Cintia Tonet em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1.

           De início, consigno a desnecessidade da oitiva dos juízes em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

           A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não obstante a previsão do art. 954 do Código de Processo Civil vigente, que impõe ao relator do conflito de competência a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente." (Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela.: Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).

           Acerca da matéria, preleciona a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. [...] quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente" (Comentário ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.886).

           A mais disso, em atenção ao que preconiza o art. 951, Parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice.

           Dito isso, observa-se que a discussão demanda verificação acerca da obrigatoriedade da remessa dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0300832-48.2015.8.24.0144 à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, instituída pela Resolução n. 30, de 15 de dezembro de 2017, desta Corte, da qual extrai-se:

    Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul terá competência privativa para:

    I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio, Taió e Trombudo Central que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e

    II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca de Rio do Sul.

    § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.

    § 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo em tramitação na 2ª Vara da comarca de Ibirama, na 1ª Vara da comarca de Ituporanga, na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central e nas Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Taió serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul.

    § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).

    § 4º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambiental adequada, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.

    § 5º Competirá à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário a intimação das partes e de seus procuradores após o trânsito em julgado do processo eletrônico, bem como a cientificação da comarca de origem da ação para que esta adote as providências referidas no § 4º deste artigo.

           No caso em tela, a detida leitura dos autos permite concluir que a matéria objeto de debate no 1º Grau deve ser considerada como de natureza tipicamente civil para efeito de definição do Juízo competente.

           Isso porque, trata-se de demanda que visa, em tutela de urgência, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja, ao final, declarada a inexistência de débito referente a taxas de manutenção de conta corrente - que, segundo teor da exordial, seriam relativas a período posterior à cessação das movimentações -, e de dívida de empréstimo vinculado, que a requerente afirma não ter tomado, pugnando pelo reconhecimento da configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; está ausente, contudo, discussão acerca das cláusulas do contrato bancário pactuado.

           Com efeito, ainda que o requerimento formulado pela parte demandante guarde relação com a existência da contratação de caráter bancário - posto que afirma a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que as taxas são referentes a período em que a conta bancária já estaria encerrada, porquanto não mais ocorriam movimentações, e que sequer chegou a tomar empréstimo a ela vinculado -, não se pode olvidar, inexiste pedido para revisão dos encargos do contrato, até mesmo pelo fato de a pretensão estar fundada no término de sua vigência.

           Desse modo, constato não estarem reunidos os pressupostos estabelecidos na supracitada Resolução n. 30/2017-TJSC, em seu art. 2º, I, não se caracterizando a ação como de direito bancário para fins do deslocamento da competência ao Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul.

           Nesse sentido, de julgados desta egrégia Corte extrai-se, mutatis mutandis:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PENDÊNCIA FINANCEIRA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. DISCUSSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. RESOLUÇÃO N. 06/2009-TJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO. O juízo cível é competente para o processamento e julgamento de ações indenizatórias de danos morais cumulada com inexistência de débito quando não existe discussão sobre cláusulas afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência, mormente se deixou de haver prestação de serviços com a instituição financeira após o encerramento da conta corrente. (Conflito de Competência n. 2011.036396-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2011).

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL E 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL De acordo com a Resolução n. 02/2017-TJ, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, anexa à Vara Única da Comarca de Meleiro, é competente para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, inclusive para lá devendo-se realizar a redistribuição dos feitos pertinentes que estejam em trâmite nas Comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga (arts. 1º, 2º e 3º). Por expressa disposição normativa, no entanto, excluem-se da competência da unidade regionalizada as ações de natureza tipicamente civil, como é o caso daquelas em que se discute unicamente a responsabilidade de instituição bancária/financeira que promoveu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito. E apesar de haver ordem judicial liminar que proibia a negativação dos dados do consumidor, exarada em anterior ação revisional de contrato de financiamento por ele ajuizada, esta já foi sentenciada e transitou em julgado, sendo, portanto, incabível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, afinal, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ, Súmula n. 235). (Conflito de competência n. 0001343-95.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 06-09-2017).

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ. AÇÃO EM QUE SE POSTULA COMPENSAÇÃO POR EVENTUAL ABALO MORAL, DECORRENTE DA FALTA DE BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANEJO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, EM QUE SE FIRMOU ACORDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM QUALQUER GERÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE OS TERMOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. Tendo a demanda indenizatória por pressuposto (causa de pedir) apenas a ausência de baixa do gravame que pende sob veículo alienado fiduciariamente, não há reserva de competência da vara especializada. Já se decidiu neste Órgão Especial que "é das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo" (CC n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos. Decisão de 17.6.2015). O só fato de se haver homologado acordo prévio, sem que discuta cláusulas contratuais não torna prevento o juízo homologatório. (Conflito de competência n. 0001176-78.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. 20-11-2017 - grifo aposto).

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMA E O JUÍZO DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DE NATUREZA CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. [...] (Conflito de competência n. 0002009-96.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 21-02-2018).

           Especificamente deste Órgão Julgador, precedente em caso bastante similar ao presente:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE RIO DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICADO REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS A DIREITO BANCÁRIO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA TÃO SOMENTE À OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NATUREZA, PORTANTO, TIPICAMENTE CIVIL DA DISSIDÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 

    Conforme intelecção do art. 2º da Resolução TJ n. 30/2017, demandas de natureza tipicamente civil, a exemplo das que buscam reconhecer a inexistência de débito com consequente indenização por dano moral, não estão compreendidas na competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul. (Conflito de competência n. 0017824-02.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 26-09-2018 - grifei).

           Ante o exposto, acolhe-se o presente conflito negativo, declarando-se competente o Juízo Suscitado, qual seja, da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, para processar e julgar a causa.

           Este é o voto.


Gabinete 3º Vice-Presidente