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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0310258-59.2015.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Laudenir Fernando Petroncini
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 


 


Apelação / Remessa Necessária n. 0310258-59.2015.8.24.0023

Relator: Desembargador Cid Goulart

   APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL CIVIL APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OPORTUNAMENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 190-A DA LC N. 381/2007 (NA REDAÇÃO DA LC N. 534/2011) - TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA N. 3) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

   "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral" (IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.04.2018).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0310258-59.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Gentil João Ramos.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

           O julgamento, realizado em 11 de dezembro de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador Cid Goulart

Relator

 

           RELATÓRIO

           Sentença do Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória n. 0310258-59.2015.8.24.0023, assim condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas pelo policial Gentil João Ramos antes da sua passagem para a reserva (fls. 159-163).

           Inconformado, o ente estatal apelou na busca pela reforma do veredito. Em suas razões de insurgência, defendeu que a maioria dos servidores não usufrui do benefício propositadamente para, em inatividade, pleitear reparação; que a Lei Complementar n. 381/2007, pelo artigo 190-A, aditado pela Lei Complementar n. 534/2011, estabeleceu parâmetros para impedir o fenômeno; que a licença-prêmio é de gozo facultativo e não há como obrigar a administração à concedê-la aos seus servidores; que a parte autora não requereu o afastamento oportunamente, pelo contrário, formulou renúncia expressa a esse direito para fins de aposentadoria; e que a indenização somente seria devida se o Estado negasse a concessão da licença ao servidor, hipótese esta não configurada nos autos (fls. 166-173).

           Com as contrarrazões (fls. 179-188), ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.

           A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, absteve-se de abordar o mérito de recurso (fls. 196-197).

           É a síntese do essencial.

 

           VOTO

           O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço na continuação.

           Pois bem.

           O Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão datada de 25.04.2018, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nos autos n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de relatoria do insigne Desembargador Hélio do Valle Pereira, deliberou acerca da possibilidade de indenização de licença-prêmio e especial não gozada oportunamente pelo servidor antes da passagem para a inatividade. O acórdão paradigma guarda a seguinte ementa:

    "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007.

    "A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional.

    "Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se 'existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição' (Luís Roberto Barroso).

    "A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia).

    "Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional.

    "Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho.

    "Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral." (IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.04.2018).

           Em resumo, tendo o servidor deixado de usufruir licenças-prêmio ou especial quando estas lhe eram devidas e estando impossibilitado de fazê-lo em face da aposentação, imperioso se faz o ressarcimento pelo trabalho prestado durante período legal de descanso, independentemente da existência, ou não, de requerimento prévio de gozo.

           A tese jurídica firmada é vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil/2015, logo, deve ser reproduzida no caso dos autos, que versa sobre idêntica matéria de fundo.

           Ao contrário do suscitado pelo Estado, a renúncia expressa do apelado não afasta tal entendimento e tampouco obsta o acolhimento da pretensão deduzida.

           Ora, a declaração foi exigida durante o processo de aposentadoria - obviamente, uma condição para o deferimento desta. Deve, portanto, ser interpretada como mera opção de passagem imediata para a inatividade sem a fruição das licenças adquiridas, e não como isenção da obrigação indenizatória propriamente dita, sob pena de se patentear o locupletamento ilícito.

           A propósito, esta Corte já assentou, em hipótese análoga, que "a referida declaração tem como objetivo a aposentadoria, e não mais o usufruto da licença do qual o ente público deixou de conceder ao apelante, em momento oportuno. Ou seja, 'não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade' (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2008.020303-3. Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.07.2008)." (Apelação/Remessa Necessária n. 0319801-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.2018).

           Ainda no mesmo sentido: Apelação Cível n. 2014.023691-4, da Capital, relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 28.07.2015; Apelação Cível n. 2013.067226-5, de Caçador, relator Desembargador Edemar Gruber, julgado em 10.12.2015; Apelação Cível n. 2015.047063-6, relator Desembargador Jaime Ramos, da Capital, julgado em 11.11.2015; dentre tantos.

           Assim sendo, confirmo a sentença de procedência do pedido.

           Ao arremate, registre-se que a tese consolidada nos julgamentos de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - e Incidente de Assunção de Competência - IAC - deve ser desde logo aplicada, de modo que não se justifica o sobrestamento dos feitos correlatos para aguardar o trânsito em julgado da decisão qualificada. Vide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0009946-64.2012.8.24.0023/50000, do Grupo de Câmaras de Direito público, relator Desembargador Jaime Ramos, julgado em 22.08.2018.

           Ante o exposto, sem mais delongas, nego provimento ao recurso.

           Considerando que a apelação foi articulada já sob a vigência do novel Diploma Processual, impõe-se a incidência de honorários recursais, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na origem e calculados em percentual futuramente estipulado na fase de liquidação, forte no artigo 85, § 4º, I, e § 11, do Código de Processo Civil/2015.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Cid Goulart